Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO DO GRANDE RECIFE, ZONA DA MATA NORTE E SUL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220916958, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062829-77.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ELIZEU DA SILVA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais (Id. 135014616), ajuizada por ELIZEU DA SILVA em face do SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO DO GRANDE RECIFE, ZONA DA MATA NORTE E SUL, objetivando a declaração de nulidade de dois contratos de empréstimo consignado, a devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. Narra o autor, em síntese, que é Policial Militar Reformado e que o réu realizou descontos em sua folha de pagamento, de janeiro a outubro de 2020, no valor mensal de R$ 948,56, totalizando R$ 9.485,60. Afirma que tais descontos decorrem de dois contratos que não reconhece: (i) Contrato C00230320-1 (R$ 49.913,53), do qual alega ter recebido apenas R$ 1.700,00; e (ii) Contrato C00230357-0 (R$ 1.936,65), do qual alega não ter recebido valor algum. Fundamenta seus pedidos na ocorrência de fraude, falha na prestação do serviço e aplicação do CDC. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (Id. 135271779). Em emenda à inicial (Id. 135973038), o autor esclareceu não haver pedido de tutela de urgência, visto que os descontos já haviam cessado. Devidamente citado (Id. 158979030), o réu apresentou contestação (Id. 154016948). Arguiu preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a absoluta regularidade das contratações, afirmando que o autor é seu associado desde 2018. Sustentou que o Contrato C00230320-1 (R$ 49.913,53) foi, na verdade, uma renegociação de débitos anteriores (Contratos B90233015-0 e B90233013-4), e que por isso não houve liberação de novo crédito. Aduziu que o Contrato C00230357-0 (R$ 1.936,65) foi regularmente contratado e o valor creditado na conta do autor junto à cooperativa. Negou os danos e requereu a improcedência dos pedidos, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica apresentada (Id. 160784338), na qual o autor impugnou a tese de renegociação, alegando que os contratos originais são inexistentes no portal de consignações (PECONSIG) e que não recebeu os valores. Impugnou frontalmente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, por se tratarem de cópias xerocadas, e reiterou os pedidos da inicial. Em decisão saneadora (Id. 176051758), este Juízo reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova e intimou as partes para especificarem provas. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica (IDs 178773015 e 178865509). Deferida a perícia (Id. 189991698), o réu efetuou o pagamento dos honorários periciais (Id. 197980158). O réu apresentou quesitos (Id. 201234341) e depositou os contratos originais em secretaria, conforme certidão (Id. 201574433). O Laudo Pericial Grafoscópico foi juntado (Id. 205408793). Após análise das vias originais dos contratos questionados (IDs 154016950 e 154016951) e coleta de padrões gráficos do autor, o expert concluiu que as assinaturas são autênticas, atestando: "conclui-se que as assinaturas constantes nesses documentos são autênticas, ou seja, foram produzidas pelo Sr. Elizeu da Silva". Intimado a se manifestar sobre o laudo (Id. 209063070), o réu (Id. 211240409) requereu o julgamento antecipado pela improcedência e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor (Id. 211994163) impugnou o laudo, alegando falhas técnicas e requerendo perícia complementar. É o relatório. Decido. De início, analiso as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação (Id. 154016948). 1. Das Preliminares Inépcia da Inicial: O réu alega que a inicial é inepta por não ter sido instruída com os contratos questionados. Rejeito a preliminar. O autor fundamenta sua causa de pedir na inexistência da relação jurídica (fraude), negando a própria contratação. Nestes casos, o contrato não se qualifica como documento indispensável à propositura da demanda (Art. 320, CPC), cabendo ao réu, que defende a existência do fato, prová-lo, inclusive no que tange à autenticidade da assinatura impugnada (Art. 373, II, e 429, II, do CPC). Impugnação à Justiça Gratuita: O benefício foi concedido pela decisão de Id. 135271779, com base nos documentos que instruíram a inicial (Id. 135014622). O réu não apresentou qualquer prova nova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência do autor. Mantenho o benefício. Falta de Interesse de Agir: A alegação de necessidade de prévio requerimento administrativo não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) garante ao consumidor o direito de buscar a tutela judicial independentemente do exaurimento da via administrativa, não se aplicando ao caso o precedente do STF (RE 631.240) restrito a demandas previdenciárias. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. 2. Do Mérito A controvérsia central do processo reside em definir se os Contratos nº C00230320-1 e C00230357-0 são válidos, ou se, como alega o autor, são fraudulentos. O autor nega veementemente ter assinado os pactos. Diante da impugnação específica da autenticidade das assinaturas, o ônus da prova, nos termos do Art. 429, II, do CPC, recaiu sobre o réu, que produziu o documento. O réu desincumbiu-se de seu ônus ao requerer e custear a prova pericial grafotécnica. O Laudo Pericial (Id. 205408793) analisou as vias originais dos contratos questionados (Id. 201574433) e as confrontou com múltiplos padrões gráficos autênticos do autor (Id. 205408790). A conclusão do expert foi categórica: "as assinaturas constantes nesses documentos são autênticas, ou seja, foram produzidas pelo Sr. Elizeu da Silva" (p. 586). O laudo pericial é robusto e bem fundamentado, apontando convergências em elementos personalíssimos e de difícil imitação, como a gênese específica da letra "E" em "Elizeu" (com laçada de conexão) e a "variabilidade convergente" (duas formas de ataque) na letra "S" de "Silva". O autor impugnou o laudo (Id. 211994163), requerendo perícia complementar e alegando que o perito não investigou "fraude por assinatura colada digital ou montagem por software". A impugnação não merece prosperar. O perito respondeu expressamente aos quesitos do autor sobre o tema (quesitos 6, 7 e 8), afirmando não haver indícios de colagem, edição ou montagem de páginas. Ademais, a análise foi feita sobre os documentos originais, e não cópias, o que afasta as suposições genéricas de fraude digital levantadas pelo autor. Nos termos do Art. 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, ele só pode afastá-lo quando munido de elementos técnicos mais sólidos, o que inexiste nos autos. A impugnação do autor é genérica e não apresenta qualquer fundamentação técnica capaz de infirmar o trabalho pericial. Acolho, portanto, a conclusão pericial e fixo como premissa fática que o autor assinou os contratos impugnados. Comprovada a autenticidade das assinaturas, o negócio jurídico é válido. Resta analisar a alegação de não recebimento dos valores. A defesa do réu, de que o contrato de maior valor (C00230320-1, R$ 49.913,53) foi uma renegociação de débitos anteriores, é integralmente comprovada pelo extrato da conta do autor no Sicredi (Id. 154016952). O extrato demonstra que, em 07/01/2020, o valor de R$ 49.913,53 foi creditado ("LIBERACAO CREDITO") e, no mesmo ato, utilizado para liquidar ("LIQUIDACAO CONTRATO") dois débitos anteriores (B90233013 e B90233015) que, somados (R$ 42.526,62 + R$ 7.386,91), totalizam exatamente R$ 49.913,53. Portanto, a alegação do autor de que não recebeu este valor é verdadeira, mas omite que a operação se destinou a quitar dívidas prévias, por ele também contratadas. Quanto ao segundo contrato (C00230357-0, R$ 1.936,65), o mesmo extrato (Id. 154016952) comprova a "LIBERACAO CREDITO" deste valor na conta Sicredi em 07/01/2020. No dia seguinte, 08/01/2020, consta um "DEBITO T.E.D." de R$ 1.700,00. Este débito corresponde exatamente ao crédito que o autor admite ter recebido em sua conta Bradesco (Id. 135014625). A alegação do autor em réplica de que "desconhece" a conta no Sicredi é inverossímil, pois o extrato do Bradesco que ele mesmo juntou identifica o remetente da TED como "ELIZEU DA SILVA". Logo, está provado que: (a) o autor assinou ambos os contratos; (b) o contrato maior foi uma renegociação; (c) o contrato menor foi creditado, e dele o autor transferiu R$ 1.700,00 para sua conta Bradesco. Não havendo fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, os descontos efetuados na folha de pagamento do autor configuram exercício regular de direito do credor. Por conseguinte, são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade, de repetição de indébito (material) e de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZEU DA SILVA em face de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO DO GRANDE RECIFE, ZONA DA MATA NORTE E SUL, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 33.971,20), nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (Id. 135271779), conforme Art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 24 de outubro de 2025. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito RECIFE, 5 de novembro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital