Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDVANIO MENDES DA CRUZ EXECUTADO (A): MARIA MAGDALENE BOAVENTURA DA SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV. EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000330-57.2017.8.17.3330
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por EDVANIO MENDES DA CRUZ em desfavor de MARIA MAGDALENE BOAVENTURA DA SILVA. A parte executada, devidamente citada, opôs Embargos à Execução por meio da petição de Id 207838758, protocolada nos próprios autos do processo principal. Através do despacho de Id 220687200, este Juízo determinou a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício de forma, providenciando a distribuição dos embargos por dependência e em autos apartados, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento da defesa. Conforme certificado no Id 223440986, a executada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir a determinação judicial. É o breve relatório. Decido. A sistemática processual civil estabelece requisitos formais para a apresentação das defesas do executado. Os Embargos à Execução, por sua natureza de ação autônoma de conhecimento, devem ser processados em apartado, conforme expressa previsão do art. 914, § 1º, do CPC: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. A apresentação da peça de defesa nos próprios autos da execução configura erro de procedimento. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, foi oportunizado à parte executada a correção do vício, medida que se alinha à jurisprudência pátria, que considera tal erro como sanável Contudo, a parte, devidamente intimada para regularizar o feito, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. A não correção do vício no prazo assinalado acarreta a preclusão do direito de regularizar o ato e, por consequência, impõe o não conhecimento da matéria de defesa arguida. Nesse sentido, a consequência para a inércia da parte é o não conhecimento dos embargos, conforme já havia sido advertido no despacho anterior e como confirma a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO, SEM MANIFESTAÇÃO DO EMBARGANTE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE APRECIOU AS TESES DE DEFESA. ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSÁRIA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a execução de título extrajudicial, corrigiu o valor da causa e condenou o exequente ao pagamento do valor cobrado na execução, em dobro, com fundamento no art. 940, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a (ir) regularidade do processamento da presente Execução e dos Embargos à Execução, opostos nos autos principais, e a consequente nulidade da Sentença, que acolheu as teses defensivas nele suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução foram protocolados nos autos principais, contrariando o disposto no art. 914, § 1º, do CPC, que exige sua autuação em apartado. 4. Embora tenha sido concedido prazo para sanar o vício, o embargante não o regularizou, impondo-se a rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 918, II, do CPC. 5. A sentença recorrida, ao conhecer e acolher teses dos embargos indevidamente processados, incorreu em erro de procedimento, o que enseja sua nulidade e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "A oposição de Embargos à Execução nos autos principais, sem posterior correção do vício, mesmo após abertura de prazo para tanto, impõe sua rejeição liminar, culminando na nulidade da Sentença que os apreciou." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 914, § 1º e 918, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/09/2019. (TJ-AL - Apelação Cível: 07258420920208020001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 19/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025) – Destaques nossos Dessa forma, não resta outra medida senão o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil e diante da inércia da parte executada em sanar o vício apontado, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos no Id 207838758. Preclusa esta decisão, certifique-se o ocorrido e INTIMEM-SE as partes. Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os meios executivos pelos quais pretende obter a satisfação do crédito, bem como apresente o valor atualizado da dívida. Consigne-se que eventual requerimento de realização de pesquisas patrimoniais ou bloqueio de valores deverá vir acompanhado do recolhimento da respectiva taxa judiciária, nos termos do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, e suas atualizações. Expedientes necessários. São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica]. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito