Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital fica a LOCAVEL LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169020963, para que se manifeste com contrarrazão à apelação apresentada após a decisão transcrita abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0057426-06.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): LOCAVEL LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA ESPÓLIO -
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LOCAVEL LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em face de ESTADO DE PERNAMBUCO e SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL. A parte autora alega, em síntese, que foi contratada pela Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco para fornecer veículos para uso da Polícia Militar, mediante locação. A empresa apresenta reclamações sobre o tratamento e o uso inadequado desses veículos por parte dos agentes públicos, enfatizando a negligência, a imprudência e a imperícia como causas de múltiplos acidentes e danos. Aduz que tais fatos ocasionaram danos materiais significativos nos veículos, totalizando R$ 94.018,76, além do pagamento de multas de trânsito que somam R$ 24.599,87, pagas pela empresa devido às infrações cometidas pelos condutores a serviço da Secretaria. Adicionalmente, argumenta ter havido atrasos frequentes nos pagamentos pelos serviços locados, resultando em juros por atraso de pagamento que alcançaram R$ 85.834,10. Em razão dos fatos alegados, busca a reparação a título de danos materiais no importe de R$ 204.455,73 (Duzentos e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos). Devidamente citado, o réu ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação (ID. 46400310), na qual alega, em síntese: preliminarmente, a ilegitimidade passiva da SDS-PE; que os direitos a reajustes ou repactuações estão preclusos, dado que a empresa autora assinou aditivos contratuais sem ressalvar esses direitos, inviabilizando futuras reivindicações nesse sentido; que a autora não conseguiu demonstrar a execução efetiva dos serviços que fundamentam os valores cobrados, bem como não apresentou provas suficientes que justifiquem a alegação de danos; que, se houver responsabilidade do Estado, ela seria subjetiva, requerendo a demonstração de culpa dos agentes públicos, algo que a autora não teria feito satisfatoriamente. Houve réplica (ID. 48104252). Manifestação do Ministério Público informando não haver interesse do Parquet na participação do feito (ID 51610047). Despacho determinando a produção de provas em ID. 52405645. Decisão determinando a produção de prova pericial contábil em ID. 61346984. Apresentação do laudo pericial em ID. 70630691. Reapresentação do laudo em ID. 92952322. Vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. De início, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva da SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL e reconheço ser o caso de acolhimento para extinção do processo sem resolução do mérito em relação à referida demandada. Como assinalado na peça de bloqueio, a SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL é órgão estatal desprovido de personalidade jurídica, integrante da estrutura do Estado de Pernambuco. Nessa esteira, eventuais ações devem ser direcionadas em face do ente federativo respectivo, carecendo o órgão de legitimidade passiva ad causam. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA -- SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JÚRIDICA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1- A Secretaria Estadual de Educação não tem legitimidade 'ad causam' para figurar no polo passivo de ação ordinária em que se pretende a revisão dos proventos, por se tratar de órgão administrativo integrante da estrutura do Estado de Minas Gerais e destituído, portanto, de personalidade jurídica e de personalidade judiciária ordinária. 2. Processo extinto sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10347100026975001 MG, Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2015) Embargos à Execução Fiscal. Taxa de remoção de lixo dos exercícios de 2003, 2004 e 2005. Sentença que julgou procedente o pedido, tendo em vista a ilegitimidade passiva do ente desprovido de personalidade jurídica (escola estadual). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Órgão pertencente à estrutura do Estado que não possui personalidade jurídica e capacidade processual. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da unidade escolar executada. Aplicação da Teoria do Órgão. Súmula 392 do STJ que veda a substituição da CDA para modificar o sujeito passivo. Extinção mantida. Recurso não provido. (TJ-SP 00028272320118260220 SP 0002827-23.2011.8.26.0220, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 26/07/2018, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2018) RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEPARTAMENTO POLÍCIA FEDERAL. ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA INICIAL. EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO MÉRITO. 1. Os órgãos são centros de competência criados para dividir funções que não podem ser cumpridas de forma centralizada. Agem em nome do Estado, não têm personalidade jurídica e funcionam como ramificações do ente maior atuando em diversas áreas. 2. O Departamento de Polícia Federal, inserido dentro desta teoria, nada mais é do que um órgão, um desmembramento da entidade maior e autônoma que, nesse caso, é a União. Só a União pode estar em juízo já que somente ela é possuidora da chamada personalidade judiciária. 3. A possibilidade dada à agravada/autora de emenda à inicial, não solucionou o problema da ilegitimidade passiva, posto que a agravada/autora regularmente intimada, deixou de regularizar o pólo passivo da demanda, insistindo na citação de órgãos sem personalidade jurídica, circunstância que impede o julgamento de mérito da demanda, eis que os fatos relatados envolvem a participação de agentes públicos estaduais e federais, o que exige a participação do Estado do Pará e da União Federal na lide. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00643180720124010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/11/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 07/12/2012) Forte nessas razões, acolho a preliminar. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV ou V, Código Civil), uma vez que, em se tratando o ESTADO DE PERNAMBUCO de pessoa jurídica de direito público, deve-se aplicar, à espécie, o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "Caso a Administração não pague o débito no vencimento contratado, surge o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata. Incontroverso que a entrega das mercadorias e a emissão da nota fiscal deram-se no período qüinqüenal anterior à propositura da Ação de Cobrança" (STJ, REsp 1.022.818/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2009). Passo à análise da questão de fundo.
Cuida-se de controvérsia presente em relação contratual da demandante com o Estado de Pernambuco. De proêmio, assinalo que o regime de responsabilidade deve obedecer, primordialmente, aos preceitos estipulados no instrumento contratual, pois não se trata, aqui, de responsabilidade civil extracontratual, a qual é objeto de regramento no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Rechaço o pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor formulado pela demandante, por não se tratar de relação de consumo, não havendo sequer proximidade dos conceitos traçados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Trata-se de contrato administrativo, insuscetível, em regra, de submissão à Lei n. 8.078/90. Nessa esteira, colaciono precedentes: E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PERMISSÃO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVADA. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELO IMPROVIDO. 1. Ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar no âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 175, incumbiu ao Poder Público a prestação dos serviços públicos, de forma direta ou sob o regime de concessão ou permissão, desde que precedida de procedimento licitatório. Em razão de se destinarem a satisfazer necessidades ou comodidades dos administrados, os serviços públicos são essenciais e devem ser prestados com eficiência e continuidade. 3. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública, em especial, as peculiaridades inerentes aos contratos administrativos, como nos termos do art. 58, que estabelece a prerrogativa da Administração Pública na modificação unilateral dos contratos púbicos para melhor adequação aos seus interesses, além de estabelecer casos de rescisão unilateral e aplicação de sanções motivadas ao contratado. 4. Ademais, a existência do débito é fato, já que consta dos autos a confissão da dívida do apelante, propondo o parcelamento da dívida, o que não ocorreu, tampouco existe comprovação da quitação da pendência. 5. O contrato acostado aos autos é espécie do gênero contrato administrativo, regendo-se por regime jurídico público, exorbitante do direito comum, portanto, de se reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, como requerido pelo apelante. 6. Apelo improvido. (TRF-3 - ApCiv: 00041592020074036111 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 28/10/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE SPRAY DE PIMENTA POR MILITARES DO EXÉRCITO, COJUNTAMENTE COM CACETETE ELÉTRICO, QUE TERIA GERADO COMBUSTÃO E PROVOCADO QUEIMADURAS GRAVES NO ROSTO E CORPO DO SEGUNDO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À INFLAMABILIDADE DO PRODUTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE ENTE PÚBLICO E O FABRICANTE PARA AQUISIÇÃO DO SPRAY. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PACTO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DA FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). PRECEDENTES DO COL. STJ. INCOMPETÊNCIA DESTA EG. CÂMARA ESPECIALIZADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. "Art. 6º-A. Compete às Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª, no âmbito de sua especialização nas matérias cujo processo verse sobre direito do consumidor". (Regimento Interno deste Eg. TJRJ); 2. É inaplicável, em regra, as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre a Administração Pública e empresa privada para aquisição de armamento para utilização pelos seus agentes; 3. "2. Somente se admite a incidência do CDC nos contratos administrativos em situações excepcionais, em que a Administração assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor, o que não ocorre na espécie, por se tratar de simples contrato de prestação de serviço de publicidade. (...)" (RMS 31073 / TO; Relatora Ministra ELIANA CALMON; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 08/09/2010); 4. Nesse sentido, não se enquadra como consumidor por equiparação (bystander) o autor, vítima de queimaduras resultante da utilização de spray de pimenta por militares do Exército, haja vista que a relação jurídica subjacente (União - fabricante) não é disciplinada pelas normas consumeristas, eis que oriunda de contrato administrativo. Eventual responsabilidade da empresa ré deve ser apurada à luz da legislação civil ordinária; 5. Declínio de competência para uma das Câmaras Cíveis não especializadas. (TJ-RJ - APL: 01014474320118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA CIVEL, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 02/08/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 03/08/2017) Ademais, a Lei Federal nº 8.666/93 estabelece critérios para a formalização dos contratos administrativos e consagra a aplicação, neste âmbito, do princípio do "pacta sunt servanda", segundo o qual as partes contratantes devem cumprir aquilo que livremente convencionaram. Veja-se: “Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. (...) Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.” Na lição de Helly Lopes de Meirelles: "Todo contrato - privado ou público - é dominado por dois princípios: o da lei entre as partes (lex inter partes) e o da observância do pactuado (pacta sunt servanda). O primeiro impede a alteração do que as partes convencionaram; o segundo obriga-as a cumprir fielmente o que avençaram e prometeram reciprocamente" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 230) Firmadas essas premissas, o regime jurídico aplicado ao caso em análise deve ser o teor do instrumento contratual à luz dos preceitos de direito público, subministrado pelos princípios regentes da teoria geral dos contratos. É irrelevante, portanto, a discussão a respeito da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva do ente estatal, haja vista tratar-se, como já assinalado, de relação contratual. Verifico que a parte autora aparelhou a petição inicial com o contrato firmado (ID. 37405747; 37405824; 37405915; 37405990; 37406097) e respectivos aditivos contratuais (ID. 37406201; 37406264). Em seu pleito, requer a demandante a reparação em três frentes: i) R$ 94.018,76 (Noventa e quatro mil, dezoito reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais em relação às avarias; ii) R$ 24.599,87 (Vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), a título de danos materiais em relação às infrações de trânsito; iii) R$ 85.837,10 (Oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e dez centavos), a título de danos materiais em relação aos juros por atraso de pagamento. iii) A responsabilidade do ESTADO DE PERNAMBUCO em relação a tais pretensões deve ser analisada à luz do instrumento contratual, sob a ótica dos princípios da administração pública, da boa-fé e teoria geral dos contratos. No que toca à responsabilização pelas avarias (i), em que pese o esforço argumentativo da demandante, a regra estipulada no instrumento contratual atribui à contratada (LOCAVEL LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA) a assunção do custo de tais eventualidades. Confira-se o disposto na cláusula oitava (ID. 37405824, p. 1): CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES Constituem obrigações das partes, sem prejuízo das disposições previstas na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações: 8.1 - DA CONTRATADA 8.1.1 Arcar com as despesas relativas à manutenção preventiva e corretiva seja ela de qual origem for. 8.1.2 Responsabilizar-se pelos serviços de remoção, despesas de guinchos, franquias de seguros (se houver), bem como outras despesas relativas aos veículos e viaturas sinistradas; A cláusula é clara e consentânea com a própria natureza quase aleatória do objeto contratado: locação de viaturas para a polícia militar. É de se esperar que o uso de veículos na prevenção e repressão de crimes traga um risco maior de depreciação, risco este que certamente foi – ou ao menos deveria ter sido – levado em conta no momento de fixação das respectivas responsabilidades entre os contratantes. À míngua de qualquer mácula ou vício de consentimento na celebração do instrumento contratual, deve a referida cláusula ser respeitada. Torna-se absolutamente desnecessária a aferição de comprovação, ou não, das supostas avarias, porquanto inseridas no escopo da contratação com risco estipulado em face da contratada. É dizer, ainda que fossem as ditas avarias sobejamente demonstradas pela demandante, não há dever de reparação do ESTADO DE PERNAMBUCO, por força da disposição contratual. O pedido, portanto, é improcedente. Quanto às infrações de trânsito (ii), novamente em análise do instrumento contratual celebrado entre as partes, verifico que, nesse particular, há responsabilidade da contratante ESTADO DE PERNAMBUCO. Confira-se a cláusula 8.2 (ID. 37405915): CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES Constituem obrigações das partes, sem prejuízo das disposições previstas na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações: 8.2 - DO CONTRATANTE 8.2.1 Fiscalizar, como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, o exato cumprimento das cláusulas e condições contratadas, registrando as deficiências porventura existentes, devendo comunicá-las, por escrito, à CONTRATADA para correção das irregularidades apontadas; 8.2.2 Responsabilizar-se pelas eventuais multas sofridas em consequência do objeto locado, decorrentes de infrações de trânsito, durante o período de contratação, comprovada a culpabilidade mediante apuração realizada por órgãos oficiais. In casu, verifico que a demandante fez prova do fato constitutivo do seu direito ao acostar documentação atestando a existência de diversas infrações de trânsito perpetradas no uso dos veículos locados à Contratante. Em contraponto, a ré não impugnou de maneira específica tal documentação, não se desincumbindo do seu ônus processual. Em verdade, a contestação traz a genérica tese defensiva argumentando “INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DÉBITO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO” (ID. 46400310 - Pág. 15), mas sem desenvolvimento específico quanto às infrações de trânsito. A respeito do dever de impugnação específica na contestação, consulte-se a doutrina especializa de Daniel Amorim Assumpção: Segundo o art. 341 do CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação. A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova. O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 2023, 15ª edição, p. 791). Na mesma esteira, colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM RÁDIO. I- FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA DEMONSTRADOS. Os documentos anexos à inicial são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito da autora, a atestar a contratação do serviço de veiculação das propagandas, em benefício da requerida. II- CONTESTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS. Presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, com fulcro no art. 341, caput do CPC, a considerar que na contestação a requerida deixou de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial. III- HONORÁRIOS RECURSAIS. Em observância ao disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 00631972220158090051, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 29/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FATOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DISPENSA DE PROVA DESTES PELO AUTOR - DANOS MATERIAIS - EXTENSÃO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO - INAPTIDÃO POR SI SÓ PARA CONFIGURAR DANO MORAL. A falta de impugnação específica na contestação de fatos alegados na petição inicial acarreta a presunção de veracidade daqueles, eximindo o autor de comprová-los. A indenização por perdas e danos abrange apenas os prejuízos efetivos e os lucros cessantes direta e imediatamente decorrentes do evento danoso. A contratação fraudulenta de financiamento bancário, por si só, não consubstancia circunstância apta a caracterizar dano moral, mormente na hipótese em que ausente a inscrição em cadastro negativo ou mesmo a privação da vítima de verba alimentar. (TJ-MG - AC: 10210180018793001 Pedro Leopoldo, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Cotejando as disposições contratuais e o acervo probante à luz das regras de ônus da prova, reconheço o dever de reparação quanto ao pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito devidamente comprovadas nos autos, cujo valor deverá, se necessário, ser objeto de prévia liquidação. Para efeitos de eventual e futura liquidação, deverá ser levado em consideração o valor reconhecido na perícia contábil (ID. 70630691 - Pág. 14). Nesse ponto, o pleito autoral é procedente. Por fim, em relação às quantias pleiteadas decorrentes de juros moratórios por atraso nos pagamentos (iii), faço menção, de início, à disposição contratual temática (ID. 37405990 - Pág. 2): 11.3 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a licitante vencedora não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que o índice de compensação financeira, devido pela SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO, será calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga; I = índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX1 I = 16/100) I = 0,00016438 365 365 TX = Percentual da taxa anual = 6%. 11.3.1 -A compensação financeira prevista nesta condição será incluída na nota fiscal/fatura seguinte ao da ocorrência. 11.4 Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo. Em que pese a alegação defensiva de suposta “preclusão”/renúncia quanto a eventuais reajustes nos Aditivos contratuais (ID. 37406201 - Pág. 2; 37406264 - Pág. 2) e demais termos de prorrogação, ainda que se admita como correta e verdadeira tal tese, certo é que reajuste não se confunde com compensação financeira decorrente de atrasos no pagamento. A defesa combate algo que sequer é objeto de pretensão por parte da demandante. E quanto aos atrasos de pagamento alegados e indicados na documentação acostada à exordial (ID. 37406562), a ré, novamente, não ofereceu impugnação específica. Nessa senda, de rigor novamente a aplicação da sistemática consagrada no art. 341 do CPC. Ademais, em observância à regra geral de ônus da prova estampada no art. 373 do CPC, caberia ao réu demonstrar o pagamento tempestivo das prestações contratuais, o que não fez. O pleito é procedente. A planilha apresentada pela demandante (ID. 37406562 - Pág. 2) possui consonância com o regramento estipulado no instrumento contratual e não foi impugnada, de maneira específica, pelo réu. Sem embargo da omissão da defesa quanto a tal ponto, ainda assim houve a determinação de produção de prova pericial contábil para melhor elucidar os valores perseguidos na ação. Conforme dispõe a doutrina de Daniel Assumpção Amorim, “a prova pericial é meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão. Como não se pode exigir conhecimento pleno do juiz a respeito de todas as ciências humanas e exatas, sempre que o esclarecimento dos fatos exigir tal espécie de conhecimento, o juízo se valerá de um auxiliar especialista, chamado de perito” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 2023, 15ª edição, p. 791). O perito apresentou planilha dos encargos decorrentes da mora, em observância à fórmula contida no instrumento contratual em ID. Num. 92952322 - Pág. 10, atestando que o valor atualizado da dívida até o momento de confecção do laudo. Note-se que o perito, restrito ao escopo da perícia, não adentrou no mérito da causa e contabilizou o valor supostamente devido quanto às avarias, já rechaçado na presente sentença. Para os valores devidos relativos às infrações de trânsito, o expert indicou a quantia atualizada de R$ 44.753,73. Em relação aos atrasos, atestou o quantum de R$ 143.985,66. Nesse aspecto, de rigor notar que não se desconhece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, pode indicar na sentença os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo. Entretanto, como bem adverte a doutrina, “se a prova pericial foi produzida, pressupõe-se a existência de uma controvérsia cuja solução extrapolava os limites da área de conhecimento própria de um juiz, motivo pelo qual é inaceitável que a prova pericial seja simplesmente descartada, desconsiderada, sem que se resolva a controvérsia que justificou a prova técnica ou, pior, dando o julgador solução própria à questão” (Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, 'in' Silas Silva Santos, Fernando Antonio Maia da Cunha, Milton Paulo de Carvalho Filho e Antonio Rigolin [coord.], “Comentários ao Código de Processo Civil: perspectivas da magistratura”, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 508). Quanto aos juros de mora incidentes nos valores devidos pela demandada - infrações de trânsito (ii) e decorrentes de juros moratórios por atraso nos pagamentos (iii) – há de se fazer uma diferenciação aos regimes aplicáveis a cada uma das prestações. No caso das infrações de trânsito, deve ser aplicado o art. 405 do Código Civil, com juros de mora desde a citação, haja vista a responsabilização contratual já reconhecida e a ausência de termos de vencimento explícitos (mora ex persona). A taxa dos juros de mora deverá obedecer a disposição contratual, contudo. Já os atrasos de pagamento devem obedecer às fórmulas estipuladas no contrato, conforme disposto na cláusula 11.3, a partir dos respectivos vencimentos de cada parcela. No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa. Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o efeito de: i) Extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à parte SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; ii) Condenar a demandada ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento dos seguintes valores, a título de danos materiais: a. R$ 44.753,73, atualizados pelo IPCA-E, em consonância com o Tema 810/STF, desde o desde os respectivos desembolsos/pagamentos devidamente comprovados em sede de liquidação, acrescido de juros de mora a contar da data da citação, conforme art. 415 do Código Civil, e nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b. R$ 143.985,66, atualizados pelo IPCA-E, em consonância com o Tema 810/STF, desde os vencimentos e com juros de mora conforme os termos do contrato, a contar das respectivas datas de inadimplemento. Ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, determino o rateio, pro rata, de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das respectivas sucumbências. Sem remessa necessária, haja vista o valor da condenação inferior ao patamar estipulado no art. 496, §3º, II, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Recife, data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto " RECIFE, 15 de outubro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho