Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) RAQUEL TOLEDO FERNANDES, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0064351-76.2022.8.17.2001, proposta por I. P. S. F. D. B., em favor de L. F. D. B., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Assim, o caso em tela, se coaduna com o previsto nos arts. 85 da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e 1.782 do Código Civil, razão pela qual, diante do que acima se apresenta e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado unicamente para os fins de NOMEAR como CURADOR de L. F. D. B. a Sra. I. P. S. F. D. B. o qual deverá ser intimada para prestar compromisso legal observando-se que os limites da curatela serão aqueles previstos nos arts. 85 da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e 1.782 do Código Civil, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do que determina o art. 759 do N.C.P.C, e que a curadora deverá prestar contas de sua administração, nos termos do § 4º, do art. 84, da Lei nº. 13.146/2015. Ressalte-se que a presente curatela se destina a que o curatelado possa ser assistido por curadora no que diz respeito a administração de seus negócios e patrimônio, não podendo, sem assistência, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, desde que precedidos de Alvará judicial com anuência do Ministério Público e devidamente justificado nos autos. Compete ao curador administrar os bens do(a) curatelado(a), em proveito deste, com zelo e boa-fé. Na forma do art. 1.772 do Código Civil, estabeleço que os poderes do curador serão limitados aos atos de natureza patrimonial estritamente necessários à administração ordinária dos rendimentos e recursos do(a) curatelado(a) que não impliquem disposição patrimonial. Sendo assim, fica vedado ao curatelado (a), sem a representação do seu curador (a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, receber citação e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, assegurando-lhe a proteção disposta no art. 85, §2º. da Lei nº13.146/15. Fica expressamente reservado ao curatelado (a), sem ingerência do seu curador (a), a prática dos atos elencados nos incisos II, IV e V do artigo 6º. da Lei 13.146/2015. Os atos elencados nos incisos I, III e VI do referido artigo, só poderão ser realizados com autorização judicial. Por força do permissivo constante no art. 1748 do CC, explicite-se que, no caso em apreço, o(a) curador(a) NÃO poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimo ou antecipar receita, fazer saque em conta poupança, em aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do curatelado(a), nem contratar previdência privada ou alterar beneficiário de seguro de vida do curatelado(a), nem gravar ou alienar qualquer bem que porventura integre o patrimônio deste(a). Ademais, nos termos do art. 1741 do Código Civil, fica o(a) curador(a) com poderes limitados aos atos de mera administração dos bens do curatelado(a), mantendo em seu poder valores monetários, no limite necessário e suficiente para aquisição de suas despesas ordinárias, podendo receber da instituição bancária onde o curatelado(a) é detentor(a) de conta bancária, cartão de débito para a movimentação normal da referida conta (vedado o recebimento e utilização de cartão de CRÉDITO), inclusive permitindo o uso de internet bank ou aplicativo bancário, com expressa proibição de contrair empréstimos, receber precatórios e indenizações decorrentes de decisão judicial ou quaisquer outras obrigações em nome do(a) curatelado(a) sem prévia e expressa autorização deste Juízo. As movimentações bancárias que sejam relativas a recebimento de proventos de aposentadoria ou pensão, ficam desde já autorizados a serem realizados sem que seja necessário ALVARÁ JUDICIAL. Deve o curador prestar contar anualmente do exercício da curadoria. Via de consequência EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do C.P.C/2015. Intime-se a parte autora para prestar compromisso legal observando-se que os limites da curatela serão aqueles previstos nos arts. 85 da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e 1.782 do Código Civil, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do que determina o art. 759 do N.C.P.C. Oficie-se, de ordem, Cartório de Registro Civil da competente, para que inscreva a averbação no Livro E, e remeta certidão de averbação no prazo de 5 dias. A presente sentença tem força de mandado de averbação para o cartório competente pela lavratura da certidão de nascimento e/oucasamento, inclusive, para fins de Inscrição no Livro “E” no Cartório de Registro Competente. Expeça-se o termo de curatela definitiva e o alvará para a perita conforme já determinado por este juízo. Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do §3º do art. 755 do Novo CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observando-se as cautelas legais. A presente sentença ter força de mandado de averbação e ofício de encaminhamento. Custas satisfeitas. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE, as partes por meio de seus advogados e o curador especial. Recife-PE, 10 de dezembro de 2024 RAQUEL TOLEDO FERNANDES RAPOSO JUÍZA DE DIREITO" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. RECIFE, 15 de janeiro de 2025, Eu, ANA MARIA DE ANDRADE IMPERIANO, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.