Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): LUCICLEIDE GOMES DA SILVA, JANILDA LINS FERNANDES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __195162844 ___, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Exceção de Pré-Executividade promovida pela coexecutada LUCICLEIDE GOMES DA SILVA, por meio da qual alega que a execução padece de nulidade, posto que não foi realizada a sua citação, sendo, posteriormente surpreendida com restrições impostas, via RENAJUD, sobre três veículos que são objeto de alienação fiduciária. Nessa toada, pugna pela extinção do feito, por ausência de pressupostos processuais, bem como pela declaração de nulidade dos atos processuais praticados sem que a sua citação. Por fim, pugna pela nulidade dos atos processuais de gravação de penhora dos bens objetos de alienação fiduciária. Intimada para se manifestar, a parte exequente atravessou petição, por meio da qual alega inadequação da exceção de pré-executividade, destaca que a citação da parte ré foi devidamente realizada, conforme certidão acostada aos autos, além de afirmar que a restrição imposta via RENAJUD é válida, posto que o ordenamento brasileiro permite a penhora de direitos sobre contrato de alienação fiduciária. Os autos vieram-me conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade não é instituto previsto na lei processual, tendo sido admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial. Por meio dela, tornou-se viável o exercício da defesa no processo de execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor, facultando-lhe o comparecimento de imediato nos autos para submeter ao conhecimento do magistrado determinadas matérias relativas ao título, independentemente de penhora ou embargos. Portanto, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, faz-se necessário que o excipiente aponte a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou reconhecimento de nulidade do título, ou seja, matérias que o Juiz pode conhecer de ofício e sem necessidade de dilação probatória. Assim, apenas as questões acima delineadas podem ser apreciadas nos próprios autos da execução. Na presente hipótese, o excipiente levanta algumas questões que se enquadram nos requisitos apontados, razão por que conheço da exceção e passo a sua análise. Da análise dos autos verifico que a citação das partes executadas, foi devidamente realizada, por meio de oficial de justiça, conforme as certidões acostadas aos autos no id. 88429996 (folhas 88/90). Portanto, não merece prosperar a tese, sustentada pela excipiente, de que não houve citação válida nos autos do processo, esclarecendo que a certidão de id. 88428999, tem por objeto a intimação das partes para se manifestarem sobre a migração dos autos para o processo judicial eletrônico, não se confundindo com a citação que é o ato processual, por meio do qual o executado passa a integrar a relação processual (art. 238 do CPC). Ainda, no que se refere ao argumento de que os veículos gravados com restrição via RENAJUD são objeto de alienação fiduciária, verifico que nas certidões de ids. 140679253, 140679255 e 140679257 não há informações quanto à suposta alienação fiduciária, tampouco a parte excipiente trouxe aos autos elementos probatórios que fundamentem o seu pedido. Demais disso, ainda que os veículos sejam objeto de alienação fiduciária, é plenamente possível a penhora sobre os direitos creditórios, contexto em que deve ser mantida a restrição de transferência. Do exposto, rejeito os pedidos apresentados na presente exceção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041296-83.2002.8.17.0001