Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216049581, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0030416-16.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CEASA-PE/O.S - CENTRO DE ABASTECIMENTO E LOGISTICA DE PERNAMBUCO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DA LIDE INAUDITA ALTERA PARTE, proposta por CEASA-PE/O.S - CENTRO DE ABASTECIMENTO E LOGISTICA DE PERNAMBUCO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o reconhecimento de imunidade tributária em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre os veículos de sua propriedade e a consequente restituição dos valores supostamente recolhidos indevidamente. A Autora alegou ser entidade de assistência social sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social (OS), e que, por tal natureza, faria jus à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alíneas "a" (imunidade recíproca) e "c" (instituições de assistência social) da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Requereu a concessão da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O processo foi inicialmente distribuído a juízo incompetente e, posteriormente, redistribuído a esta unidade. Em decisão interlocutória, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e intimou o Estado de Pernambuco para manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada. O Estado de Pernambuco, em manifestação prévia, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a Autora não comprovou a exigibilidade do IPVA sobre supostos bens, nem que estes eram utilizados em suas finalidades essenciais, sequer indicando as placas dos veículos. Também alegou a inexistência de probabilidade do direito e de perigo na demora, bem como a impossibilidade de concessão de liminar de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública. Este Juízo, por decisão de ID 64325328, indeferiu o pedido de tutela antecipada, fundamentando que, embora a Autora tenha apresentado documentação para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a imunidade, "não anexou qualquer documento que comprove a exigibilidade atual do IPVA sobre supostos bens. E ainda, não há demonstração de que possui bens e que estes são utilizados em suas finalidades essenciais". Determinou, na mesma ocasião, a citação do Réu para contestar. O Estado de Pernambuco apresentou CONTESTAÇÃO, reiterando a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, conforme o art. 179 do CTN e o Tema 350 do STF. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, alegando que a presunção de hipossuficiência é restrita a pessoas físicas (art. 99, §3º, CPC) e que a Autora possui capacidade financeira, citando um pleito de restituição de ISS no valor de R$ 29.205.694,07 em outro processo e a Súmula 481 do STJ. Também impugnou o valor da causa, por não corresponder ao proveito econômico pretendido. No mérito, o Réu argumentou que a qualificação como OS não se confunde com a de entidade de assistência social para fins de imunidade tributária, citando precedentes do STF e STJ que teriam negado a imunidade à própria CEASA/PE em outros tributos por falta de certificação específica (CEBAS). Além disso, alegou a ausência de renovação da certificação como OS e a ausência de prova de que a Autora possui veículos e de que estes são utilizados em suas finalidades essenciais. A Autora apresentou RÉPLICA, sustentando que, no caso de imunidade, não há necessidade de prévio requerimento administrativo; que a justiça gratuita foi deferida e não houve recurso, operando a preclusão; e que o valor da causa poderia ser apurado pela própria Fazenda Estadual com base no CNPJ da Autora. No mérito, reafirmou o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, comprovado por perícia judicial anterior (PJE n.º 0011919-86.2010.8.17.0001, ID:64325708), e juntou decretos estaduais posteriores para comprovar a renovação de sua qualificação como OS. Anexou, ainda, documentos para comprovar a propriedade de veículos e recolhimentos de IPVA, afirmando que a apuração dos valores pode ocorrer em liquidação de sentença, conforme REsp. n.º 1.111.003-PR. Posteriormente, a Autora reforçou seu pleito, anexando a sentença proferida no Processo n.º 0011919-86.2010.8.17.0001 (ID:154004430), da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que reconheceu a imunidade tributária da CEASA-PE em relação ao ISS. Por decisão de ID 143698992, o processo foi saneado, sem que as partes manifestassem interesse na produção de provas adicionais. O Ministério Público foi intimado, mas deixou de se manifestar. Por fim, por despacho de ID 185486973, foi determinado que a Autora corrigisse o valor da causa e comprovasse sua impossibilidade de arcar com as custas. A Autora corrigiu o valor da causa para R$ 92.727,62 e reiterou que a justiça gratuita já havia sido deferida. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Com referência à impugnação da gratuidade, tem-se que o Estado apontou, inclusive, o elevado volume financeiro da Autora, evidenciado em balanços e em pleito de restituição de ISS de R$ 29.205.694,07 em outro processo. Embora a Autora tenha alegado a preclusão do tema, o recente despacho de ID 185486973 instou-a a apresentar "provas concretas de sua impossibilidade de arcar com as custas". A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao dispor que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Analisando os autos, verifica-se que a Autora não trouxe provas concretas de sua incapacidade financeira que superem os indícios de sua capacidade econômica, como os relatórios de atividades que demonstram altos valores de investimento e movimentação financeira, especialmente, o volume pleiteado em outra ação. Meras declarações ou o status de Organização Social, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade de comprovação, conforme a jurisprudência consolidada. Assim, acolho a impugnação do Estado de Pernambuco e revogo o benefício da justiça gratuita concedido à Autora. II.1.2. Da Impugnação ao Valor da Causa O Estado de Pernambuco impugnou o valor da causa inicialmente atribuído (R$ 10.000,00), alegando que não correspondia ao proveito econômico pretendido. Em atendimento ao despacho de ID 185486973, a Autora corrigiu o valor da causa para R$ 92.727,62. Deste modo, o ponto resta sanado. II.1.3. Da Ausência de Interesse de Agir (Requerimento Administrativo Prévio) O Estado de Pernambuco arguiu a ausência de interesse de agir em virtude da falta de prévio requerimento administrativo, com base no art. 179 do CTN e no Tema 350 do STF. A Autora, por sua vez, argumentou que a exigência seria para isenções, não para imunidades, e que um requerimento seria inútil. Embora se discuta a aplicação do Tema 350 do STF (necessidade de requerimento administrativo) a casos de imunidade tributária, a verdade é que pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) afasta tal prejudicial II.2. Do Mérito II.2.1. Da Imunidade Recíproca (Art. 150, VI, "a", da CF/88) A Autora pleiteou a imunidade recíproca, sob o argumento de que, ao ser uma Organização Social e prestar serviços de competência do Poder Público, seria "como se Estado Federado fosse". No entanto, a própria 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ao julgar o processo de ISS (PJE n.º 0011919-86.2010.8.17.0001), no qual a CEASA-PE era parte, negou este pleito de imunidade recíproca, por entender que a demandante não faz parte da administração direta de qualquer ente federativo. II.2.2. Da Imunidade de Instituições de Assistência Social (Art. 150, VI, "c", da CF/88) Para a imunidade das instituições de assistência social, é crucial o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN (não distribuição de patrimônio/rendas, aplicação integral dos recursos no país em objetivos institucionais e manutenção de escrituração contábil exata). A Autora apresentou perícia judicial anterior (ID:64325708) que atestou o cumprimento desses requisitos, e a sentença do processo de ISS (ID:154004430) reconheceu a imunidade ao ISS com base neles. Contudo, para o IPVA, a Lei Estadual nº 10.849/92, em seu art. 4º, parágrafo único, é expressa: "A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da entidade ou delas decorrentes". Essa condição exige que a Autora comprove, de forma específica e individualizada, quais veículos são de sua propriedade e que cada um deles é utilizado em suas finalidades essenciais. O Estado de Pernambuco, desde a manifestação prévia à tutela antecipada, argumentou a ausência dessa prova. A decisão que indeferiu a tutela antecipada (ID:64325328) já havia ressaltado a falta de "qualquer documento que comprove a exigibilidade atual do IPVA sobre supostos bens" e "demonstração de que possui bens e que estes são utilizados em suas finalidades essenciais". Em contestação, o Estado reiterou que a Autora não indicou sequer as placas dos veículos. Embora a Autora tenha feito referência à DIPJ de 2014 (ID:64325707 – Pág. 3) e anexado "novos documentos comprobatórios a propriedade e recolhimentos (doc. 03)" em sua réplica, não há nos autos uma lista detalhada dos veículos, suas placas, e a demonstração específica do vínculo de cada um com as atividades essenciais da Autora, de modo a desincumbir-se do ônus probatório que lhe incumbe (art. 373, I, do CPC). A ausência dessa prova específica impede o reconhecimento da imunidade para o IPVA, pois não é sobre "qualquer veículo" que a imunidade incide. II.2.3. Da Repetição do Indébito Consequentemente, não sendo reconhecido o direito à imunidade tributária, o pedido de repetição do indébito também deve ser julgado improcedente, por se tratar de pedido acessório. Além disso, o Estado arguiu a ausência de provas dos recolhimentos e da memória de cálculo para a restituição. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CEASA-PE/O.S - CENTRO DE ABASTECIMENTO E LOGISTICA DE PERNAMBUCO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, nos termos da fundamentação. Em virtude da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Desnecessária ciência ao MP. P. R. I." RECIFE, 16 de setembro de 2025. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho