Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Santander (Brasil) S/A
APELADO: Antônio Amaral RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Não recolhimento de custas complementares. Conversão de ação de busca e apreensão em execução. Ausência de violação ao princípio da não surpresa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas complementares após a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida violou o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); (ii) estabelecer se seria necessária intimação pessoal da parte autora ou requerimento da parte ré para extinção do processo; (iii) determinar se os atos processuais poderiam ser aproveitados, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3. O princípio da não surpresa não é violado quando a parte é previamente intimada para o recolhimento das custas complementares, o que ocorreu no caso, conforme despacho constante dos autos. 4. A extinção do processo, em razão do não recolhimento das custas complementares, prescinde de requerimento da parte ré e de intimação pessoal do autor, sendo hipótese distinta do abandono da causa prevista na Súmula 240 do STJ, aplicando-se o art. 290 do CPC. 5. O princípio da instrumentalidade das formas não pode afastar a exigência de recolhimento das custas, que constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inexistem atos processuais a serem aproveitados, pois a ausência de pagamento obsta o prosseguimento da ação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por ausência de recolhimento de custas complementares após a conversão de ação de busca e apreensão em execução é válida, independentemente de intimação pessoal da parte autora ou de requerimento do réu; 2. O princípio da instrumentalidade das formas não se aplica quando há descumprimento de requisito legal indispensável ao prosseguimento da ação, como o recolhimento de custas". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 0002560-93.2015.8.26.0484; Ac. 17448335; Promissão; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ernani Desco Filho; Julg. 15/12/2023; DJESP 25/01/2024; TJDF, Rec 07356.39-63.2023.8.07.0001; 191.9651; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 05/09/2024; Publ. PJe 20/09/2024 A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0008402-31.2015.8.17.1090 COMARCA: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista