Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101104-32.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241580507, conforme segue transcrito abaixo: "Sentença
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais, distribuída, em 09/09/2022, por ADEMILDE ARAÚJO DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO DO BRASIL, por suposta falha na prestação de serviços relacionados à conta PASEP nº 1.086.920.439-1, bem como existência de montante superior (R$ 375.085,38) ao recebido em 08/08/2018 (R$ 1.301,97), nomeado como “PGTO TED LEI 13.677 BCO: 104 AG: 2193/ 000000516528”, e saques indevidos, após obtenção das microfilmagens e extratos em 15/10/2019. Alega jamais sacou qualquer valor relativo ao Fundo PASEP, antes da vigência da Lei 13.677/2018; não foi disponibilizado a Requerente qualquer tipo de documento, planilha ou extrato detalhando as movimentações ocorridas em sua conta. Em decorrência, requereu a dispensa da audiência de conciliação prévia, tramitação prioritária, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova (art. 6º do CDC), reconhecimento da competência da Justiça Estadual, perícia contábil. No mérito, procedência dos pedidos, requer a condenação do Requerido em danos materiais (R$ 375.085,38), atualizado pela tabela Encoge, danos morais (R$ 6.000,00), condenação do réu nas custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 381.085,38 (trezentos e oitenta e um mil, oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Com a exordial vieram procuração, documento de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, Contrato de Locação, contracheque (abril e maio/202021 – renda líquida de 3.549,98), extrato (15/10/2019), microfilmagens, memória de cálculo, dentre outros. Decisão Id. 114456255 – deferimento da prioridade na tramitação e da gratuidade da justiça. Contestação Id. 118404394 - Arguiu, preliminarmente: impugnação à justiça gratuita; ilegitimidade passiva ad causam, inclusão da União; incompetência absoluta da Justiça Estadual, remessa à Justiça Federal; impugnação ao valor da causa. Arguiu prejudicial de mérito – prescrição quinquenal e suspensão. No mérito, prestou esclarecimento sobre o PASEP, saque principal e rendimentos da conta individual, inadequação dos cálculos apresentados, necessidade de prova pericial contábil, inexistência de dano material, subsidiariamente, juros de mora a partir da citação, ausência de moral, subsidiariamente, razoabilidade no arbitramento, inaplicabilidade do CDC. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Acostou procuração/ substabelecimento, extrato, microfichas, dentre outros. Réplica Id. 121687570 – rechaça as preliminares e prejudicial arguida. Reitera os termos da inicial. Despacho Id. 123159644 – intimação das partes para produção de provas/ audiência. Petitório do réu Id. 124970395 – requereu a suspensão, perícia contábil, ofício ao empregador. Petitório da autora Id. 125642990 – informa que todas as provas acerca do caso já se encontram nos autos. Decisão Id. 128234251 – suspensão. Petitório da autora Id. 145148199 – requer o prosseguimento e prova pericial contábil. Decisão Id. 148288936 - nomeação da perita DRA. MARIAH ALBUQUERQUE DE BRITO. Aceite e proposta de honorários Id. 151348550 (R$ 2.600,00). Quesitos réu Id. 152865008. Quesitos autora Id. 153337103/ Id. 164344015. Comprovante de depósito dos honorários periciais (Id. 157851245 - R$ 2.600,00, em 27/12/2023). Alvará de 50% dos honorários da perita (Id. 173391127/ Id. 173891144). Petitório do réu Id. 180079190 – requer a suspensão do feito. Petitórios da autora Id. 188192600/ Id. 191319746 – concorda com a suspensão do feito. Certidão Id. 190353318 – “a PERITA NOMEADA, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 187616207, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos.” Decisão Id. 194745786 – suspensão. Agravo de Instrumento nº 0007393-20.2025.8.17.9000 (2ª Câmara Cível – Recife) Id. 198561983. Laudo pericial Id. 199430368. A perita nomeada concluiu que para maior elucidação da lide em relação aos saques são necessárias as fichas financeiras e os extratos bancários de titularidade da autora para identificar a transferência do valor debitado no extrato do PASEP. Além disso, a autora não tem saldo a receber. Parecer técnico do réu Id. 202742107. Petitório da autora Id. 203777361 – requer a desconsideração do Laudo pericial de ID. 199430368, total procedência dos pedidos contidos na exordial. Petitório do réu Id. 209273641 – requer a suspensão do feito. Petitório da autora Id. 210436307 - requer a total procedência dos pedidos da exordial. Esclarecimentos da perita Id. 210507133 – reitera o laudo pericial, “conforme evidenciado no Laudo Pericial Contábil apresentado e confirmado no Parecer Técnico do Banco do Brasil, nada é devido ao autor.” Decisão Id. 211058553 – autorizado o alvará (50% restante), homologado o laudo. Alvará Id. 211793820/ Id. 212635796. Petitório da autora Id. 212978022 – requer o chamamento do feito à ordem, não houve o pronunciamento da perita e nem do Banco do Brasil. Decisão Id. 215849368 – suspensão. Malote digital Id. 233171885 – perda superveniente do objeto, não conhecido o Agravo de Instrumento nº 0007393-20.2025.8.17.9000 (4ª Câmara Cível – Recife). Trânsito em julgado dia 04/03/2026. Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, em 12/05/2026. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Inicialmente, cumpre registrar que o processo foi suspenso por decisão de Id. 215849368, em razão da pendência de julgamento dos Temas Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que versavam, respectivamente, sobre natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários do PASEP e os parâmetros de distribuição do ônus da prova. Ocorre que os temas foram definitivamente julgados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido publicados os respectivos acórdãos de mérito. O Tema 1.300 foi julgado em 10.09.2025, nos autos dos REsp nºs 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ademais, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, em 10.12.2025, nos autos dos REsp nºs 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, de mesma relatoria, que definiu especificamente a questão do termo inicial da prescrição em caso de saque integral, matéria que absorve a controvérsia do Tema 1.209. Registra-se ainda que o Tema Repetitivo nº 1.150, julgado em 13.09.2023 nos autos dos REsp nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, havia fixado teses vinculantes sobre a legitimidade passiva, o prazo prescricional e o termo inicial da prescrição nas demandas relativas ao PASEP. Dessa forma, cessada a causa determinante da suspensão, o feito encontra-se apto a julgamento, com aplicação imediata das teses firmadas pelo STJ, de observância obrigatória, consoante o disposto no art. 927, inciso III, do CPC. Aliado a isso, há laudo pericial contábil nos autos Id. 199430368, esclarecimentos da perita no Id. 210507133, bem como manifestação das partes e assistente técnico do réu. Com o julgamento do Tema 1.300/STJ pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/09/2025, firmou a tese de: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC.” Assim, passo à análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas pelo réu. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Impugnação à Gratuidade da Justiça A gratuidade de justiça foi deferida ao autor pela decisão ID 114456255. O réu impugnou o benefício na contestação, alegando o afastamento da presunção de hipossuficiência. Contudo, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entendimento no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita não está restrito apenas às custas iniciais, englobando, em verdade, todas as despesas processuais como, por exemplo, eventual indenização à testemunha, custos de exames periciais, honorários de peritos, intérpretes ou tradutores, depósitos recursais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Ao se inclinar pelo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o juiz terá de dar as razões que o levam a desacreditar da presunção da insuficiência econômica da parte agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. 3. No presente caso, não existem nos autos originários elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente de arcar com todas as despesas judiciais, visto que aufere renda líquida mensal em valor inferior a cinco salários-mínimos. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0013975-07.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. (SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013975-07.2023.8.17.9000, Referente ao Processo nº 0062245-10.2023.8.17.2001, Juízo de origem: 8ª Vara Cível da Capital – Seção A, Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva). Grifo nosso. Segundo a Nota Técnica nº 08/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) – TJPE, deve-se prestigiar, no caso concreto, o princípio constitucional do acesso à justiça, em detrimento da exigência de custas para o ingresso de contenda judicial. Assim, não se faz necessário que a parte requerente seja efetivamente pobre, mas que seu sustento ou da sua família sejam comprometidos pelo recolhimento das custas processuais, presumindo-se verossímil a alegação de insuficiência de recursos quanto à pessoa natural. Ademais, os critérios para aferição da necessidade do benefício são subjetivos, não estando a magistrada restrita a critérios rígidos, podendo-se justificar a decisão através do que lhe é apresentado nos autos. Portanto, não tendo o réu logrado em demonstrar que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, limitando-se a alegações genéricas, mantenho o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando dita preliminar. 2.1.2. Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil O Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero operador do PASEP. Todavia, dita preliminar não merece acolhimento. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção) que, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), acórdão publicado em 21/09/2023, fixou a seguinte tese vinculante: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.3. Incompetência Absoluta da Justiça Estadual Consectário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil – sociedade de economia mista – e da não participação da União no polo passivo, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Destarte, sem mais delongas, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e, por conseguinte, de remessa dos autos à Justiça Federal. 2.1.4. Valor da Causa A impugnação ao valor da causa (R$ 381.085,38) também não prospera. Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa, na ação indenizatória, corresponde ao valor pretendido. Tendo a autora formulado pedido de indenização por danos materiais (R$ 375.085,38) e danos morais (R$ 6.000,00), cujo somatório corresponde ao exato montante atribuído à causa, com base em planilha de cálculos juntada (Id. 114443123), inexiste qualquer descompasso entre o valor da causa e o conteúdo econômico da pretensão deduzida. Rejeito, portanto, dita impugnação, vez que em consonância com o art. 292, incisos V e VI, do CPC. 2.1.5. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, observo que a relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil não se configura como relação de consumo. Isto porque, a administração do fundo PASEP pelo Banco do Brasil decorre de imposição legal (art. 5º da LC 8/1970), não se tratando de serviço oferecido no mercado de consumo mediante remuneração, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, que adotou o prazo prescricional do Código Civil (e não o do CDC), bem como corroborado pelo julgamento do Tema 1.300, que expressamente afastou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no CDC. 2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.2.1. Prescrição O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça fixou ainda as seguintes teses vinculantes: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Posteriormente, em 10/12/2025, houve julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, do REsp 2.214.864 e REsp 2.214.879 sob o rito dos repetitivos, firmando a seguinte tese jurídica (tema 1387): “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” A Corte Superior sedimentou, assim, um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional: a data do saque integral do saldo da conta PASEP. No caso dos autos, conforme narrado pela própria autora e documentação acostada, o saque integral dos valores do PASEP ocorreu 08/08/2018, no valor de R$ 1.301,97 (um mil, trezentos e um reais e noventa e sete centavos), nomeado como “PGTO TED LEI 13.677 BCO: 104 AG: 2193/ 000000516528”, conforme extrato Id. 114443121 (pág. 04). Por sua vez, a ação indenizatória foi ajuizada em 09/09/2022. Considerando que entre o saque integral e o ajuizamento da ação não transcorreram mais de 10 (dez) anos, conclui-se que a pretensão autoral foi exercida dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tal como fixado nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, bem como desnecessária complementação em relação ao laudo pericial e esclarecimentos da perita, presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise meritória. 2.3. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se o Banco do Brasil S.A., na qualidade de administrador das contas individualizadas do PASEP, incorreu em falha na prestação de serviço que tenha causado danos à autora, seja por desfalques e/ou saques indevidos. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos, civis e militares, participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública. Conforme o art. 5º daquela lei complementar, compete ao Banco do Brasil S.A. a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. O art. 18 do Decreto nº 71.618/72, por sua vez, reforça a obrigação da instituição financeira de manter contas individualizadas para cada servidor. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o art. 239 alterou a destinação da arrecadação do PIS/PASEP, que deixou de alimentar as contas individuais dos participantes para financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial. Não obstante, o §2º do art. 239 preservou o patrimônio acumulado até aquela data nas contas individuais, mantendo os critérios de saque previstos na legislação específica, com exceção da retirada por motivo de casamento. Assim, os servidores inscritos no PASEP até 5 de outubro de 1988 permaneceram titulares das cotas depositadas em seu favor, sobre as quais incidem juros e rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, podendo sacá-las nos eventos previstos em lei, como a aposentadoria. Conforme Laudo Pericial Contábil (ID 199430368), elaborado pela perita nomeada pelo Juízo, Dra. Mariah Albuquerque de Brito, “a autora não tem saldo a receber.” Dita conclusão foi ratificada nos esclarecimentos da perita Id. 210507133, no sentido de que “conforme evidenciado no Laudo Pericial Contábil apresentado e confirmado no Parecer Técnico do Banco do Brasil, nada é devido ao autor.” Diante da complexidade técnica, este Juízo determinou a realização de perícia contábil para o deslinde da questão. O laudo pericial contábil constitui a prova técnica central para o julgamento. Assim, consoante o art. 479 do CPC, embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos, somente pode dele se afastar mediante fundamentação específica e robusta apta a justificar a divergência. No caso, não há razão técnica para discordar das conclusões periciais, mormente porque obtidas em prova produzida sob o crivo do contraditório, com participação ativa das partes (quesitos), e cujas conclusões são uníssonas com o parecer técnico apresentado pelo próprio Banco réu. A expert nomeada realizou um exame minucioso da documentação, sendo o laudo instrumento destinado a suprir a falta de conhecimentos técnicos, apresentando-se bem fundamentado, lógico e coerente. Assim, deve servir de base para o convencimento desta magistrada. Aplicando-se o Tema 1300/STJ ao quadro probatório: Quanto aos saques em caixa nas agências do Banco do Brasil, ainda que o ônus probatório pertencesse ao Banco-réu (art. 373, inciso II, do CPC), a perícia atestou a regularidade dos lançamentos identificados como pagamentos ao correntista, sem identificar débito a restituir. O Banco réu, portanto, desincumbiu-se de seu encargo probatório mediante a prova pericial confirmatória de seus registros. Quanto aos lançamentos como crédito em conta e PASEP-FOPAG, o ônus probatório era da autora (art. 373, inciso I, do CPC), a quem incumbia provar que tais créditos não foram regularmente percebidos, ônus do qual não se desincumbiu, pois não trouxe extratos de sua conta corrente ou contracheques que demonstrassem o não recebimento dos valores. Em decorrência, não há ato ilícito imputável ao Banco do Brasil apurado por prova judicial, não há dano material a indenizar, porquanto a prova técnica afirmou inexistir saldo a restituir. Inexistindo dano material, prejudica-se o pleito de dano moral, que, na hipótese vertente, foi formulado pela autora como decorrência direta dos supostos saques indevidos. Assim, ausentes os saques indevidos, não há que se falar em dado extrapatrimonial. Desta forma, ACOLHO as conclusões do laudo pericial para reconhecer a inexistência de dano material. Entendimento no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. CORREÇÃO PELOS ÍNDICES OFICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de restituição de valores referentes à conta PASEP, sob alegação de saques indevidos e ausência de atualização monetária adequada. 2. Contrarrazões defendendo a regularidade das movimentações e a improcedência do recurso. 3. Após sobrestamento em razão da pendência de julgamento do Tema 1300 do STJ, os autos retornaram à apreciação após a fixação de tese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira deve responder por supostos saques indevidos realizados na conta PASEP da apelante; (ii) determinar se a atualização monetária do saldo pode ser realizada por índices diversos dos legalmente previstos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas do PASEP, não estabelece relação de consumo com os participantes, razão pela qual não se aplica o CDC. 6. De acordo com o Tema 1300 do STJ, o ônus da prova em ações sobre saques do PASEP incumbe: (a) ao participante, quanto a saques por crédito em conta e pagamento em folha (PASEP-FOPAG); (b) ao banco, quanto a saques realizados em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito. 7. Cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. 8. No caso, não foram apresentados pela autora contracheques ou extratos que demonstrassem ausência de repasse em sua folha de pagamento, limitando-se a planilha unilateral baseada em índice diverso do legal (IPCA-E), em desacordo com a disciplina normativa. 9. Os débitos identificados nos extratos constam como "pagamento de rendimentos" via convênio PASEP-FOPAG, prática regulamentada e usual, não configurando desfalque. 10. A correção monetária das contas do PASEP segue índices oficiais (TJLP e legislação específica), não cabendo ao Judiciário substituí-los por outros, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prova mínima de desfalques em conta vinculada ao PASEP, aliada à utilização de índice de atualização não previsto na legislação, impede o acolhimento do pedido de recomposição do saldo, competindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1.300 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; Lei nº 9.365/1996; CPC, arts. 373, 1.012, 1.013 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300; STJ, Tema 1150; TJDF, Apelação 0710346-62.2021.8.07.0001, Rel. Des. Cruz Macedo, j. 24.01.2024; TJAC, Apelação 0001799-37.2024.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 28.05.2024. (TJ-AC - Apelação Cível: 07002418320248010002 Cruzeiro do Sul, Relator.: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 21/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2025). Grifo nosso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e outras despesas no curso do processo, se houver, ao ressarcimento dos honorários periciais (Id. 157851245 - R$ 2.600,00, em 27/12/2023), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Em caso de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. d) Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente o feito. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular" RECIFE, 4 de junho de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0101104-32.2022.8.17.2001