Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DIRECT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO(A): MARCOS ANDRE ESCOBAR TORRES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213959471, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013732-89.2015.8.17.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DIRECT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de MARCOS ANDRE ESCOBAR TORRES, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Compulsando os autos verifica-se que foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme certidão de id. 201618935, em desfavor do executado no valor de R$ 1.130,32 (mil cento e trinta reais e trinta e dois centavos). Ato contínuo, o patrono do executado atravessou a petição, por meio da qual pugna pela liberação do valor bloqueado, alegando se trata de verbas decorrentes de proventos de aposentadoria, em valor inferior a 40 salários-mínimos. Acostou documento comprobatórios. É o que importa relatar. DECIDO. O artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Conforme atual entendimento do STJ, a quantia inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável, por força do artigo 833, X do CPC, independente da natureza jurídica da aplicação financeira em que se encontre depositada. Assim, a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado e, consequentemente, determino o desbloqueio das suas contas, posto que se trata de proventos decorrentes de aposentadoria e de quantia inferior a 40 salários-mínimos, respectivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 27 de agosto de 2025. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau