Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RECORRIDAS: ADN - SÃO PAULO DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS LTDA e ADN - ASSESSORIA COMERCIAL LTDA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. USO DE MARCA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM E MANTIDA EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ADN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de Acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo, por conseguinte, a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Obrigação de Não Fazer (atinente ao uso da marca "ADN") cumulada com pedido indenizatório, em virtude do reconhecimento de litispendência com demanda precedentemente ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A Embargante alega que o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar adequadamente sobre: (i) a ausência dos requisitos legais para a configuração da litispendência, notadamente a identidade de partes (ante a suposta inexistência de grupo econômico), de causa de pedir e de pedido, em alegada afronta ao art. 337, §2º, do Código de Processo Civil; e (ii) a violação ao art. 265 da Lei n.º 6.404/1976, no que concerne à caracterização de grupo econômico. 3. Sustenta, ademais, que o julgado teria silenciado sobre precedentes jurisprudenciais colacionados que, a seu ver, amparariam suas teses. 4. Postula o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o Acórdão ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria ventilada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão fulcral submetida a reexame nesta seara recursal restringe-se à verificação da existência das alegadas omissões no Acórdão embargado, especificamente no que tange à análise dos pressupostos caracterizadores da litispendência e à aferição da formação de grupo econômico entre as litigantes, à luz dos dispositivos legais e dos precedentes invocados pela Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, consoante dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, vocacionado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se afigurando como via idônea para a rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas e decididas. 7. O Acórdão embargado enfrentou, de maneira clara e fundamentada, a temática da litispendência, explicitando as razões pelas quais entendeu presentes a identidade de partes – inclusive mediante a consideração de elementos indicativos da formação de grupo econômico entre a Embargante e a pessoa jurídica litigante na ação paulista –, a identidade de causa de pedir – centrada na disputa pelo uso da marca "ADN" e na relação comercial correlata – e a identidade de pedido – concernente à pretensão de abstenção do uso da referida marca. 8. A análise da configuração do grupo econômico e da tríplice identidade processual foi realizada de forma motivada no Aresto vergastado, o que elide a alegação de omissão no tocante aos arts. 337, §2º, do CPC, e 265 da Lei n.º 6.404/1976. 9. O órgão julgador não está adstrito a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos e dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais invocados pelas partes, quando já houver encontrado fundamentos bastantes para lastrear sua decisão, como ocorrido na espécie. 10. A pretensão veiculada pela Embargante traduz, em verdade, mero inconformismo com o desfecho do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando imprimir aos aclaratórios um caráter infringente que lhes é, em regra, estranho, com o fito de obter o reexame da causa, o que extrapola os estreitos limites cognitivos desta modalidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. 12. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim o nítido propósito da parte embargante de rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. 13. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com a interpretação conferida aos fatos e ao direito aplicável não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não autorizando, por conseguinte, a alteração do julgado pela via dos aclaratórios. 14. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 337, §2º, e 1.022; Lei nº 6.404/1976, art. 265. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0023332-32.2018.8.17.2001 COMARCA: Recife/PE - Seção B da 23ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0023332-32.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator