Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195235051, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103152-95.2021.8.17.2001 AUTOR(A): EDLIGIA AMORIM SALES Vistos etc., Edligia Amorim Sales, devidamente qualificada e representada por advogado legalmente habilitado propõe Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer em face da Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, igualmente qualificada na peça atrial. Alega, a requerente, que a requerida realizou cobrança de débito prescrito, por meio de ligação telefônica, referente a uma dívida vencida em 31/08/1998, com valor original e atualizado de R$ 1.656,68. Aduz que a cobrança se deu de forma indevida e coercitiva por meio da plataforma do Serasa, onde consta apenas o apontamento da existência do débito, sem restrição do CPF. Sustenta a prescrição da dívida, a coercitividade da plataforma do Serasa e a inexistência de negativação do nome. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para remoção da dívida da plataforma do Serasa e a declaração de inexigibilidade do débito. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: 1 -Documentos pessoais da Requerente (ID 91426028); 2 -Comprovante de residência da Requerente (ID 91426029); 3 -Declaração de hipossuficiência (ID 91427245); 4 -Procuração (ID 91427240); 5 -Documentos referentes à dívida no Serasa (ID 91427241); 6 -Documentos demonstrando a influência da quitação de dívidas no Serasa Score -(ID 91427242); 7 - Vídeos e e-mails exemplificando a coercitividade do Serasa (ID 91427243). Despacho Inicial (ID 91442579), que determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para comprovação da hipossuficiência e informação dos endereços eletrônicos das partes, sob pena de indeferimento. Manifestação da requerente (ID 94113561), informando seu endereço eletrônico e requereu a citação da requerida por carta, em razão da ausência de acesso ao endereço eletrônico da mesma. Em atendimento aos despachos deste juízo, a requerente junta extratos bancários e relatório da Receita Federal como documentos comprobatórios da hipossuficiência e reitera o pedido de gratuidade de justiça. Inicial recebida, mediante decisão (ID 98724511), na qual foi deferida a gratuidade de justiça e a antecipação da tutela, determinando a retirada do nome da autora do Serasa em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Designação da audiência de conciliação para 25/03/2022 e determinação da citação da requerida. Citada, a requerida apresenta contestação (ID 111082976) defendendo que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se trata de inscrição negativa, mas sim de um serviço para facilitar acordos, e que não houve negativação do nome da autora. Sustenta a inexistência de coercitividade na plataforma e a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas. Impugna o pedido de declaração de prescrição e requer a improcedência da ação. Réplica (ID 115826801), na qual a autora reitera os fatos e argumentos da inicial, refutando os argumentos da contestação. Decisão saneadora (ID 141757303), na qual foi declarado saneado o processo, tendo esta magistrada declarado a relação de consumo e atribuiu o ônus da prova à requerida. Considerou as provas documentais suficientes para o julgamento e facultou às partes o pedido de esclarecimentos. Intimadas, as partes da decisão saneadora ficaram inerte - Certidão (ID 151049042). Vindo-me os autos conclusos. É o relatório decido. A questão central reside na análise da prescrição do débito e da legalidade da cobrança e manutenção de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome. Inicialmente, cumpre destacar que a dívida em questão, originada de contrato com o BANCO LOSANGO e vencida em 31/08/1998, está prescrita, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Quanto à alegação da requerida de que a plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação, mas sim um serviço para facilitar acordos, tal argumento merece prosperar, levando-se em consideração a natureza jurídica e as características da plataforma denominada “SERASA LIMPA NOME”. Tal ferramenta digital disponibilizada pela empresa privada Serasa Experian, tem por escopo intermediar condições de negociação e renegociação de contas em atraso e dívidas, oferecendo ao consumidor a possibilidade de obter descontos e condições especiais para quitação. Ademais, inibe destacar que, embora seja um serviço vinculado à Serasa Experian, a plataforma em questão não se confunde com os cadastros restritivos de crédito tradicionalmente conhecidos. O acesso à plataforma ocorre mediante cadastro prévio do próprio consumidor, com fornecimento de dados pessoais e criação de senha, não se caracterizando como forma de cobrança propriamente dita ou como instrumento de restrição creditícia. Assim, não vislumbro conduta abusiva da requerida/credora. A manutenção do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui exercício regular de direito do credor, que pode buscar a satisfação de seu crédito pela via extrajudicial, ainda que prescrito, por se tratar de obrigação natural. A prescrição apenas retira a possibilidade de credor buscar a satisfação de seu crédito pela via judicial, não significando que a dívida deixa de existir e não possa ser cobrada pela via extrajudicial, tratando-se, pois, de obrigação natural. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático, já se manifestou no sentido de que “a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (STJ, 3[ Turma, REsp nº 1.694.322?SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2017). Nesse sentido, a jurisprudência pátria, hoje, é firme em reconhecer a licitude da conduta do credor de cobrança e manutenção de dívidas prescritas em plataforma de negociação de débitos, por se afigura irrelevante o fato de encontra-se prescrito, como também não se caracteriza como forma de cobrança propriamente dita ou como instrumento de restrição creditícia. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral de reconhecer a inexigibilidade da dívida prescrita e, por consequência DECLARAR a inexigibilidade judicial do débito em questão, no valor de R$ 1.656,68, originado de contrato com o BANCO LOSANGO e vencido em 31/08/1998. E IMPROCEDENTE o pedido de remoção do apontamento na plataforma SERASA LIMPA NOME, extinguindo o processo com julgamento de mérito, ex vi do art.487, I, do CPC. Consequentemente, pelo julgamento de improcedência do pedido de remoção do apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome, REVOGO a antecipação dos efeitos da tutela deferida nos autos (ID 98724511). Pela sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, condeno proporcionalmente as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00(um mil reais), considerando o valor irrisório do proveito econômico da causa, monetariamente atualizada pelo incide do IPCA, a partir desta data e acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic, a partir do trânsito em julgado deste decisum, com esteio nos, arts.85, §§ 2º, IV, 16º c/c 86, Caput, ambos do CPC e arts.389, parágrafo único e 406 § 1º, do Código Civil. Com a interposição de recurso de apelação, intime-se à parte adversa para, em 15(quinze) dias úteis, responder. E decorrido esse prazo com ou sem resposta, certifique-se e faça-se à remessa do processo ao eg. TJPE, com as nossas efusivas homenagens. P.R.I. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juiz (a) de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau