Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039162-72.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237927290, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc... Como já assentado em deliberações anteriores, a arrematante adquiriu o Lote de terreno sob o nº 53 do Condomínio Raiz da Serra, situado na cidade de Gravatá, sobre o qual há inequívoca edificação residencial que, contudo, não se encontra devidamente averbada na respectiva matrícula imobiliária registral. A efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica impõem que a transferência da propriedade ao arrematante, terceiro de boa-fé, ocorra de forma plena e livre de embaraços formais que inviabilizem o exercício de seu direito dominial. Ademais, o processo civil moderno é regido pelo princípio da celeridade processual e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil), devendo o magistrado adotar todas as medidas adequadas para efetivar as decisões judiciais. Sendo a edificação fato incontroverso, a ausência de sua averbação não pode servir de óbice para a regularização registral, impondo-se a intervenção direta deste Juízo para sanar a omissão deixada pela parte executada, garantindo-se, assim, a eficácia da carta de arrematação expedida desde 03/06/2025.
Ante o exposto, e com o fito de prestigiar a celeridade processual, revejo o item 1 da decisão de ID 237043366 e determino a expedição imediata de ofício ao 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Gravatá/PE, com força de mandado judicial, determinando que o Sr. Oficial proceda à averbação da construção da casa edificada sobre o Lote de terreno nº 53 do Condomínio Raiz da Serra, a fim de viabilizar a regularização registral da propriedade plena, permitindo à arrematante o pleno exercício de seu direito dominial, observando-se as exigências da Lei Registral. Para o escorreito cumprimento da ordem, instrua-se o referido ofício com cópia integral desta decisão e daquela proferida ao ID 199029852, bem como da carta de arrematação de ID 205982498 e do auto de arrematação de ID 193552541, onde consta a descrição da casa pelo avaliador. No tocante aos emolumentos cartorários e eventuais despesas decorrentes da referida averbação, reitero que tais custos são de natureza e responsabilidade da parte executada. Contudo, para viabilizar o imediato cumprimento do ato, determino que os custos iniciais sejam antecipados pela arrematante. Caberá à arrematante comprovar nos autos, mediante recibos e notas de emolumentos oficiais, o valor exato despendido especificamente com a averbação da construção, a fim de que seja reembolsada com a utilização do saldo remanescente existente nestes autos em favor do executado (Banco Rural S/A - em liquidação extrajudicial). Por fim, cumpra-se as demais diligências e intimações contidas na decisão de ID 237043366, notadamente no que tange à intimação do liquidante, ofícios aos Juízos Trabalhistas e intimação da parte exequente para informar a satisfação do crédito. Sem custas para a expedição do ofício ora determinado. Cumpra-se. RECIFE, 24 de abril de 2026. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 27 de abril de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0039162-72.2017.8.17.2001