Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2962385/PE (2025/0216455-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: JAMES LANCASTER LIMA DE SOUZA - PE048045
JOSE LUIZ LINS DE OLIVEIRA - PE046624
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 600): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA). INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo ofendido importa na aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que dificulta a compreensão da controvérsia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido utilização de jurisprudência defensiva, com indevida aplicação da Súmula n. 284 do STF no âmbito do STJ, para que o órgão julgador se eximisse de analisar o caso concreto e a correta aplicação do Tema n. 529 do STF da repercussão geral sobre a questão de mérito do recurso interposto. Sustenta que o princípio da primazia do julgamento de mérito não foi observado, tendo sido aplicado formalismo excessivo na decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, mantida no acórdão recorrido. Defende a instrumentalidade das formas e invoca o princípio da cooperação. Aduz que o acórdão recorrido concedeu, na prática, ao Tribunal de origem a última palavra sobre a interpretação do Tema n. 529 do STF, o que configurou usurpação da competência do STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 630-635. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 602-603): De fato, no que toca à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional, nota-se que a parte agravante não aponta em seu apelo nobre expressamente quais normas infraconstitucionais teriam sido contrariadas, não evidenciando, assim, os motivos que fundamentariam sua irresignação. Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do recurso especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial". (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022) Dessarte, incide, in casu, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: [...] No mais, importa consignar que, o fato da parte recorrente tentar corrigir a fundamentação recursal, por ocasião do agravo interno, mencionando os dispositivos supostamente violados, não tem o condão de modificar sua situação processual, tendo em vista que, "a argumentação trazida somente por ocasião do manejo do agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa". (AgInt no AREsp n. 403.811/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024) No mesmo sentido: [...]. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO