Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA Advogado: Dr. Horácio Neves Batispta
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Defensor Público: Dr. Fernando Leite Rodrigues Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Processo civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração na apelação cível. omissão. Honorários advocatícios. Defensoria Pública. Tabela da oab aplicada. Mudança de entendimento. Vício inexistente. Reexame de mérito. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos em face de decisão que fixou honorários sucumbenciais com base na Tabela da OAB, considerando a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC. O embargante alega omissão quanto à divergência em relação a decisões anteriores da relatoria sobre a inaplicabilidade da tabela nos casos envolvendo a Defensoria Pública. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se houve omissão na decisão quanto à fundamentação jurídica sobre a aplicação da Tabela da OAB nos honorários sucumbenciais quando a Defensoria Pública atua como parte no processo, bem como acerca de Termo de Compromisso firmado. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada fundamentou adequadamente a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC, que determina a observância dos valores fixados pela Tabela da OAB, inexistindo omissão sobre a matéria. 4. A mudança de entendimento jurisprudencial da Câmara, motivada por novos julgados do STJ, não configura omissão, mas fato superveniente a ser aplicado em casos futuros. 5. Não há que se falar em omissão da referida decisão no que se refere ao termo de compromisso, uma vez que se trata de argumentado trazido pela primeira vez nos autos. 6. O uso de embargos declaratórios para reexame de mérito é incompatível com os limites do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A mudança de entendimento jurisprudencial não configura omissão passível de correção via embargos de declaração, sendo vedado o uso desse recurso para reexame de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 85, § 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 418622, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/05/2016; STF, ARE 1131272 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 24/06/2019. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0027243-18.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0027243-18.2019.8.17.2001, em que figuram como embargante CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA e como embargada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (09)