Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043541-46.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232248900, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MORADA DAS OLIVEIRAS em face de ALZIRA MARTINS FERREIRA DE SOUZA. Noticiado o falecimento da executada (ID 224542498), adveio aos autos a exceção de pré-executividade apresentada por Osvaldo Martins de Souza Furtado Júnior. Na petição, o peticionante postulou, em nome próprio, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a suspensão dos leilões designados e a nulidade dos atos posteriores ao óbito. A decisão anterior proferida ao ID 224613893 por este juízo determinou que o Sr. Osvaldo comprovasse sua hipossuficiência financeira pessoal. No entanto, analisando detidamente os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para sanar erro de premissa quanto à legitimidade, à representação processual e à análise do pedido de gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. Prefacialmente, necessário se faz destacar que o poder-dever do magistrado de conduzir o processo de forma regular e escorreita autoriza o chamamento do feito à ordem a qualquer tempo, a fim de sanar vícios processuais e evitar futuras nulidades, prestigiando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. No caso em tela, dispõe o art. 110, do CPC, que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Enquanto não aberto o inventário e prestado o compromisso pelo inventariante, a representação do espólio, ativa e passivamente, cabe ao administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC), que, no caso, apresenta-se na figura do herdeiro colateral, Sr. Osvaldo Martins de Souza Furtado Júnior. Ocorre que o Sr. Osvaldo não é parte na presente execução em nome próprio. Ele atua, neste momento, exclusivamente como representante legal do ente despersonalizado (o Espólio de Alzira Martins Ferreira de Souza). Desta feita, o instrumento de procuração colacionado ao ID 224541819 encontra-se irregular, pois outorga poderes à advogada em nome da pessoa física de Osvaldo, quando, na verdade, a outorga deve ser feita pelo Espólio de Alzira Martins Ferreira de Souza, representado por seu administrador provisório. Por consequência lógica de não ser o Sr. Osvaldo a parte executada, mas sim o Espólio, o pedido de gratuidade de justiça não deve ser analisado sob a ótica do patrimônio pessoal do herdeiro representante. A jurisprudência é firme no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao espólio está condicionada à demonstração cabal de que o acervo hereditário (os bens deixados pelo de cujus) não possui liquidez ou recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, sendo irrelevante a situação financeira pessoal do inventariante, do administrador provisório ou dos herdeiros. Sobre o tema, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - ESPÓLIO - DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUIFICÊNCIA DO INVENTARIANTE - IMPRESTABILIDADE - MERO REPRESENTANTE PROCESSUAL DO ENTE DESPERSONALIZADO - EFETIVA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA DO ESPÓLIO - NECESSIDADE. - Prevalece o entendimento de que pode ser concedida a gratuidade judiciária ao espólio, se demonstrado que não tem condições de arcar com as despesas do processo (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.800.699/MG) - O inventariante é apenas o representante processual do espólio (art. 75, VII, CPC), de modo que a documentação atinente à pessoa física não se presta a comprovar a hipossuficiência financeira do ente despersonalizado, sendo imprescindível a demonstração da real condição do acervo hereditário para a concessão da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 28173060920228130000, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/03/2023) Assim, revejo a decisão anterior que determinou a comprovação da hipossuficiência do Sr. Osvaldo, cabendo à parte representante demonstrar a real incapacidade financeira do Espólio.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para, mantendo hígida a suspensão do processo e do leilão já determinada (face ao óbito noticiado), rever a determinação de comprovação de hipossuficiência da pessoa física de Osvaldo Martins de Souza Furtado Júnior e determinar: I. A intimação do Sr. Osvaldo Martins de Souza Furtado Júnior, na qualidade de administrador provisório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da exceção de pré-executividade: a) regularize a representação processual, acostando aos autos novo instrumento de procuração, outorgado expressamente pelo "Espólio de Alzira Martins Ferreira de Souza", por ele representado; b) comprove a alegada hipossuficiência do Espólio, juntando documentos que demonstrem a ausência de liquidez do acervo hereditário (ex: certidões negativas de valores em contas bancárias da falecida, relação preliminar de bens, declaração de imposto de renda da falecida relativa ao último exercício, etc.). II. Transcorrido in albis o prazo acima estabelecido, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Mantenho, no mais, os termos de suspensão do leilão da decisão anterior. Retifique a DIRCIVET o polo passivo da execução, fazendo nele constar Espólio de Alzira Martins Ferreira de Souza, representado por Osvaldo Martins de Souza Furtado Júnior. Outrossim, exclua-se a Defensoria Pública como patrona da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 16 de março de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=