Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CREMILDO GOMES DEODATO JUNIOR
EMBARGADO: CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0072000-97.2019.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 55672519) opostos por CREMILDO GOMES DEODATO JUNIOR contra a decisão monocrática terminativa (ID 50825242) proferida nestes autos, a qual homologou a transação celebrada entre o autor e o Condomínio de Obra do Empresarial Grand Tower Boa Vista e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. O embargante alega, em síntese, a existência de erro material no decisum. Sustenta que o acordo firmado (ID 50541477) estabeleceu a quitação apenas da parcela do débito devida pelo Condomínio, com a anuência para a extinção do feito exclusivamente em relação a este (Primeiro Transator). Argumenta que a decisão, ao extinguir o processo como um todo, impediu o prosseguimento da execução da sentença em relação à corré Construtora Conic Souza Filho Ltda, codevedora que não participou da transação. Requer, assim, o saneamento do vício para que conste que a extinção do processo se dá tão somente em relação ao condomínio transator. Não foram apresentadas contrarrazões. Passo à análise. Entendo que a decisão embargada não contém o erro material apontado. Os aclaratórios são de natureza, em princípio, meramente integrativa, sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o caráter infringente. Pretende o embargante, aqui, rediscutir questão jurídica sob o manto de erro material, o que não se admite. Não se prestam os declaratórios para que se adapte a decisão ao entendimento da parte, nem para combater a orientação adotada no julgado, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada extinguiu o feito com resolução de mérito em face da homologação de transação. O embargante sustenta que a extinção deveria ser parcial, permitindo o prosseguimento contra a codevedora solidária. Contudo, não há erro material, pois a extinção total encontra fundamento expresso no ordenamento jurídico pátrio. Conforme preceitua o art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação concluída entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos codevedores. Precedentes jurisprudenciais corroboram que, em casos de responsabilidade solidária, a transação celebrada por um dos devedores aproveita os demais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E O CREDOR - QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - EXTENSÃO AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - SITUAÇÃO BENÉFICA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Tal qual o interesse de agir para o ajuizamento da ação, essa mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente. - Em regra, a transação não aproveita e nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se for firmada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, como determina o artigo 844, § 3º, do CC. (...) - A anulação pretendida da sentença leva à situação teratológica em que se permitirá a retomada da ação de execução em desfavor do co-devedor solidário, com a expropriação de seus bens pelo valor integral da dívida. - Recurso não conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.111249-3/005, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024) (grifei) No caso concreto, ao transacionar com o Condomínio de Obra, devedor solidário na relação de consumo e responsabilidade civil discutida nos autos, operou-se a extinção da dívida também em relação à Construtora Conic Souza Filho Ltda. Portanto, a decisão que extinguiu o processo em sua totalidade aplicou corretamente os efeitos da transação na solidariedade passiva, inexistindo qualquer vício a ser sanado via embargos de declaração. A manutenção de demanda contra a construtora, após a transação homologada, configuraria bis in idem ou enriquecimento sem causa, violando a norma de regência. Ademais, é pacífico na jurisprudência que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de revisão do mérito da decisão, sendo impróprios para buscar a modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. Verifica-se que a embargante pretende apenas rediscutir a extensão dos efeitos da transação, matéria esta que não desafia a via dos aclaratórios. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a tecer considerações a respeito de todas as regras jurídicas, pontos e argumentos invocados pelas partes, mas, sim, a julgar a questão posta a exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, como ocorreu no caso em comento ao aplicar a extinção do processo.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por entender inexistente o erro material alegado. Após, à conclusão. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 15