Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191603667, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0035279-44.2022.8.17.2001
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO para cobrança de crédito tributário descrito na CDA que instrui a petição inicial. O executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual aduz que o valor do tributo referente a julho/2021 já se encontrava regularizado antes do ajuizamento da execução. Quanto ao débito de junho/2021, alega que requereu a retificação da obrigação, antes da inscrição em dívida ativa, e realizou o pagamento de R$ 51.441,92 (cinquenta e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), a título de valor principal e demais acréscimos, além de ter protocolado pedido de retificação de SPED – ICMS, em mais uma tentativa de regularizar o período. Afirma que o Estado deixou de apreciar os pedidos realizados, o que evidencia a má-fé, e inscreveu o valor em dívida ativa, mesmo após o pagamento da quantia devida de acordo com a nova apuração do período. Por fim, requer a condenação do excepto em honorários, por ter ajuizado execução fiscal embasada em títulos executivos que foram anteriormente pagos, conforme as guias e comprovantes juntados, bem como o cancelamento do protesto que recaiu sobre os créditos tributários da CDA. Intimada, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, sem demais ônus que seriam cabíveis, em razão do pagamento, em 30/06/2023, do débito principal, dos honorários advocatícios e das custas processuais (ID’s 138416723 e 152256963). Sustenta que o pagamento do imposto devido, em valor muito superior aos R$ 51.441,92 (cinquenta e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) alegados, não ocorreu antes da apresentação da exceção de pré-executividade, conforme extratos juntados, bem como que a CDA não se refere ao imposto mencionado na exceção. O executado, por sua vez, novamente intimado, apresentou petição, afirmando que, independentemente de ter realizado o pagamento do débito para liberação de sua inscrição estadual, mantém as alegações e comprovações trazidas na exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. O executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual aduz que o valor do tributo referente a julho/2021 já se encontrava regularizado antes do ajuizamento da execução. Quanto ao débito de junho/2021, alega que requereu a retificação da obrigação, antes da inscrição em dívida ativa, e realizou o pagamento de R$ 51.441,92 (cinquenta e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), a título de valor principal e demais acréscimos, além de ter protocolado pedido de retificação de SPED – ICMS. A Fazenda Pública, por sua vez, requereu a extinção do feito, sem demais ônus que seriam cabíveis, em razão do pagamento, em 30/06/2023, do débito principal, dos honorários advocatícios e das custas processuais. Observa-se que não há controvérsia em relação ao fato de que o débito tributário foi pago e de que a execução deve ser extinta, mas sim quanto ao momento em que ocorreu o pagamento e, por conseguinte, quanto à condenação, ou não, em honorários advocatícios. Os títulos executados se referem a débitos tributários de ICMS relativos a junho/2021, no valor original de R$ 72.057,30 (setenta e dois mil, cinquenta e sete reais e trinta centavos), e julho/2021, no valor original de R$ 28.609,26 (vinte e oito mil, seiscentos e nove reais e vinte e seis centavos). O excipiente anexou o Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de 01 a 31/07/21, que consta o imposto a recolher no valor de R$ 28.609,26 (vinte e oito mil, seiscentos e nove reais e vinte e seis centavos). Ademais, juntou Documento de Arrecadação Judiciária (DAE), relativo ao período fiscal de julho/2021, apresentando o mesmo valor do tributo (R$ 28.609,26), que, com os acréscimos decorrentes de juros e multa, totalizou R$ 31.970,85 (trinta e um mil, novecentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), sendo tal montante pago em 30/09/21, conforme comprovante de pagamento (ID 124305291). Assim, considerando que a documentação se refere exatamente ao ICMS do período de julho/2021 e trata do mesmo valor originário cobrado na CDA (R$ 28.609,26), patente que, quanto a este período, o débito foi pago antes do ajuizamento da execução fiscal. Quanto ao período fiscal de junho/2021, entretanto, não é possível concluir, através da documentação juntada pelo excipiente, que houve o pagamento do débito, uma vez que o valor do tributo que consta do DAE (R$ 44.156,16 – quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos – ID 124305293) não confere com o montante que consta da CDA (R$ 72.057,30 – setenta e dois mil, cinquenta e sete reais e trinta centavos). Assim, ainda que o excipiente alegue que a divergência se deu porque o valor inicialmente declarado foi equivocado, e que requereu a revisão, conforme “Formulário de Pedido de Revisão de Notificação de Débito Automática” (ID’s 124305292 e 124305294), fato é que a Fazenda Pública anexa extratos fiscais que constam que o débito foi quitado em 30/06/23, no valor de R$196.180,41 (cento e noventa e seis mil, cento e oitenta reais e quarenta e um centavos). Sabe-se que a presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser desconstituída por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo, nos termos do artigo 204 do CTN, “in verbis”: “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Ademais, a exceção de pré-executividade é uma construção pretoriana, sem previsão expressa em lei, tendo cabimento em situações de excepcionalidade, restritas à flagrante inexistência ou nulidade do título, bem assim nas hipóteses que dizem respeito aos pressupostos processuais e/ou condições da ação. A referida via, portanto, possui limitação cognitiva adstrita às questões de ordem pública, não comportando discussão aprofundada sobre questões de fato ou mesmo de direito. A este propósito, Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Rodrigues Wambier expressam, em sua obra Processo de Execução e Assuntos Afins, sobre a objeção de pré-executividade, Revista dos Tribunais, 1998, p. 410, os critérios exigidos para a aceitação da exceção de pré-executividade: O primeiro critério a autorizar que a matéria seja deduzida por meio de exceção de pré-executividade é o de que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo. O segundo dos critérios é o relativo à perfectibilidade do vício apontado. A necessidade de uma instrução trabalhosa e demorada, como regra, inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução, sob pena de que esse se desnature transformando-se numa ação de conhecimento. Na verdade, ambos os critérios devem estar presentes, para que se possa admitir a apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade (RECURSO ESPECIAL Nº 1870325 - RS (2020/0083171-7). Cite-se, ainda, por oportuno, a súmula do STJ, verbete n. 393, segundo a qual a "exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", bem como o seguinte julgado do referido tribunal: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. CDA. NULIDADE RECONHECIDA POR ERRO MATERIAL. ART. 202, III, DO CTN. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO TRIBUTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. 1.A parte recorrente sustenta a nulidade da CDA em razão de dois fatores: a) erro na indicação da espécie do tributo (art. 202, III, do CTN); b) falta de intimação para pagamento ao final do processo administrativo. 2. A Corte local reconheceu nulidade em razão de erro na indicação do tributo devido, razão pela qual permitiu a substituição da CDA. Porém, quanto à falta de intimação, ponderou (fl. 83, e-STJ): "Tratando-se de matéria que exija dilação probatória ou, até mesmo que, embora embasada em prova documental constante dos autos, demande aprofundada análise e debates, essa não é a via adequada, sendo cabíveis, apenas, os embargos à execução. E, no tocante ao tema em análise, é certo que, para verificar se houve ou não a notificação da autora para pagamento do débito, antes da inscrição da dívida ativa, é imprescindível a dilação probatória. A juntada de andamento do procedimento administrativo e os demais documentos encartados aos autos não são instrumentos hábeis a comprovar que tal regra não foi observada pelo Poder Público". 3. O STJ pacificou entendimento de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 9. Fixados os contornos de aplicabilidade da Súmula 392/STJ, à luz dos dispositivos legais que a pautaram e dos precedentes do STJ que a confirmam, cumpre verificar sua adequação típica ao caso sub examine. In specie,
trata-se de substituição da CDA para correção de erro material na indicação do tributo devido, haja vista que no Auto de Infração consta débito de ITCMD e na CDA, por lapso, houve indicação de ICMS. 10. Pretender anular a CDA e extinguir o processo executivo por erro material na indicação do tributo devido, sem permitir oportuna retificação por parte do credor, revela abuso de direito e formalismo excessivo incompatível com os precedentes formadores da Súmula 392/STJ e com a legislação de regência. 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1725310/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018) (grifos nossos) Do confronto das hipóteses acima expostas, em que se admite o manejo da exceção de pré-executividade, com a matéria arguida pelo excipiente, em relação ao período fiscal de junho/2021, percebe-se claramente não ser possível sua análise nos presentes autos. Como visto, para seu conhecimento na referida via faz-se imprescindível que sejam elas cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Não é, entretanto, o que ocorre no presente caso. Isso porque a arguição de que requereu a revisão do valor declarado e pagou o valor correto do tributo, do período de junho/2021, versa sobre fato exterior ao processo, anterior a ele, e que requer a análise dos fatos alegados. O que, por sua vez, só pode ser feito autorizando o excipiente a apresentar os documentos que demonstrem a afirmação, como também a parte excepta, com a apresentação dos documentos que sustentem sua contestação, em clara atividade instrutória totalmente incabível nos autos de uma ação de execução, conforme esclarece o precedente do STJ acima ilustrado. Por tal motivo, deve a questão ser aduzida através de ação de embargos à execução fiscal, na forma prevista no art. 16 da Lei n.º 6830/80. Em relação aos honorários, considerando que o débito de julho/2021 foi quitado antes do ajuizamento do feito, deve a Fazenda Pública arcar com a verba advocatícia, proporcionalmente ao montante executado, do referido período fiscal, pois deu causa ao ajuizamento da ação. Quanto ao valor cobrado referente ao período de junho/2021, contudo, não deve o excipiente ser condenado em honorários, uma vez que a Fazenda Pública requereu a extinção do feito sem ônus para as partes, informando que as custas e os honorários advocatícios foram quitados. No que tange ao pedido de cancelamento do protesto de ID 124305295, cumpre assinalar que qualquer interessado pode requerer diretamente no Tabelionato o cancelamento, consoante as disposições da Lei 9.492/97. Veja-se: “Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.” No caso dos autos, como o documento juntado pelo excipiente (ID 124305295) não identifica o débito protestado, ou seja, se corresponde, de fato, à CDA executada, indefiro o requerimento, ressaltando, contudo, que, conforme a lei supracitada, o cancelamento pode ser realizado diretamente no Tabelionato. Em face do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da liquidação do débito, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor executado correspondente ao período fiscal de julho/2021. Recife, 19 de dezembro de 2024. LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA JUIZ DE DIREITO " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. ANA LUCIA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho