Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTES: MARIO FELIPE ARRUDA DE CASTRO e TORQUATO DA SILVA CASTRO JUNIOR
REQUERIDA: PETRIBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 12 – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0021503-63.2021.8.17.9000 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da interpelação judicial, com arrimo no artigo 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil[1], em que se discute a determinação de expedição de mandado de averbação em favor da requerida, PETRIBÚ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga deferiu o pedido de interpelação judicial formulado pela referida empresa, determinando a notificação dos requeridos e a averbação da notificação nas matrículas imobiliárias n.º 3039 e 3196, do Cartório de Registro de Imóveis de Camaragibe, com o objetivo de dar publicidade ao acordo de parceria imobiliária firmado entre as partes. Nas razões do pedido de efeito suspensivo, alegam os requerentes a ineficácia do instrumento particular de acordo de investimentos, uma vez que as condições precedentes necessárias para sua constituição não foram cumpridas, além da ausência de constituição da sociedade Parque de Aldeia Incorporações Imobiliárias S/A, prevista no contrato. Sustentam que a decisão recorrida impõe indevida restrição ao direito de propriedade, ao determinar a averbação da notificação nas matrículas imobiliárias. Afirmam, ainda, que a competência para o julgamento da demanda seria do foro da Comarca de Camaragibe, onde os imóveis estão localizados, e não de Lagoa do Itaenga, como definido na sentença, em razão da alegada ineficácia da cláusula de eleição de foro. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, impedindo a realização da averbação no registro imobiliário até o julgamento definitivo do recurso. Sem custas, ante a ausência de previsão legal. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Pois bem. É cediço que o recurso de apelação possui, via de regra, efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.012 do CPC. Entretanto, o seu §1º prevê hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatamente. Com isto, em caráter excepcional, admite-se o emprego do efeito suspensivo, se o Apelante demonstrar que é relevante a fundamentação, bem como a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação. Doutra banda, o artigo 932, II do CPC, ao tratar dos poderes do relator, expressamente prevê a incumbência de apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. Além disso, o artigo 995 do mesmo código prevê excepcionalmente a concessão do efeito suspensivo à decisão pelo relator, “se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. O diploma processual, portanto, autoriza a concessão de tutela provisória no plano recursal, tendo esta como gênero, restando aí compreendida além da concessão do efeito suspensivo, a do efeito ativo ao recurso, fundada na urgência ou na evidência. Fixadas tais premissas, e em uma análise perfunctória típica das tutelas de urgência, resta saber se a situação fática permite a concessão do efeito suspensivo ativo requestado, id est, se estão presentes os requisitos da lesão grave e de difícil reparação, bem como da relevância da fundamentação jurídica. A interpelação judicial, nos termos do Código de Processo Civil, constitui medida de jurisdição voluntária, cujo objetivo é comunicar ao interpelado a manifestação de vontade do interpelante, visando ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer.
Trata-se de ato processual de natureza não contenciosa, destinado exclusivamente a assegurar a ciência inequívoca do interpelado acerca de determinado fato ou exigência. Os artigos 726 e 727 do CPC dispõem que:.......... 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito........... Nesse contexto, o deferimento da interpelação não importa análise do mérito da obrigação discutida, mas apenas assegura a comunicação formal da manifestação de vontade do interpelante.
Trata-se de ato de natureza meramente procedimental, sem caráter decisório acerca do direito material subjacente. Assim, a alegação de ineficácia do instrumento particular de acordo de investimentos e a ausência de constituição da sociedade prevista no contrato não infirmam o ato de deferimento da interpelação, que se limita a garantir a comunicação formal da exigência manifestada. Eventuais controvérsias acerca do conteúdo do contrato ou dos efeitos de averbação na matrícula do imóvel devem ser dirimidas em ação própria no âmbito do processo contencioso. Ademais, o artigo 729 do Código de Processo Civil dispõe que “Deferida a interpelação, o juiz determinará a intimação do requerido e, cumprida esta, os autos serão entregues ao requerente." Logo, não há previsão legal de interposição de apelação contra decisão que defere o pedido de interpelação, pois o deferimento acarreta tão somente a comunicação da manifestação de vontade e a posterior entrega dos autos ao requerente. Por fim, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, é necessária a demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, conforme o artigo 995 do CPC, o que não restou evidenciado nos autos, tendo em vista a probabilidade da apelação não ser conhecida. Em assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação interposto na interpelação judicial 0000135-55.2021.8.17.287, e determino a remessa dos autos à Diretoria Cível para arquivamento. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 1.012 (...) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (g.n.)