Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO BALBINO DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: Processo civil e previdenciário. Cumprimento de sentença em ação de auxílio-acidente. Homologação de cálculos contábeis diante da concordância das partes e do Ministério Público. Retenção de honorários contratuais nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 e da Resolução TJPE nº 392/2016. Extinção da execução após expedição do precatório. S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0035261-57.2021.8.17.2001 Vistos etc. RICARDO BALBINO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, foi contemplado com o auxílio-acidente, espécie 94, e receber as parcelas atrasadas (Sentença de ID n° 102089311), sendo comprovada a implantação do benefício (ID 200286565 - Pág. 2). Visando à celeridade processual, foi determinado por este Juízo a execução invertida, no qual o INSS aceitou e forneceu os cálculos de ID 200475298, no valor total de R$ 107.848,45 (cento e sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). A parte autora concordou com os cálculos (ID 203101819) e requereu a retenção dos honorários contratuais. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da concordância das partes com a planilha elaborada pelo contador de ID n°156216033, homologo os referidos cálculos no valor total de R$ 107.848,45 (cento e sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Defiro o requerimento do patrono da parte autora de ID n° 136582691, referente aos honorários contratuais, com base no § 4° do art. 22 da Lei n° 8.906/1994 bem como no art. 61 da Resolução n° 392 do TJPE, de 22.12.2016, pelo que determino, quando do pagamento do crédito devido àquela, a retenção de 30% (trinta por cento) do valor cabível ao demandante em favor de FELIPE ZARZAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 48.937.192/0001-93), conforme contrato de honorários advocatícios de ID n° 203101821. Considerando o Termo de Cessão de Crédito constante no documento de ID nº 218397554, referentes à cessão do valor integral do crédito do autor, que será pago por meio do precatório, defiro o pedido do demandante de ID nº 216385027. Dessa forma, determino a inclusão como credora do valor do crédito do autor, a empresa LS CAPITAL, instituição financeira privada, inscrita no CNPJ sob o nº 39.854.488/0001-50, a qual deverá constar como beneficiária do crédito principal do precatório. Os credores deverão informar nos autos os seus dados bancários, para que os valores depositados pelo réu sejam transferidos às suas respectivas contas, de acordo com o Ato Normativo TJPE n° 866 de 09.09.2022, bem como, deverão acostar aos autos a certidão de regularidade do CPF. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com os expedientes necessários para pagamento do crédito da exequente via precatório, nos termos da Instrução Normativa TJPE nº 01. Isento as partes do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Cumpridas as providências pela DEFFA para o pagamento do crédito devido à autora por meio de precatório, considerar-se-á extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Após, promovam-se as devidas anotações e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Recife, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito.