Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197457429, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Processo nº 0064515-70.2024.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064515-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): T. J. N. N. REPRESENTANTE: DENIZE NASCIMENTO SOTERO
Vistos, etc. T. J. N. N, representado por DENIZE NASCIMENTO SOTERO, já qualificada nos autos em epígrafe, por meio de advogado regularmente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença deste juízo que julgou procedente em parte o pleito autoral, sob fundamento de que houve contradição na medida em que foi comunicado o cancelamento do plano, o plano foi restabelecido, mas não houve condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar contradição do juízo, corrigindo o julgado com efeito infringente. Em contrarrazões, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos. Com o breve Relatório. DECIDO. Os embargos foram opostos no prazo legal, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (artigos 1023 e 1026 do CPC). Cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, bem como em caso de erro. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade ou em caso de erro do julgado. No caso sub judice, tenho que não assiste razão a parte autora/embargante, eis que a sentença foi fundamentada na prova dos autos, sendo certo que restou consignado na referida decisão que a inexistência de dano moral decorreu do fato de a parte requerente não ter ficado sem assistência em razão do cancelamento momentâneo do plano de saúde, de modo que não há de se falar em contradição. Nesse sentido a jurisprudência pátria tem entendido que a simples inadimplência contratual por si só não é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. Na verdade, o que pretende a parte embargante é reabrir a discussão sobre a matéria já decidida, o que não se afigura possível por meio de aclaratórios. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração oposto pela parte autora e julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo a sentença tal qual prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 12 de março de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de direito" RECIFE, 21 de março de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau