Procedimento Comum CívelSustação de ProtestoProcedimento Comum Cível
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
24ª Vara Cível da Capital - Seção B
Partes do Processo
BENEDITA MARIA FERNANDES
Autor
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO
OAB/PE 8823·CPF·Representa: Autor
LEYLA HORA DANTAS DE BRITO FONTES
OAB/SE 7222·CPF·Representa: Autor
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA
OAB/SE 3800·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
OAB/SE 1600·CPF·Representa: Autor
JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO
OAB/PE 8823·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2026, 04:50
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2026, 04:48
Decurso de Prazo
10/05/2026, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 05:06
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:09
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:17
Publicação
09/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes da perícia designada nos autos do processo em epígrafe, na data, no horário e no endereço abaixo determinados: Data: 15/06/2026 Horário: 11:00 (onze) horas Endereço: Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano/ Recife (na cafeteria em frente a C.E.F,) Atenção: No caso de perícia médica, levar os exames relacionados ao objeto da perícia. OBS.: Partes: observar a petição de ID231900497 apresentada pela Perita. Destaque para abaixo destacada: RECIFE, 4 de março de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051836-43.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BENEDITA MARIA FERNANDES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes da perícia designada nos autos do processo em epígrafe, na data, no horário e no endereço abaixo determinados: Data: 15/06/2026 Horário: 11:00 (onze) horas Endereço: Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano/ Recife (na cafeteria em frente a C.E.F,) Atenção: No caso de perícia médica, levar os exames relacionados ao objeto da perícia. OBS.: Partes: observar a petição de ID231900497 apresentada pela Perita. Destaque para abaixo destacada: RECIFE, 4 de março de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051836-43.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BENEDITA MARIA FERNANDES
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:26
Publicação
12/02/2026, 00:43
Publicação
11/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO da decisão saneadora ID 143522285., conforme segue transcrito abaixo: Na mesma oportunidade, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC, ficando de logo cientes que o prazo para os assistentes técnicos oferecerem seus pareceres é de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo pelo perito, independentemente de intimação, conforme art. 471, §2º, do CPC. RECIFE, 10 de fevereiro de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051836-43.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BENEDITA MARIA FERNANDES
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229508873, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051836-43.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BENEDITA MARIA FERNANDES
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Débito – Fraude em Empréstimo Consignado C/C danos morais e materiais, proposta por BENEDITA MARIA FERNANDES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. O feito foi saneado pela decisão de ID 143522285, oportunidade em que, dentre outras providências, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte ré, para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide. Após o perito inicialmente nomeado ter declinado à nomeação, conforme ID nº 154180563, este Juízo proferiu a decisão de ID 208545181, nomeando em substituição a Sra. Lucivalda Vasconcelos Melo para a condução dos trabalhos periciais. Em petição de ID 209652594, a ilustre perita aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários, arbitrando-os no montante de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), justificando o valor na complexidade do trabalho a ser desenvolvido. A parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente intimada, apresentou a petição de ID 211964986, por meio da qual impugnou o valor proposto, reputando-o exorbitante e dissonante da média praticada pelo mercado e por este Egrégio Tribunal de Justiça para perícias de similar natureza e complexidade. Colacionou jurisprudência em abono à sua tese, pugnando pela redução da verba honorária. Em resposta à impugnação, a Sra. Perita manifestou-se através da petição de ID 220463911, defendendo a manutenção do valor proposto e rechaçando os argumentos da instituição financeira. É o breve relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a remuneração do perito é matéria que exige a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção à complexidade do trabalho, ao tempo despendido e à natureza especializada da prova. Compulsando os autos e a prova documental já coligida, observo que a impugnação apresentada pela parte requerida NÃO OSTENTA probabilidade de acolhimento definitivo, na medida em que o valor proposto pela perita judicial encontra-se devidamente justificado e fundamentado. A perícia grafotécnica e documentoscópica, por sua natureza técnica e especializada, demanda um conhecimento aprofundado e um tempo considerável para a análise dos padrões gráficos, a comparação de assinaturas em documentos diversos (identidade, procuração, contratos) e a elaboração de um laudo conclusivo, conforme detalhado pela Expert em sua proposta (ID 209652594), que prevê 28 (vinte e oito) horas de trabalho técnico. A perita, em sua manifestação (ID 220463911), demonstrou que o valor de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) é compatível com o grau de dificuldade do trabalho e se alinha ao patamar de honorários periciais adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, inclusive citando precedente que manteve o mesmo valor para perícia grafotécnica. A mera alegação de excessividade, desacompanhada de elementos técnicos que demonstrem a desproporcionalidade do valor em relação ao trabalho a ser executado, não é suficiente para a redução pretendida. A fixação dos honorários periciais deve remunerar de forma justa e digna o trabalho do profissional, evitando-se o aviltamento da atividade técnica, mas também o enriquecimento sem causa. No caso em tela, a proposta da perita, que se encontra na faixa de 02 (dois) salários mínimos, está em conformidade com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria (fraude em empréstimo consignado) e a necessidade de análise de diversos documentos. Dessa forma, a manutenção do valor proposto é medida que se impõe, por refletir o custo-benefício do trabalho especializado e garantir a qualidade da prova técnica, essencial para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, com base no art. 465, § 2º, do CPC/2015, REJEITO a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 211964986) e HOMOLOGO os honorários periciais propostos pela perita Sra. LUCIVALDA VASCONCELOS MELO (ID 209652594), no valor de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais). Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., intime-se a referida parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial integral do valor dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, seguindo as demais determinações contidas em decisão saneadora ID 143522285. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito RECIFE, 9 de fevereiro de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 16:26
Outras Decisões
05/02/2026, 19:35
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 09:27
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:53
Mero expediente
13/10/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:50
Publicação
01/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208545181 e do trecho do Ato judicial de ID 143522285, conforme segue transcrito abaixo: Decisão ID 208545181: "Vistos etc., Tendo em vista a ausência de manifestação da ré sobre a possibilidade de acordo, conforme certidão de ID nº198000778, dou continuidade ao feito, podendo as partes a qualquer tempo trazer aos autos minuta de acordo firmado. Atenta aos autos, constato que, intimado para se manifestar sobre sua nomeação, o Perito nomeado em retrodecisão (ID 143522285) informou que por motivos pessoais, declina à nomeação, conforme ID nº 154180563.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051836-43.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BENEDITA MARIA FERNANDES
Ante o exposto, diante da manifestação do perito nomeado, Dr. Pedro Henrique Nery Wanderley, nomeio em sua substituição como perita do juízo a Sra. Lucivalda Vasconcelos, inscrita no CPF/MF nº 040.824.984-60, residente à Rua Pio IX, 435, Madalena-Recife/PE, Fone (81) 998428845, e-mail [email protected], a qual intimada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comunicar a aceitação do encargo e, em caso positivo, propor, no mesmo prazo, seus honorários, com a comprovação de sua especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, caso seja diferente do acima declinado – Art. 465, § 2º, I, II e III do CPC, exercendo o encargo, independentemente de termo de compromisso. No mais, cumpram-se as demais determinações contidas no despacho de ID nº 143522285. Proceda a Diretoria Cível com as alterações/substituições de cadastro quanto ao perito e com os expedientes necessários. Cumpra-se. Recife, 02 de julho de 2025. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" Decisão ID 143522285, em parte: " (...) Cumprida a determinação supra, intime-se a parte Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários ofertada pelo perito ora nomeado; e havendo concordância, de logo, adiantar o valor dos honorários mediante depósito judicial. Na mesma oportunidade, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC, ficando de logo cientes que o prazo para os assistentes técnicos oferecerem seus pareceres é de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo pelo perito, independentemente de intimação, conforme art. 471, §2º, do CPC. (...) Recife, 05 de setembro de 2023. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 29 de julho de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 15:26
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:16
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:57
Mandado
14/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
11/07/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 12:37
Mudança de Parte
11/07/2025, 12:36
Perito
03/07/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 13:02
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 16:13
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:13
Publicação
21/02/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Réu Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195025438, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051836-43.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BENEDITA MARIA FERNANDES
Vistos, etc. Diante da petição da parte autora de ID nº187546089, intime-se o banco demandado para que se manifeste acerca da possibilidade de acordo, e, em caso positivo, traga aos autos sua proposta. Com a manifestação, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Recife/PE, 11 de fevereiro de 2025. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 13:03
Mero expediente
12/02/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:24
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 23:23
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 07:08
Decisão de Saneamento e Organização
05/09/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:17
Mero expediente
11/10/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:52
Petição (Contestação)
30/09/2021, 19:48
Documento (Certidão)
29/09/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 21:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2021, 14:57
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
15/09/2021, 14:57
Documento (Certidão)
15/09/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/09/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 17:57
Petição (Impugnação aos embargos)
20/08/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2021, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)