Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Saneadora
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0094857-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANO DA SILVA LACERDA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais distribuída, em 26/10/2020, por LUCIANO DA SILVA LACERDA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., por suposta falha na prestação de serviços relacionados à conta PASEP nº 1.206.168.716-6, bem como existência de montante superior (R$ 8.506,55) ao recebido por ocasião da aposentadoria em 10/08/2018 (R$369,71), nomeado como “PGTO TED LEI 13.677 BCO: 104 AG:0559/000000022987”, em razão de saques indevidos/ desfalques, cuja constatação se deu após obtenção das microfilmagens e extratos, em 22/07/2024 Em decorrência, requereu a gratuidade da justiça, prioridade na tramitação, dispensa da audiência conciliatória prévia, inversão do ônus da prova, prova pericial contábil. No mérito, procedência dos pedidos, condenar o Banco Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 8.506,55 (oito mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), já deduzido o que foi sacado, conforme memória de cálculos em anexo; condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); condenado, nos termos do art. 82, §2º do NCPC (ônus de sucumbência), em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.506,55 (treze mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Com a exordial vieram procuração, comprovante de endereço (Jaboatão dos Guararapes/PE), documento de identificação pessoal, microfilmagem, extrato PASEP, contracheques, planilha de cálculo, Portaria, dentre outros. Decisão Id. 180527645 - concessão da gratuidade da justiça, deferimento da prioridade na tramitação do feito. Intimação do autor para juntar os contracheques desde a época de sua inscrição no programa do PASEP até a data da aposentadoria, para fins de verificar eventuais pagamento de rendimentos do Fundo PASEP; indicar, de forma individualizada, cada quantia e data que declara ter sido retirada ilegalmente, atualizada monetariamente de acordo com os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar nº26 de 11/09/1975, sobe pena de extinção. Petitório do autor Id. 185415982 – acostou fichas financeiras, extrato, cálculos, contracheques. Despacho Id. 185892999 – autorizada a citação. Contestação Id. 188750482 - Preliminares de impugnação à justiça gratuita, invalidade do demonstrativo contábil autoral unilateral, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, remessa à Justiça Federal. Prejudicial de mérito – prescrição decenal. No mérito, prestou esclarecimentos sobre o PASEP, alega inexistência de danos materiais e morais, falsa expectativa do autor, ausência de responsabilidade, inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de inversão do ônus da prova, necessidade de perícia contábil. Requer a improcedência do pleito autoral. Acostou procuração/ substabelecimento, extrato PASEP, microfichas, transcrição, dentre outros. Petitório do réu Id. 192146212 – reitera a perícia contábil. Requer a suspensão Id. 192154578. Certidão Id. 194621640 – “a parte AUTORA/EXEQUENTE, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 189604392, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”. Decisão Id. 194665500 - suspensão do feito. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, registro que o processo foi suspenso, em razão da pendência de julgamento dos Temas Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que foram definitivamente julgados pela Primeira Seção do STJ, tendo sido publicados os respectivos acórdãos de mérito. O Tema 1.300 foi julgado em 10.09.2025, nos autos dos REsp nºs 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixando a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC.” Ademais, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, em 10.12.2025, nos autos dos REsp nºs 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, de mesma relatoria, que definiu especificamente a questão do termo inicial da prescrição em caso de saque integral, matéria que absorve a controvérsia do Tema 1.209, senão vejamos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Registra-se ainda que o Tema Repetitivo nº 1.150, julgado em 13.09.2023 nos autos dos REsp nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, havia fixado teses vinculantes sobre a legitimidade passiva, o prazo prescricional e o termo inicial da prescrição nas demandas relativas ao PASEP, conforme se segue: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, cessada a causa determinante da suspensão, o feito encontra-se apto a julgamento, com aplicação imediata das teses firmadas pelo STJ, de observância obrigatória, consoante o disposto no art. 927, inciso III, do CPC. Dito isto, passo à análise das preliminares e prejudicial de mérito. a) Impugnação à Gratuidade da Justiça A gratuidade de justiça foi deferida ao autor através da decisão Id. 180527645. O réu impugnou o benefício na contestação, alegando ausência de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o autor, pessoa idosa, aposentado, renda líquida à época do ajuizamento de R$ 2.311,88, circunstâncias que reforçam a presunção de hipossuficiência. Entendimento no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita não está restrito apenas às custas iniciais, englobando, em verdade, todas as despesas processuais como, por exemplo, eventual indenização à testemunha, custos de exames periciais, honorários de peritos, intérpretes ou tradutores, depósitos recursais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Ao se inclinar pelo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o juiz terá de dar as razões que o levam a desacreditar da presunção da insuficiência econômica da parte agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. 3. No presente caso, não existem nos autos originários elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente de arcar com todas as despesas judiciais, visto que aufere renda líquida mensal em valor inferior a cinco salários-mínimos. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0013975-07.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. (SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013975-07.2023.8.17.9000, Referente ao Processo nº 0062245-10.2023.8.17.2001, Juízo de origem: 8ª Vara Cível da Capital – Seção A, Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva). Segundo a Nota Técnica nº 08/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) – TJPE, deve-se prestigiar, no caso concreto, o princípio constitucional do acesso à justiça, em detrimento da exigência de custas para o ingresso de contenda judicial. Assim, não se faz necessário que o requerente seja efetivamente pobre, mas que seu sustento ou da sua família sejam comprometidos pelo recolhimento das custas processuais, presumindo-se verossímil a alegação de insuficiência de recursos quanto à pessoa natural. Ademais, os critérios para aferição da necessidade do benefício são subjetivos, não estando a magistrada restrita a critérios rígidos, podendo-se justificar a decisão através do que lhe é apresentado nos autos. Portanto, não tendo o réu logrado em demonstrar que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, limitando-se a alegações genéricas, mantenho o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando dita preliminar. a) Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil A questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas relativas ao PASEP, encontra-se pacificada pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, cuja tese vinculante assim dispõe: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Na hipótese vertente, a autora imputa ao Banco do Brasil a responsabilidade por supostos saques indevidos e desfalques na conta individualizada do PASEP, questão que se insere no âmbito da administração operacional do programa e, portanto, atrai a legitimidade passiva da instituição financeira, e não da União. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Incompetência Absoluta da Justiça Estadual Consectário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil – sociedade de economia mista – e da não participação da União no polo passivo, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Destarte, sem mais delongas, rejeito a preliminar de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, de incompetência absoluta e, por conseguinte, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. c) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, observo que a relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil não se configura como relação de consumo. Isto porque, a administração do fundo PASEP pelo Banco do Brasil decorre de imposição legal (art. 5º da LC 8/1970), não se tratando de serviço oferecido no mercado de consumo mediante remuneração, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, que adotou o prazo prescricional do Código Civil (e não o do CDC), bem como corroborado pelo julgamento do Tema 1.300, que expressamente afastou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Fixadas as seguintes teses pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, cujo acórdão foi publicado em 21/09/2023: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Em 18/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito dos Recursos Especiais n.º 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, afetados como representativos da controvérsia no Tema 1.300, fixando a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC.” Em 10/12/2025, houve julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp nº 2214879 / PE (2025/0185830-7), firmando a seguinte tese jurídica no tema 1.387: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Portanto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC. d) Superadas as preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito – prescrição decenal. O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça fixou ainda as seguintes teses vinculantes: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Posteriormente, em 10/12/2025, houve julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, do REsp 2.214.864 e REsp 2.214.879 sob o rito dos repetitivos, firmando a seguinte tese jurídica (tema 1387): “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” A Corte Superior sedimentou, assim, um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional: a data do saque integral do saldo da conta PASEP. No caso dos autos, conforme narrado pelo próprio autor e documentação acostada, o saque integral dos valores do PASEP ocorreu em 10/08/2018, no valor de R$369,71, nomeado como “PGTO TED LEI 13.677 BCO: 104 AG:0559/000000022987”, conforme extrato Id. 188750483 (pág. 04). Por sua vez, a ação indenizatória foi ajuizada em 24/08/2024. Considerando que entre o saque integral e o ajuizamento da ação não transcorreram mais de 10 (dez) anos, conclui-se que a pretensão autoral foi exercida dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tal como fixado nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão. Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo assinalado, informar se tem mais provas a produzir, como documental, testemunhal e/ou reiterar a pericial contábil, importando o silêncio em negativa, bem como preclusão temporal da prova. Em caso positivo, deverão promover a juntada eletrônica da prova documental e/ou justificar a impossibilidade, e/ou indicá-las, fundamentando a necessidade de sua produção, caso dependa de deliberação deste Juízo. Informar se há interesse em Audiência de Conciliação/ Instrução e Julgamento através de VIDEOCONFERÊNCIA na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. 2. Juntando-se documentos novos, intime-se a parte contrária, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, manifestar-se acerca da prova documental. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Após juntada/ decurso do prazo assinalado, retornem para nomear perito contábil, se persistir a necessidade. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular