Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Humberto Ricardo Ferreira de Melo Agravadas: Corretora Montenegro EIRELI e Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios Origem: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE TODA TESE MERITÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo Interno em Apelação Cível nº 0088934-28.2022.8.17.2001
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação cumpriu o requisito da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida; (ii) saber se a decisão monocrática, ao não conhecer da apelação por inobservância desse requisito, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de impugnação específica foi rejeitada, porquanto verificado que o agravante enfrentou os fundamentos da decisão terminativa agravada, justificando o inconformismo. 4. No mérito, constatou-se que a apelação não rebateu os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a repisar alegações da petição inicial. 5. A deficiência na fundamentação recursal configura inobservância ao art. 1.010, II, do CPC, inviabilizando o conhecimento da apelação e autorizando decisão monocrática terminativa com fulcro no art. 932, III, do CPC. 6. Inexistiu cerceamento de defesa, visto que foi oportunizado ao recorrente se manifestar nos autos e recorrer. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença atrai a inadmissibilidade da apelação, por inobservância ao princípio da dialeticidade. 2. A decisão monocrática que não conhece do recurso por deficiência formal, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, não caracteriza cerceamento de defesa." ======================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 841.892/SP; STF, Súmulas 282 e 284; STJ, Súmula 182; TJPE, AgInt nº 0054887-29.2013.8.17.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0088934-28.2022.8.17.2001 em que figuram como Agravante Humberto Ricardo Ferreira de Melo e como Agravadas Corretora Montenegro EIRELI e Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em negar provimento ao Agravo Interno, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador relator 11