Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Ágata Incorporação Spe Ltda. e Cosil Construções e Incorporações S/A
APELANTE: Manuela Cordeiro Pimentel
APELADOS: Os mesmos JUÍZO DE ORIGEM: 27ª Vara Cível da Capital - Seção A JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: José Arnaldo Vasconcelos da Silva RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ADESIVO. VALOR FINANCIADO E EFETIVO SALDO DEVEDOR APURADO. DIFERENÇA. COBRANÇA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO PARA ASSINATURA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Caso em que construtoras condicionaram a assinatura do contrato de financiamento ao pagamento prévio de R$ 20.413,28 pela compradora, referente à diferença entre o valor financiado e o efetivo saldo devedor apurado, em virtude da incidência de juros e atualização monetária durante o processo de financiamento, desde a averbação do “habite-se”. 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) deserção do recurso adesivo; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva da Cosil Construções; (iii) abusividade da exigência de pagamento prévio como condição para assinatura do contrato de financiamento; (iv) distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e intimada a parte para recolher o preparo em seu valor simples no prazo assinalado, a recorrente quedou-se inerte, impondo-se o não conhecimento do recurso adesivo por deserção. 4. A Cosil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois integra o mesmo grupo econômico da Ágata e participou ativamente das tratativas contratuais. 5. É abusiva a exigência de pagamento prévio da diferença entre o valor financiado e o efetivo saldo devedor apurado como condição para assinatura do contrato de financiamento, quando o próprio contrato não prevê tal condicionamento. 6. Na distribuição dos ônus sucumbenciais, deve-se considerar o número de pedidos formulados e atendidos. Tendo sido acolhidos dois pedidos e rejeitado um, não há falar em sucumbência mínima, mas em sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios na proporção de 30% para a autora e 70% para as rés. 7. Recurso adesivo não conhecido por deserção. Recurso de apelação parcialmente provido apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais. TESE DE JULGAMENTO: "1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça impõe à parte a obrigação de recolher o preparo em seu valor simples no prazo assinalado, sob pena de deserção. 2. A participação ativa nas tratativas contratuais e a integração ao mesmo grupo econômico legitimam a empresa para figurar no polo passivo da demanda. 3. É abusiva a exigência de pagamento prévio de diferença entre valor financiado e efetivo saldo devedor apurado como condição para assinatura de contrato de financiamento quando não há previsão contratual para tal condicionamento. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporção de pedidos acolhidos e rejeitados na demanda." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 6º, IV, 42, 47 e 54; CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, e 99, § 7º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.226/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 6/3/2023; EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/08/2011; AgInt no AREsp n. 1.872.628/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/11/2021. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0024421-90.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0024421-90.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em não conhecer do recurso adesivo por deserção e dar parcial provimento à apelação apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8