Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
APELADO: ELIAS PEDRO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção A JUIZ DECISOR: RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO EGITO RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. TÍTULO NÃO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0006659-85.2023.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução por ausência de título executivo extrajudicial. A Apelante alega que o contrato apresentado preenche os requisitos para ser considerado título executivo, nos termos do art. 784, III, do CPC e da Lei nº 10.931/2004. 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato apresentado pela Apelante constitui título executivo extrajudicial. 3. A Lei nº 10.931/2004 estabelece requisitos essenciais para a Cédula de Crédito Bancário, incluindo a denominação expressa "Cédula de Crédito Bancário". O documento apresentado não atende a esse requisito, não se enquadrando como título executivo. 4. Para ser considerado título executivo extrajudicial, o documento particular deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme o art. 784, III, do CPC. O contrato em questão não possui assinatura de testemunhas, o que o torna não executivo. 5. A ausência dos requisitos legais para a constituição do título executivo extrajudicial impede o prosseguimento da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. 6. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A Cédula de Crédito Bancário deve conter a denominação expressa 'Cédula de Crédito Bancário' para ser considerada título executivo extrajudicial, conforme a Lei nº 10.931/2004. 2. Documento particular, para ser título executivo, necessita da assinatura do devedor e de duas testemunhas, conforme o art. 784, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III, e 803, I; Lei nº 10.931/2004, art. 29. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO Nº 0006659-85.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07