Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICÍPIO DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243301959, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0007837-79.2017.8.17.2001 AUTOR(A): CESAR CENTRO DE ESTUDOS E SISTEMAS AVANCADOS DO RECIFE Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DO RECIFE (ID n° 196744005) e por CESAR – CENTRO DE ESTUDOS E SISTEMAS AVANÇADOS DO RECIFE (ID n° 197277700), em face da sentença de ID n° 189767012, proferida pela Central de Agilização Processual, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade parcial do Auto de Infração nº 0776479814, determinando a readequação da multa à fração efetivamente ocupada pelo autor. O Município do Recife sustenta a ocorrência de erro material no que tange à fixação dos honorários advocatícios, argumentando que a base de cálculo deveria ser o proveito econômico obtido pela parte autora, e não o valor da causa. Por sua vez, o CESAR alega a existência de contradição e omissão, afirmando que o reconhecimento de vício formal deveria acarretar a nulidade total do auto de infração, omissão quanto ao marco temporal (data-base) do valor venal para fins de recalculo da multa e quanto aos índices de correção monetária e juros sobre os honorários sucumbenciais. Houve a apresentação de contrarrazões por ambas as partes, conforme petições de Ids n°s 201108377 e 201660449. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto aos Embargos opostos pelo Município do Recife, o réu pretende a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Contudo, não se vislumbra erro material ou vício sanável por esta via. A sentença fixou a verba honorária em 3% sobre o valor atualizado da causa fundamentada no art. 85, § 4º, IV, do CPC. O inconformismo da parte com o critério adotado deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os aclaratórios para rediscussão do mérito. Assim, rejeito os embargos do Município. Quanto aos Embargos opostos pelo CESAR, no que tange à alegada contradição sobre a nulidade parcial, entendo que a sentença foi clara ao aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para sanar a ilegalidade sem invalidar integralmente o ato, uma vez que a infração existiu, residindo o vício apenas no excesso do valor aplicado, não havendo vício lógico no julgado. Outrossim, no tocante aos honorários, a sentença já determinou a incidência sobre o valor "atualizado da causa", o que supre a necessidade de nova manifestação sobre índices de correção nesta fase. Todavia, verifico omissão no que concerne à especificação da data-base para a apuração do valor venal do imóvel e, nesse caso, para que a sanção guarde estrita relação com a realidade do momento da infração e evite distorções econômicas, a base de cálculo da multa deverá observar o valor venal do bem à época em que ocorreu o fato que ensejou a autuação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Município do Recife e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo CESAR, apenas para sanar a omissão apontada, consignando que o valor venal do imóvel a ser utilizado como base de cálculo deverá ser aquele correspondente à data do fato gerador da infração (data da autuação), com as devidas atualizações legais subsequentes, mantendo, no mais, a sentença em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 19 de julho de 2026 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 29 de julho de 2026. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho