Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MD PE RESIDENCIAL CONSTRUÇÕES LTDA
RECORRIDO: WALMOR ALVES GONDIM DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071818-82.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 45771655, que negou provimento ao apelo, interposto pelo Recorrente. Integralizado pelo Acordão parcialmente acolhido (ID 47315616). Ei a ementa do referido julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Trata-se de Apelação interposta por MD PE Residencial Construções Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Walmor Alves Gondim em Ação de Resolução Contratual c/c Danos Materiais. A controvérsia principal envolve a validade de cláusulas contratuais, a devolução integral dos valores pagos, a fixação de lucros cessantes e a incidência de juros de mora. II. Questão em discussão. 2. As questões centrais são: (i) a abusividade de cláusulas que prorrogam indefinidamente o prazo de tolerância; (ii) o cabimento da devolução integral dos valores pagos; (iii) a retenção de quantia referente à comissão de corretagem; (iv) a majoração de lucros cessantes para percentual superior ao previsto no contrato; e (v) a incidência de juros de mora. III. Razões de decidir. 3. A cláusula que permite prorrogação do prazo de tolerância de forma genérica é abusiva, pois desrespeita a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. 4. A devolução integral dos valores pagos pelo consumidor em caso de resolução contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor é assegurada pela Súmula 543 do c. STJ, sendo indevida a retenção de valores. 5. A cobrança de comissão de corretagem só é válida se devidamente discriminada no contrato, o que não ocorreu no caso, tornando indevida a retenção desse valor. 6. A fixação de lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel é razoável e proporcional, considerando o percentual defasado constante em cláusula penal (0,3%). A majoração é compatível com o prejuízo suportado pelo consumidor. 7. Os juros de mora fluem desde a citação, dado que a rescisão contratual foi motivada pela culpa exclusiva da Ré, não havendo falar na aplicação do Tema 1.002 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. É abusiva cláusula contratual que permite prorrogação do prazo de tolerância de forma genérica e sem comprovação de caso fortuito ou força maior. 2. A devolução integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor é obrigatória em casos de rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor. 3. A retenção de valores referentes à comissão de corretagem é indevida quando o valor não é expressamente destacado e informado no contrato. 4. A adoção, para fins de cálculo dos lucros cessantes, do percentual de 0,5% do valor do imóvel é proporcional e compatível com os prejuízos sofridos pelo consumidor. 5. Os juros de mora, em casos de resolução contratual por culpa da construtora, fluem desde a citação."(SIC) Em suas razões recursais a parte Recorrente (ID 48247674), em suma, alega que o acórdão atacado violou os seguintes dispositivos: Arts. 43-A, §3º, da Lei nº 4.591; Arts. 402 e 475, do CC. Contrarrazões não apresentadas, conforme se verifica pela certidão de ID 53284819. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. Para ambas Recorrentes. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 24.09.2025 conforme expediente nº 2791332, interpôs o recurso em 14.10.2025, data final do prazo para interposição. O preparo recursal está satisfeito conforme ID 53192051. A representação processual está regular, conforme instrumento de procurações e substabelecimentos de IDs 48397220, 48397302, 48397569. 2) Aplicação do enunciado nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 48397572): "(...)É possível constatar a clara desídia da instituição financeira no cumprimento da ordem judicial da qual foi diversas vezes intimada, sempre mantendo-se inerte, manifestando-se de modo intempestivo ou juntando aos autos documentos incorretos. Por este motivo, entendo que é devida a condenação ao pagamento das astreintes fixadas na decisão liminar, sendo o seu montante também acurado, em especial porque o montante era fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento e decorreram 1967 dias entre a intimação e a efetivação completa da diretriz dada, de modo que R$ 100.000,00 (cem mil reais) é um valor ajustado conforme ponderação do magistrado, já com considerável abatimento daquele que seria realmente devido. Neste ponto, ressalto que não prospera 6 argumento do Apelante de que não foi intimado da decisão integrativa de fl. fl. 86/87 da Ação Cautelar nº 0023482-43.2011.8.17.0001, motivo pelo qual não teria conhecimento da determinação de transferência dos valores discutidos para conta judicial. A despeito de o despacho de fl. 92, que fundamentou a citação, indicar à secretaria o cumprimento da decisão de fls. 73/80 (item 3), seu conteúdo expressamente menciona a integração da decisão ocorrida às fls. 86/87 (item 1), de forma que a intimação abrangeu todo o conteúdo decisório proferido. A intimação foi, ainda, pessoal, obedecendo ao disposto na Súmula nº 410 do STJ. No mais, há diversas outras intimações para cumprimento que não foram cumpridas. Por fim, destaco que a multa cominatória é também devida pelo descumprimento da ordem liminar de fornecimento dos extratos, informações é memória discriminada dos débitos, conforme decisão de fls. 73/80, da qual a instituição financeira foi indubitavelmente intimada e optou por cumprir mais de 5 (cinco) anos depois. Com relação à Súmula nº 372 do STJ, esclareço estar superada, visto que editada com base no CPC/73, que não previa a possibilidade de cominação de multa em caso de descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos. O CPC/2015 traz essa expressa possibilidade, no art. 400, parágrafo único, e art. 4093, parágrafo único. Neste sentido: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema Repetitivo nº 1000/ST], julgado em 26/05/2021). Face a todo exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a restituição em dobro do montante indevidamente subtraído, determinando-o em seu valor singular, devidamente acrescido de juros, custas, honorários advocatícios e despesas processuais. (...)" (SIC) Não resta dúvidas que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, a jurisprudência do Tribunal Superior, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo. Evidenciando-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por inconformismo com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Ausência de cotejo analítico da divergência na interpretação de lei federal. Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a recorrente não realizou no transcorrer de suas razões recursais devido cotejo analítico, não apontando a divergência, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, além da apresentação de julgado com entendimento diverso do acórdão recorrido, resta imprescindível a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo possível a apreciação com base nesta fundamentação sem qualquer apontamento da matéria objeto da divergência e seu respectivo cotejo analítico, enfim, ausência dos requisitos mínimos para sua apreciação por este fundamento. 4)Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito o recurso com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente