Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUAPE REPRESENTANTE: MYKXELANDYA FERNANDES BRAYNER CASTRO RANGEL ESPÓLIO -
REQUERIDO: ERENITA HELENA GROSCHKE CAVALCANTI LUNDGREN REPRESENTANTE: MARIANA CAMPELO MOREIRA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0030154-85.2023.8.17.8201 Vistos etc. Relatório dispensado ex vi do art. 38, da Lei 9099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cumpre ao Magistrado de logo observar a regularidade processual, aplicando a disposições previstas na Lei Adjetiva Civil e em se tratando procedimento dos Juizados Especiais deve conduzir o processo também em consonância com o estabelecido na Lei9.099/95. Dessa forma, se o Julgador verificar na ação a existência de matéria de ordem pública, como as relativas aos pressupostos processuais e incompetência do juízo, deve procederex officio ou a requerimento da parte a apreciação dessas matérias, as quais sendo acolhida impedem adentrar no exame do mérito da questão. Ocorre que, o condomínio residencial pode propor ação perante o Juizado Especial para fins de cobrança de taxas condominiais, devidas por seus condôminos, sendo aprovado estabelecendo sobre tal matéria o Enunciado 09 do FONAJE: "Ocondomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil." Dessa forma, como determinado no Enunciado n. º 9 do FONAJE, somente o condomínio residencial, é admitido a demandar no Microssistema do Juizados Especiais ação de cobrança nas hipóteses do revogado art.275, inciso II, item b, doCódigo de Processo Civil.". Esclarecendo, que não obstante a revogação do citado art.275, de forma expressa na redação o art.1.063, doCPC/2015, ficou mantido a competência dos juizados especiais para apreciar as matérias previstas no art.275,II, item b, doCPC/73. Como se vê, o mencionado Enunciado nº 9 (FONAJE) diz expressamente que"o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil", que tratava das"ações de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. Neste sentido trago a colação entendimento de Tribunal Pátrio acerca de caso análogo: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DSEPESAS CONDOMINIAIS. PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. CAPACIDADE ATIA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1a TURMA RECURSAL -0005427-08.2017.8.16.0148- 12.06.2019) Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE CAUSAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ENUNCIADO 9, DO FONAJE. VEDAÇÃO DO CONDOMÍNIO COMERCIAL PROPOR AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL, NA HIPÓTESE DO ARTIGO275, INCISO II, ITEM B DOCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, PROCESSO Nº 0044737- 22.2013.8.05.0001, 4a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, RELATORA: JUÍZA KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI, DATA DE JULGAMENTO: 24.08.2015) Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DEMANDA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE AO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR, 1a Turma Recursal, Processo nº 0011738-71.2018.8.16.0021, Rela. p/o Acórdão: Melissa de Azevedo Olivas, j. 26/03/2019). No mesmo sentido o entendimento de Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial do DF, na 1a Sessão Ordinária de 2018, que"O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação". In casu, verifica-se que se trata de pedido de execução de cotas a condominiais de sala empresarial, conforme se vê no documento ID 136699622, bem como na petição inicial e no demonstrativo de cálculo ID 136699631, de modo que o mesmo não tem legitimidade ativa para propor a presente ação nos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, não sendo o exequente parte legitima para figurar no polo ativo da presente demanda, reconheço a preliminar deilegitimidade ativaad causam, de oficio, em consequência com fulcro no artigo.485,VIdoCPCc/c o artigo51,II, da Lei9.099/95,julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito. Sem custas nem honorários nesta Instância, ante o disposto do art.55, da Lei9.099/95. Em razão do acima exposto determino o desbloqueio dos valores alcançados pelo sistema SISBAJUD (ID 190499579) P. R. I. Recife, data da assinatura digital. Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque JUÍZA DE DIREITO