Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123523-75.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240385942, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 02 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os fólios, verifico que assiste razão à parte exequente em sua última manifestação constante da petição de ID 235638630, na qual aponta omissão deste Juízo quanto à análise do petitório de ID 225603372. De fato, os despachos anteriores limitaram-se a reiterar a necessidade de distribuição da Carta Precatória para o Estado da Paraíba, sem apreciar formalmente a mudança de estratégia postulada pelo credor decorrente das infrutíferas tentativas de localização dos devedores no endereço indicado. Na petição de ID 225603372, o exequente informou a ineficácia do cumprimento da Carta Precatória outrora expedida, haja vista indícios de que os executados não mantêm mais relação com o logradouro e que o local aparenta ser estritamente residencial, inviabilizando a citação da pessoa jurídica executada. Diante disso, requereu a desconsideração da missiva e o consequente deferimento de arresto executivo online de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, com fulcro no poder geral de cautela e no art. 830 do CPC. No tocante ao pedido de arresto executivo eletrônico pré-citatório (arresto online), cumpre assentar que a sua concessão pressupõe o exaurimento de diligências mínimas para a localização dos devedores. No caso em testilha, observa-se que as tentativas de citação pessoal na comarca de Recife restaram inteiramente frustradas, certificando o Oficial de Justiça que no endereço fornecido na petição inicial (Rua Imperador Dom Pedro II, nº 206) funciona, em verdade, o Convento de Santo Antônio, local onde os executados são totalmente desconhecidos. Nada obstante o esforço argumentativo do credor, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que o arresto executivo, inclusive na modalidade eletrônica (antigo Bacenjud / atual SISBAJUD), exige a prévia tentativa de citação do devedor por todos os meios regulares ou, ao menos, a demonstração de que este se encontra em local incerto ou inacessível, o que não se confunde com a mera desconsideração unilateral de um endereço fornecido pelo próprio exequente no Estado vizinho. Todavia, sopesando os princípios da celeridade, da cooperação e da menor onerosidade da execução (arts. 4º, 6º e 805 do CPC), revela-se contraproducente e excessivamente moroso compelir a instituição financeira a distribuir uma Carta Precatória em outra unidade da federação quando manifestou expressamente o desinteresse na manutenção da referida providência. Ademais, o próprio exequente pleiteou, em caráter subsidiário na petição de ID 235638630, que a tentativa de citação no novo endereço de João Pessoa/PB (Rua Maria dos Anjos de Lima Feitosa, nº 139, Mangabeira) seja realizada por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), com esteio no art. 247 do Código de Processo Civil. Sendo a citação pelo correio a regra geral no ordenamento processual civil vigente e mostrando-se um meio consideravelmente mais rápido e econômico, o acolhimento do pedido subsidiário é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Fica dispensada a necessidade de distribuição e comprovação da Carta Precatória outrora expedida, tornando sem efeito as penalidades de arquivamento fixadas nos despachos anteriores; b) Indefiro, por ora, o pedido de arresto online via SISBAJUD formulado no ID 225603372, ante a pendência de esgotamento dos meios ordinários de citação; c) Defiro o pedido subsidiário e determino que a Diretoria Cível proceda à imediata expedição de Carta de Citação por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), direcionada a ambos os executados no endereço indicado pelo credor na Paraíba (Rua Maria dos Anjos de Lima Feitosa, nº 139, Mangabeira, João Pessoa/PB, CEP: 58056-610), para que, no prazo de 03 (três) dias, paguem o valor integral do débito exequendo, sob pena de penhora, ou, querendo, apresentem embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias, cientificando-os ainda dos termos da decisão inicial (ID 188285325). [...]" RECIFE, 28 de maio de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=