Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERALDO MACEDO DE ALMEIDA EXECUTADO(A): JOSE MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190355195, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0001321-42.2024.8.17.3280 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Geraldo Macedo de Almeida, em face de José Maria da Silva, ambos qualificados. Aduz a petição inicial, em síntese que: No dia 27 de fevereiro de 2019 a parte executada firmou com a parte exequente um instrumento particular de confissão de dívida, no qual confessou e reconheceu ser devedor da importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). No documento, não ficou estabelecido a data para o pagamento do débito. Diante da ausência da data de vencimento,
trata-se de mora ex persona, sendo a interpelação via notificação extrajudicial o marco inicial para o início da obrigação. Com isso, a parte exequente, no legítimo interesse, provocou a parte executada por meio de notificação extrajudicial para que efetuasse o pagamento em até 15 (quinze) dias, por meio de correspondência com aviso de recebimento, que foi recebida em 06.10.2023, pela pessoa de MARIA EDUARDA BARROS, conforme comprovante anexo. Ocorre que a parte exequente, desde o fim do prazo, vem tentando resolver amigavelmente a situação, mas sem êxito, tendo, inclusive, enviado nova notificação extrajudicial por meio do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Caruaru, que certificou não ter sido possível concluir referida diligência, pois o executado está acamado e a sua representante legal ausente sem previsão de retorno, confirmando, assim, que a primeira notificação foi dirigida ao endereço onde de fato reside o executado, razão pela qual está devidamente constituído em mora. Com a exordial, vieram documentos pessoais e comprobatórios. Contrato particular de confissão de dívida (ID 177118416) Notificação extrajudicial (ID 177118419) Aviso de Recebimento (ID 177118418) Interdição do executado (ID 177118421) Ao final, requereu "a citação da parte executada, na pessoa da sua curadora, a Sra. MARIA DANIELLA DE OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a quantia de R$ 43.421,24 (quarenta e três mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), conforme cálculo apresentado, na forma do art. 829 do CPC, ou apresente embargos à execução ou, ainda, parcele a dívida na forma prevista no art. 916 do CPC". Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. De início, pondero que o conhecimento dos pressupostos processuais e condições da ação, são matérias que podem ser conhecidas de ofício, não sujeitas à preclusão, e não configurando cerceamento de defesa o seu reconhecimento, sem a prévia intimação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública (art.485, § 3º, do CPC, art. 332, § 1º, do CPC). A presente execução deve ser liminarmente extinta, pela ocorrência prescrição. A pretensão de execução de dívida fundada em instrumento particular encontra-se sob a sujeição do prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002 ), cujo termo inicial de contagem é a data do vencimento do contrato, uma vez não demonstrada sua prorrogação, ou a existência de causa interruptiva da prescrição ( Código Civil, art. 202 ), ou segundo precedentes do STJ, da data do vencimento da última parcela, em caso de obrigações de trato sucessivo. No caso dos autos, o título executivo extrajudicial apresentado é um contrato de confissão de dívida, sem prazo para o cumprimento da obrigação. O entendimento jurisprudencial sobre o tema é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional do termo de confissão de dívida sem prazo pra o pagamento é a data em que foi firmado o contrato. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NA PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO REPRESENTADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA PRETENSÃO DE COBRANÇA/EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAS SIM PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE NORMATIVA PREVISTA NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. EXIGIBILIDADE DO DIREITO DO CREDOR CONFIGURADA DESDE A DATA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO NÃO SUJEITA A TERMO OU CONDIÇÃO. ADEMAIS, INSTRUMENTO PARTICULAR QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA EM QUE O DOCUMENTO FOI SUBSCRITO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS QUASE 10 (DEZ) ANOS DA DATA DO DOCUMENTO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. (TJ-SC - AC: 03121763520148240023 Capital 0312176-35.2014.8.24.0023, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 21/05/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) Sobre o termo inicial do prazo prescricional previsto no incido I do § 5º do art. 206 do Código Civil, doutrina Nestor Duarte que "qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento" ( Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, Coord. César Peluso, 2 ed., Barueri: Manole, 2008, p. 160 - grifou-se). Destarte, considerando que a fluência do prazo prescricional inicia-se na data em que a dívida se torna exigível (data do vencimento), e que o título exequendo não indica a data de vencimento da obrigação, o prazo quinquenal para o autor executar a dívida representada no instrumento de confissão de dívida teve início no dia em que o instrumento particular foi subscrito pelas partes, ou seja, em 27-02-2019. O objetivo da notificação extrajudicial é constituir o devedor em mora, delimitando o marco inicial para fins de incidência dos juros moratórios a serem cobrados na execução, Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DATA DE VENCIMENTO. NÃO CONVENCIONADA. MORA EX PERSONA. NECESSÁRIA INTERPELAÇÃO. PERFECTIBILIZADA NO BOJO DA AÇÃO EXACIONAL. CITAÇÃO QUE INSTIGA O DEVEDOR A PAGAR O DÉBITO. MORA CARACTERIZADA. ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/15. TEMA 1.076. PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO. 1. Tratando-se de dívida líquida e positiva, o não cumprimento da obrigação na data de vencimento avençada, caracteriza, automaticamente, em mora o devedor (ex re), que independe de interpelação, e por isso, a correção monetária e os juros de mora incidem desde o vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 394, 395 e 397, caput, do CC/02. 2. Inexistindo estipulação acerca da data de vencimento da obrigação, ou não sendo ela líquida, é essencial que o devedor seja interpelado, pela via judicial ou extrajudicial, a fim de se determinar o termo a quo dos efeitos da mora, que nessa conjuntura, tem característica ex persona, a teor do artigo 397, parágrafo único, do CC/02. 3. No caso, apesar de ter sido confeccionado Instrumento Particular de Confissão de Dívida com indicação de débito líquido não foi pactuada a data de vencimento da obrigação ? a prazo ou à vista ? demandando, para efeitos moratórios, a interpelação da devedora. 4. Considerando que na origem a demanda é Exacional, e que a citação da Executada tem por objetivo precípuo instiga-la a pagar o débito, tem-se como caracterizada a mora ex persona com a efetivação do ato comunicacional, momento a partir do qual devem incidir os encargos moratórios. 5. Deve se ter como base de cálculo o proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção de pré-executividade, haja vista que não irrisória, obstando a fixação por equidade, inteligência que se extrai do artigo 85, § 2º, do CPC/15 e do precedente vinculante do STJ consignado no julgamento do Tema 1.076. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56845572920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Segundo o art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". Por não configurar ato inequívoco de reconhecimento de dívida, a notificação extrajudicial não se presta a interromper o prazo prescricional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. À luz do art. 202, VI, do CC, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o mero envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, pois é necessário, para esse fim, a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor ( AgRg no REsp 1553565/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016, e REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018). 3. Hipótese em que a Corte local considerou interrompido o prazo prescricional pelo envio por parte do autor, ora agravante, de correspondência à ré/agravada no dia 29/09/2010, sem apontar qual o ato inequívoco que manifestou o reconhecimento do direito pelo devedor. 4. Mantida a decisão agravada que, afastada a causa interruptiva do prazo prescricional, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame desta questão, observado o entendimento jurisprudencial acima explicitado. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1826395 RJ 2019/0204169-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Ademais, no caso concreto, o executado é pessoa incapaz, interditada judicialmente, e a notificação extrajudicial não foi recebida pela pessoa do seu representante legal, o que lhe confere a ineficácia para a constituição em mora do devedor. Sobre o termo inicial do prazo prescricional previsto no incido I do § 5º do art. 206 do Código Civil, doutrina Nestor Duarte que "qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento" (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, Coord. César Peluso, 2 ed., Barueri: Manole, 2008, p. 160 - grifou-se). Destarte, considerando que a fluência do prazo prescricional inicia-se na data do vencimento da dívida (data da subscrição do contrato), o prazo quinquenal para o autor executar o instrumento de confissão de dívida teve início no dia 27-02-2019 (ID177118417). Sucede que a ação executiva só foi ajuizada em 28-07-2024, quando já transcorrido aludido lapso temporal.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ao passo que EXTINGO a presente execução, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. Condeno o exequente nas custas processuais, devendo ser intimado para comprovação de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dis. Sem honorários. Intime-se. Após, o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe."