Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ASSET BECLLY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212134875, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052563-65.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA. em face de ASSET BECLLY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, ambas as partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que é credora da ré na quantia de R$ 303.885,41 (trezentos e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Tal dívida foi oriunda do inadimplemento de um "Instrumento Particular de Acordo, Confissão de Dívida e Outras Avenças", firmado em 29 de setembro de 2017 (ID 107588896). Relata que, apesar da formalização do acordo, com a redução do débito para R$ 126.494,99 (cento e vinte e seis mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), a demandada não honrou com o pagamento. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor principal, acrescido dos consectários legais, custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Pagou as custas (ID 114443298). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, a parte ré foi citada por edital (ID 188191906). Decorrido o prazo sem manifestação, foi-lhe nomeada curador especial, através da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (ID 194741306). Em sua contestação, a curadoria especial arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, controvertendo todos os fatos alegados na inicial e sustentando que o ônus da prova recai sobre a autora. Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 202189259), rechaçando a preliminar de incompetência ao argumento de que a matéria estaria preclusa e de que o foro foi corretamente escolhido com base no domicílio da ré. No mérito, reiterou a procedência da ação, destacando a força probatória do instrumento de confissão de dívida e a ausência de prova de pagamento. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, a teor do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A curadora especial sustenta a incompetência deste juízo, por se tratar de competência territorial, de natureza relativa. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A competência em razão do território, por ser relativa, pode ser modificada ou prorrogada. Nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil, "prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". No caso em tela, a parte ré foi regularmente citada por edital e, não tendo apresentado defesa no prazo legal, tornou-se revel. A arguição de incompetência relativa constitui uma faculdade do réu, que deveria ser exercida no prazo da resposta. A inércia do demandado leva à prorrogação da competência (prorogatio fori), tornando o juízo, antes relativamente incompetente, competente para processar e julgar a causa. A nomeação de curador especial, embora essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, ocorre em momento posterior à consumação da revelia e não tem o condão de reabrir prazo já precluso para a parte. A atuação da curadoria se dá nos limites do estado em que o processo se encontra, não podendo ressuscitar faculdades processuais cujo prazo para exercício já se esvaiu. Ademais, a parte autora demonstrou que, à época do ajuizamento da ação, o domicílio da pessoa jurídica ré era a cidade de Recife - Pernambuco, conforme o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (bojo da inicial), o que atrai a competência deste foro, nos termos do art. 53, III, 'a', do CPC. Assim, seja pela preclusão, seja pela correção do foro eleito pela parte autora, rejeito a preliminar de incompetência territorial. DO MÉRITO Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na comprovação da existência e do inadimplemento de dívida confessada pela ré em favor da autora. A defesa apresentada pela curadoria especial, por negativa geral, tem o efeito de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, mantendo com a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. E, de tal ônus, a autora se desincumbiu a contento. A requerente fundamenta sua pretensão no "Instrumento Particular de Acordo, Confissão de Dívida e Outras Avenças", cuja existência é incontroversa nos autos, sendo mencionada por ambas as partes. Tal documento representa o reconhecimento, pela devedora, da existência de uma obrigação líquida, certa e exigível. A confissão de dívida, ainda que realizada por instrumento particular, constitui prova robusta do crédito, sendo suficiente para embasar a ação de cobrança. Uma vez comprovada a existência da dívida através do referido instrumento, inverte-se o ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ou seja, caberia à ré provar que a dívida foi paga, perdoada, novada ou que se encontra prescrita, por exemplo. No entanto, a parte demandada, representada pela curadoria especial, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido. A contestação por negativa geral, embora seja uma prerrogativa processual válida, não se confunde com a produção de prova e não tem o poder de, por si só, desconstituir a força probatória dos documentos apresentados pela autora. Nesse cenário, diante de um instrumento de confissão de dívida válido e da ausência absoluta de prova do pagamento, a procedência do pedido é a medida que se impõe, devendo a ré ser condenada ao pagamento do valor confessado, devidamente atualizado. A planilha de cálculo apresentada na inicial demonstra a evolução do débito com a aplicação de correção monetária e juros de mora, os quais são devidos em razão do inadimplemento da obrigação. No total o valor devido é de R$ R$ 303.885,41 (trezentos e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA. em face de ASSET BECLLY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 303.885,41 (trezentos e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), que deverá ser corrigida a contar de abril de 2022 (data da última atualização na planilha) pela Tabela ENCOGE, até a vigência da Lei nº 14905/2024, quando passará a ser quantificado conforme art. 389, parágrafo único do CC, e juros de mora pela SELIC (CC, art. 405 e CPC), desde a citação, deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito em exercício " RECIFE, 12 de agosto de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau