Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALDIR DE SOUSA VALENTIN APELADO(A): BANCO DO BRASIL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060218-30.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDIR DE SOUSA VALENTIM contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute alegado desfalque em conta individual vinculada ao PASEP, bem como a suposta ausência de correta aplicação dos rendimentos devidos ao participante. Na origem, o autor narrou ser servidor público desde 01/03/1983 e beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, inscrito sob o nº 1.208.267.606-6. Sustentou que, após sua aposentadoria, ocorrida em 31/07/2015, dirigiu-se ao Banco do Brasil para levantamento dos valores existentes em sua conta individualizada, ocasião em que teria recebido apenas R$ 328,41, quantia que reputou incompatível com o tempo de vinculação ao programa. Alegou, ainda, a existência de saques/desfalques indevidos e a ausência de justificativa idônea por parte da instituição financeira. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 29.433,89, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além dos consectários legais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os documentos juntados pelo próprio autor demonstrariam que os rendimentos de sua conta PASEP foram pagos em folha de pagamento ou diretamente em conta corrente, destacando-se, como exemplo, lançamento referente a dezembro de 1999. O Juízo de origem concluiu que, inexistindo novos aportes após a Constituição Federal de 1988 e tendo o autor recebido rendimentos ao longo dos anos, seria natural que o saldo principal remanescente fosse diminuto quando da aposentadoria. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, porquanto a controvérsia não poderia ter sido dirimida sem a realização de prova técnica contábil apta a esclarecer a existência, ou não, de desfalques, saques indevidos e incorreta evolução do saldo da conta individualizada do PASEP. Requer, assim, o provimento do recurso, com a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A, nas quais foram suscitadas, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, a ilegitimidade passiva da instituição financeira, a prescrição quinquenal e a necessidade de manutenção da improcedência. É o necessário. Decido. De início, cumpre enfrentar as matérias preliminares e prejudiciais suscitadas em contrarrazões. Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade. Da leitura das razões de apelação, constata-se que o recorrente impugnou suficientemente os fundamentos centrais da sentença, especialmente ao sustentar que a improcedência não poderia ter sido decretada apenas com base na documentação unilateralmente valorada pelo Juízo, sem a realização de perícia técnica destinada a verificar a efetiva movimentação da conta PASEP, os lançamentos realizados, a regularidade dos saques e a aplicação dos rendimentos. Há, portanto, correlação lógica entre a decisão recorrida e as razões recursais, sendo possível identificar, com clareza, o pedido de anulação do julgado por cerceamento de defesa. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787). Igualmente deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo apelado. No mesmo Tema 1.150/STJ, restou fixado que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. O referido precedente qualificado também estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos supostos desfalques realizados na conta individualizada. No ponto, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, também submetido ao rito dos repetitivos, firmou a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Tal orientação reforça a aplicação da teoria da actio nata à espécie, de modo que não se pode antecipar o marco prescricional para momento anterior à ciência inequívoca do alegado dano pelo participante. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito recursal. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se a sentença poderia ter julgado improcedente o pedido indenizatório sem a realização de prova pericial técnica, em demanda na qual se discute a ocorrência de desfalques, saques indevidos e eventual incorreta evolução do saldo de conta individual vinculada ao PASEP. Entendo que não. A matéria debatida possui natureza eminentemente técnico-contábil. A simples leitura de extratos, fichas financeiras ou lançamentos isolados não se revela suficiente, por si só, para esclarecer, de modo seguro e exauriente, se os débitos lançados na conta individualizada do participante corresponderam a pagamentos regularmente efetuados, se houve saques indevidos, se os rendimentos foram corretamente aplicados e se o saldo final apresentado guarda conformidade com a legislação de regência do PASEP. O julgamento antecipado da lide, nas circunstâncias dos autos, acabou por privar a parte autora da produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia. A sentença recorrida apoiou-se na premissa de que os documentos juntados demonstrariam o recebimento regular dos rendimentos pelo autor, notadamente por folha de pagamento ou crédito em conta. Todavia, essa conclusão demanda exame técnico aprofundado, inclusive para separar lançamentos de rendimentos, saques, créditos, atualizações, eventuais pagamentos por folha, créditos em conta e movimentações em caixa, verificando-se a compatibilidade entre o histórico funcional do participante, os aportes realizados, os critérios de atualização aplicáveis e o saldo efetivamente disponibilizado. A necessidade de dilação probatória se torna ainda mais evidente à luz do Tema 1.300/STJ, no qual a Primeira Seção definiu a distribuição do ônus da prova em ações envolvendo contestação de saques em contas individualizadas do PASEP. Conforme a tese firmada, cabe ao participante provar a irregularidade dos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento — PASEP-FOPAG —, por constituir fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; por outro lado, compete ao réu demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Tal orientação, longe de dispensar a instrução, evidencia sua imprescindibilidade. Se há diferentes regimes probatórios conforme a modalidade do saque, torna-se indispensável identificar tecnicamente a natureza de cada lançamento contestado, distinguindo-se o que corresponde a crédito em conta, pagamento por folha ou saque em caixa. Sem essa delimitação, não há como aplicar corretamente o ônus da prova, tampouco aferir a regularidade ou irregularidade das movimentações. O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Já o art. 464 do mesmo diploma prevê a prova pericial quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Na hipótese, a apuração da evolução de conta PASEP ao longo de décadas, com incidência de índices legais, rendimentos, pagamentos, créditos e possíveis saques, não se resolve mediante presunção judicial fundada em lançamentos pontuais, exigindo exame técnico específico. Assim, ao julgar improcedente a pretensão sem oportunizar a realização de perícia contábil, o Juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para que os autos retornem à origem e seja realizada prova técnica apta a esclarecer: a evolução completa da conta individualizada do PASEP do autor; a natureza de cada lançamento a débito; a existência de saques em caixa, pagamentos por folha ou créditos em conta; a regularidade documental das movimentações; a correta aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor; e eventual diferença devida. Ressalte-se que a presente decisão não implica reconhecimento imediato da existência de desfalque, nem juízo definitivo sobre o direito material vindicado. O que se afirma, neste momento processual, é apenas que a controvérsia não estava madura para julgamento de improcedência, sendo indispensável a prévia instrução probatória, mediante perícia técnica, para que o mérito seja apreciado com segurança.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por VALDIR DE SOUSA VALENTIM para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia técnica contábil destinada à apuração da existência, ou não, de desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação dos rendimentos na conta individualizada do PASEP do autor. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06