Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE GILBERTO DE LIMA FERNANDES EXECUTADO(A): JACINTA LUCIA RAMOS DOS SANTOS, RAFFAELA THAIS RAMOS DE ARAUJO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0006560-13.2021.8.17.8201
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por JOSE GILBERTO DE LIMA FERNANDES em face de JACINTA LUCIA RAMOS DOS SANTOS, RAFFAELA THAIS RAMOS DE ARAUJO, partes devidamente qualificadas. A executada interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO com alegação de impenhorabilidade dos proventos. Da impenhorabilidade do salário De acordo com o artigo 833, do CPC, o recebimento de salário tem natureza impenhorável e só é possível sua penhora em situações excepcionais, disciplinadas no próprio Código: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Verifico, em análise da farta documentação anexada aos autos pela Embargante, que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis, que pode significar o comprometimento de sua subsistência. Embora, o STJ admita em situações excepcionais a relativização do instituto da impenhorabilidade salarial, no caso presente não há indícios de que tal constrição preservará a subsistência da parte executada. Sobre o tema destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E DOS CARTÕES DE CRÉDITO E PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. PENHORA DE RENDA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual" (AgInt no AREsp 1.495.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29.10.2019, DJe de 12.11.2019). 3. A jurisprudência vem entendendo que 'a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família' (REsp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019). 4. Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2020761 SP 2021/0349529-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) O tema é dos mais sensíveis porque implica em restrição a direito fundamental do mínimo existencial, que corresponde ao núcleo do princípio da dignidade da pessoa humana.[1] Atualmente a questão está submetida a julgamento sob o rito dos repetitivos, cadastrada como Tema 1230 em que o STJ vai definir o "alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos". O atual CPC/2015 prevê o afastado da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 apenas na hipótese de dívidas alimentares ou, no caso de dívida não alimentar, quando o devedor receber valor que exceda a quantia de 50 salários mínimos. Nesse sentido, observando-se a jurisprudência da corte superior, entendo que assiste razão ao executado/embargante para desbloqueio e liberação dos valores alcançados pelo sistema SISBAJUD. Da inexistência de bens penhoráveis Em análise detida dos autos, observo que a ação teve início no ano de 2021, sem que até esta data tenha ocorrido a satisfação do débito exequendo, apesar das inúmeras tentativas frustradas desse Juízo. Com efeito, já foram feitas várias tentativas no sentido de concretizar com a satisfação do crédito da exequente, todavia, o que garante a satisfação do crédito do credor são os bens do devedor, e estes já foram tentados em tudo que estava ao alcance do Poder Judiciário, no sentido de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, todavia, todas infrutíferas. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, não obstante ao credor devam ser asseguradas todas as ferramentas disponíveis para satisfação de seu crédito, o Poder Judiciário não pode determinar providências aleatórias e de caráter meramente investigativo com vista a averiguar a existência de bens e valores de titularidade do devedor. Portanto, não há como prosseguir com a execução de título executivo judicial, pois os atos realizados por este juízo demonstram, que a parte executada não tem bens penhoráveis para a quitação do débito. Assim, na falta de bens penhoráveis ou não encontrados o devedor, deve tanto na fase do cumprimento de sentença como na execução de título executivo extrajudicial, ser extinto o processo, em atenção ao disposto no Art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/1995, aplicável também analogicamente ao cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE (A hipótese do § 4º do Art. 53, da Lei nº 9099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). Ressalvo a possibilidade, a qualquer momento (não decorrido, claro, o prazo prescricional), pode o credor reativar a execução, caso haja nova indicação de bens livres e desembaraçados dos embargantes/executados sob os quais recairão a penhora. Levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, a ação de execução deve ser extinta. ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, DECLARO EXTINTA o procedimento de execução. Proceda-se ao desbloqueio das contas da executada. Recife, data da assinatura digital Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito