Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sinval Felix da Silva
Apelado: Município de Camaragibe e outros Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE POR MÁCULA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. BURACO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O DER traz, em sede de contrarrazões, a preliminar de inadmissibilidade por mácula à dialeticidade recursal. Porém, analisando detidamente a sentença e o apelo, vê-se que a parte recorrente rebateu os argumentos trazidos pelo magistrado singular, atacando a fundamentação exposta e reafirmando seu pretenso direito ao recebimento da indenização por danos morais. Preliminar rejeitada. Sinval Félix da Silva interpôs Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que persegue a condenação do Município de Camaragibe e do DER ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente com bicicleta, que teria sido causado por um buraco na via de responsabilidade dos Apelados. Pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal, cabe à Administração responder pelos acidentes havidos na via pública, em decorrência de falta de manutenção, conservação ou colocação de instrumentos de proteção. A sentença entendeu que não havia comprovação nos autos de que o acidente tenha sido ocasionado pelo buraco existente na via pública, estando ausente o nexo causal, um dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil. O autor, na tentativa de comprovar o ocorrido, traz aos autos: Atestado médico datado de 13/04/2007, informando a necessidade de 15 dias de afastamento do trabalho. Atestado de afastamento do trabalho. Boletim de Esclarecimento indicando POLITRAUMATIZADO + TRAUMA NO JOELHO ESQUERDO + FRATURA DO RADIO DISTAL FECHADA A ESQUERA. Em tal, está descrito que o paciente foi vítima de atropelamento. Fotografias do buraco na via. Em audiência, foi inquirida testemunha, que afirmou não ter presenciado o fato. Analisando detidamente os documentos constantes do processo, vê-se que, de fato, não são capazes de atribuir responsabilidade aos demandados, pois o atestado médico não é capaz de atestar a causa do acidente, e as fotografias não mostram a bicicleta no local indicado. Também, em audiência, a testemunha inquirida afirmou que não presenciou o acidente. Não foram produzidas provas das circunstâncias narradas, ou seja, no caso, os requisitos caracterizadores da responsabilidade do Município e do DER não foram preenchidos, não existindo nos autos comprovação de que o acidente tenha ocorrido devido ao buraco na pista. Não ficou constatado o nexo causal, não tendo se desincumbido, o autor, do ônus de comprovar seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Apelo desprovido, majorando a verba honorária recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve restar suspensa, por força da gratuidade deferida. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público. Apelação nº 0001661-26.2007.8.17.0420 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001661-26.2007.8.17.0420, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2