Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017137-31.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242798554, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com pedido de bloqueio de bens da parte executada. Decido. Constatando que a obrigação ainda não foi satisfeita, não há óbice ao prosseguimento do feito com a pesquisa de bens da parte executada. Desta feita, defiro o pedido do exequente e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do executado através consulta eletrônica no sistema SISBAJUD, na forma abaixo, com o pagamento das respectivas custas. a.1.Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do executado (art. 854-CPC), no valor atualizado do débito. a.2. Realizado o bloqueio determinado, deve o executado ser intimado para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.3. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. a.4. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.5. Caso haja a constrição de valor ínfimo, desbloqueie-se, imediatamente, por força do art. 836, do CPC. a.6. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.7. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, conforme assinatura digital. Juíza de Direito Auxiliar" RECIFE, 27 de julho de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017137-31.2018.8.17.2001