Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TENÓRIO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS: EDUARDO JOSE DA SILVA BATISTA DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012577-14.1990.8.17.0001
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 45799723, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pela Recorrente. Decisão mantida pelo não acolhimento dos Aclaratórios (ID 50645511). Eis a ementa do referido julgado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial lastreada em notas promissórias, em razão da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do título. 2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória. 3. A prescrição intercorrente se configura pela inércia do exequente por prazo superior à prescrição do direito material. 4. O processo, ajuizado sob a égide do CPC/73, deve observar as regras de prescrição intercorrente vigentes à época. 5. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal do credor para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito (STJ, IAC 1604412/SC). 6. O prazo prescricional para execução de nota promissória é de três anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/66 e Súmula 150, STF). 7. No caso, o exequente permaneceu inerte por quase 19 anos, entre a apresentação de procuração e a manifestação nos autos após intimação judicial, ultrapassando em muito o prazo prescricional trienal. 8. A intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução respeitou o princípio do contraditório. 9. Recurso desprovido." (SIC) Em suas razões recursais (ID 51413671) a parte alega, em suma, que o acórdão atacado violou os seguintes dispositivos: Art. 921, do CPC. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID 51413671. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 04.08.2025 conforme publicação expediente nº 2669959 e interpôs o recurso em 25.08.2025, um dia antes da data final do prazo para interposição. O preparo recursal está satisfeito, conforme se verifica nos IDs 51542394, 51542396 e 51542397. A representação processual está regular, conforme instrumento de procurações e substabelecimentos de IDs 43313630, 43313652, 43314667. Aplicação do enunciado nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 44742943): "(...) O exequente, ora apelante, TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, insurge-se contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, fundada em duas notas promissórias decorrentes da transação para aquisição do apto 1101, do Edf. Praia de Genipabu, no valor nominal, à época, de CR$ 57.228,00. Sabe-se que a prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte ou quando não promove impulsos satisfativos por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. De início, convém ressaltar que o processo de execução se deu ainda na vigência do CPC/73, visto que a ação foi ajuizada em 24/04/1990 a 2018 (decisão determinando a intimação da parte exequente para manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito). O interstício da prescrição intercorrente tem seu termo inicial disposto no art. 921, inciso III, § 1º, § 4º e § 5º, e art. 1056 do CPC: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” Importa registrar, ainda, que o STJ, através do Incidente de Assunção de Competência nº. 1604412/SC, pacificou o entendimento de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos, demonstrando algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)". (destaquei) Como se vê, a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, ocorre quando o exequente permanece inerte por um lapso temporal superior ao prazo da prescrição do direito que está sendo pleiteado nos autos, o qual, no caso, é a pretensão executória da Nota promissória, assim como, a regra de transição prescrita no art. 1.056, do CPC, tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do novo código. Com efeito, menciono, ainda, a súmula nº 150, do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso,
trata-se de execução baseada em Notas Promissórias e, como sabido, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, de acordo com o disposto no art. 70 da Lei uniforme de Genebra relativa às letras de câmbio e notas promissórias, inserida no nosso ordenamento jurídico por força do Decreto nº 57.663/66. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA COMO GARANTIA DE CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ART. 70 DA LUG. MANUTENÇÃO DA AUTONOMIA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Embargos à execução. 2. O prazo de prescrição da nota promissória em relação ao subscritor e seus avalistas é de 3 anos, contados a partir do vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66). 3. "Estando a execução fundada em contrato de câmbio garantido por nota promissória, possível reconhecer a prescrição desta última, com o prosseguimento da demanda apenas em relação ao primeiro". Julgados desta Corte. 4. Tese da defesa que não fora apreciada pelo Tribunal de origem. Diante da impossibilidade de analisar a questão nesta Corte, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível o retorno dos autos à origem. Manutenção da decisão unipessoal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.060.447/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Analisando a sequência dos atos processuais, verifica-se que o ajuizamento da ação se deu em em 19/04/1990 - ID 43313627, sendo realizada citação e oferecido bens à penhora em 04/09/1990 - ID 43313636. Todavia, a última movimentação apresentada ocorreu em 08/06/1999 (ID 43314665), quando o então exequente apresentou procuração. Em razão disso, o juízo de origem determinou a intimação do exequente em 07/05/2018, com publicação em 27/11/2018, nos seguintes termos: “Em face da última movimentação apresentada, nestes autos, datar-se do ano de 1996, intime-se a parte exequente para manifestar interesse em dar continuidade ao feito, apresentando planilha atualizada do débito e requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo resposta positiva, voltem-me os autos concluso para apreciação do petitório eventualmente apresentado. Decorrido o prazo sem a manifestação da parte exequente, determino sua intimação pessoal para cumprir a determinação desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 485, III c/c $1° - CPC).” ID 43314665 Em 18/12/2018, o exequente compareceu aos autos, informando o valor atualizado do débito e requerendo penhoras, ID 43314666. Em seguida, o executado peticiona alegando a prescrição intercorrente em 03/07/2019 - ID 43314669 Como se vê, ao contrário do alegado, nos autos restou comprovada a inércia da parte apelante/exequente, pois, entre 08/06/1999 a 18/12/2018, não realizou nenhuma ato processual que demonstrasse o interesse no prosseguimento da execução, permanecendo o processo parado por quase 19 (dezenove) anos, ultrapassando o prazo prescricional do título executivo que instrui a execução que é de 3 (três) anos. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. (...)" (SIC) Não resta dúvidas que a 5ª da Câmara Cível se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, o contrato de seguro do caso em tela, a jurisprudência do Tribunal Superior, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo. Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por inconformismo com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Ausência de cotejo analítico da divergência na interpretação de lei federal. Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a recorrente não realizou no transcorrer de suas razões recursais devido cotejo analítico, não apontando a divergência, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, além da apresentação de julgado com entendimento diverso do acórdão recorrido, resta imprescindível a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo possível a apreciação com base nesta fundamentação sem qualquer apontamento da matéria objeto da divergência e seu respectivo cotejo analítico, enfim, ausência dos requisitos mínimos para sua apreciação por este fundamento. 4) Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 5) Das Providências Em razão de erro material presente na decisão, torno a decisão de ID 55506229, sem efeito. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente