Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE
APELADO: HELENO FERREIRA DE VASCONCELOS JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABIRA JUIZ(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS LIMA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000554-45.2019.8.17.3420
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0000554-45.2019.8.17.3420, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência superveniente de interesse processual (ID nº 50869717), assim consignando: "[...] a inércia da parte autora evidencia ineludível ausência superveniente de interesse processual [...] extingo o processo sem resolução de mérito [...] Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa pela parte autora. [...]". O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 50869719), a saber: (1) erro na capitulação jurídica, pois a hipótese seria, quando muito, de abandono da causa (art. 485, III, CPC), e não de ausência de interesse processual; (2) nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte exequente (art. 485, §1º, CPC); (3) inexistência de abandono, ante a continuidade da atuação processual e diligências para satisfação do crédito; (4) violação à Súmula 240 do STJ, que exige requerimento da parte contrária para extinção por abandono; (5) afronta aos princípios da cooperação, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito. A parte executada, embora regularmente citada (ID nº 50869711) e posteriormente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 50869723. É o relatório. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – Do error in procedendo: equivocada subsunção ao art. 485, VI, do CPC De proêmio, impende ressaltar que a sentença incorreu em impropriedade técnica ao extinguir o feito com base no art. 485, VI, do CPC. Com efeito, a ausência de interesse processual não se confunde com a inércia da parte no curso do processo. A partir das razões recursais extrai-se a firme premissa de que o próprio Juízo reconheceu a existência de inércia quanto ao cumprimento de diligências, o que, em tese, poderia atrair a incidência do art. 485, III, do CPC (abandono da causa), mas jamais a ausência de interesse processual. Não é por outra razão que a jurisprudência distingue, com clareza, tais institutos. "A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte". (STJ - REsp: 1910279 RN 2020/0326267-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024). Destaques acrescidos. Tal orientação, de matiz recente, revela inequívoca evolução jurisprudencial no sentido de afastar a indevida subsunção de hipóteses como a presente ao art. 485, VI, do CPC, reconduzindo-as, com maior precisão técnica, ao regime jurídico do abandono da causa. Logo, a decisão combatida se revela viciada por erro de enquadramento jurídico. III.2 – Da nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal (art. 485, §1º, CPC) Nesse passo, cumpre averiguar que, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a hipótese de abandono da causa, a extinção do processo dependeria, necessariamente, da prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 dias. Ocorre que, mesmo sob esse prisma, o compulsar dos autos evidencia que não houve a necessária intimação pessoal do exequente, tendo sido realizada apenas a intimação de seu patrono, o que se revela insuficiente à luz do art. 485, §1º, do CPC. Consoante o entendimento majoritário e atual do STJ "a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). Assim, resta configurada a nulidade da sentença, por inobservância de formalidade essencial ao reconhecimento do abandono da causa, impondo-se a sua desconstituição. III.3 – Da ausência de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ) Outro ponto fulcral, trazido à baila pela apelante, consiste na inexistência de requerimento da parte adversa para a extinção do feito. Com efeito, a Súmula 240 do STJ estabelece que: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” Sucede que, no caso concreto, embora tenha havido citação válida, a parte executada jamais apresentou qualquer manifestação nos autos, inexistindo formação efetiva do contraditório. É de se assertoar que a ratio legis do dispositivo reside na proteção do réu que, tendo resistido à pretensão, passa a deter interesse na continuidade do processo, o que não se verifica na espécie. Em tal cenário, a exigência de provocação da parte ré, que sequer integrou efetivamente o contraditório, não encontra suporte lógico nem jurídico, esvaziando a própria finalidade da norma, o que corrobora a invalidade do pronunciamento judicial impugnado. III.4 – Da inexistência de abandono e da violação aos princípios estruturantes do CPC/2015 Ainda que superados os vícios já apontados, melhor sorte não assistiria à decisão recorrida. Isso porque, conforme destacado nas razões recursais, não se verifica, sequer em tese, abandono deliberado do feito, mas eventual lapso no cumprimento de determinação judicial. É de se assertoar que o abandono da causa exige comportamento voluntário, consciente e duradouro, o que não se evidencia na espécie. Demais disso, a extinção prematura do processo contraria: o princípio da cooperação (art. 6º, CPC); a primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC); a instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277, CPC). Desse modo, tem-se que o processo deve ser orientado à solução de mérito, evitando-se decisões terminativas quando sanável eventual vício. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, amparado no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Custas satisfeitas, Id nº 50869721. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, ABR/2026. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR A4