Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LISERVE SERVICOS AUXILIARES LTDA EXECUTADO(A): TEXTIL BASLINHO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 232707996, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA LISERVE SERVIÇOS AUXILIARES LTDA, já devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra TÊXTIL BASLINHO S/A, igualmente qualificada, buscando a satisfação de um crédito no valor de R$ 10.578,32 (dez mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), acrescido de juros de mora, correção monetária, custas processuais, despesas de protesto e honorários advocatícios de 20%, conforme petição inicial juntada em 20/06/2022 (ID 108392835, p. 2-5). O crédito tem por base duplicatas de prestação de serviços nº 2620, 2706 e 2799, vencidas em 05 de junho, 05 de julho e 05 de agosto de 2001, respectivamente, as quais foram protestadas (ID 108392837, p. 2-4; ID 108392838, p. 2-5; ID 108392839, p. 2). A causa foi autuada em 08/10/2001 (ID 108392834, p. 2). Após a autuação, foram realizadas diversas tentativas de citação da executada. Em 01 de agosto de 2002, foi expedido mandado de citação e penhora (ID 108392843, p. 3-4), contudo, a diligência restou infrutífera, com certidão do Oficial de Justiça informando que a empresa se encontrava fechada e não foi possível localizar seu representante legal, sendo impossibilitada a citação e penhora (ID 108392843, p. 5). Diante da certidão negativa, a exequente foi intimada em 27 de setembro de 2004 para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID 108392845, p. 2). Após um período de inatividade, o processo foi remetido à 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe em 15/09/2008 (ID 108392846, p. 2). Em 16 de janeiro de 2017, a exequente foi novamente intimada, pessoalmente e por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 108392847, p. 3). Em 31 de janeiro de 2017, a exequente peticionou informando ter interesse no prosseguimento e que, em pesquisa ao site da Fazenda, havia localizado um novo endereço da
executada: Rua Mandacaru, s/n, Camaragibe/PE, CEP 54.756-100. Na mesma petição, requereu a expedição de novo mandado de citação e penhora, com a atualização do débito para R$ 83.607,99 (oitenta e três mil seiscentos e sete reais e noventa e nove centavos) (ID 108392849, p. 2; ID 108392850, p. 2). Em 18 de dezembro de 2018, foi expedido novo mandado de citação e penhora para o endereço indicado (ID 108392852, p. 2-3). Contudo, em 01 de abril de 2019, o Oficial de Justiça certificou que não localizou a empresa no endereço informado, pois o número do imóvel não foi especificado, e os moradores da localidade afirmaram desconhecer a executada (ID 108392852, p. 4). Após a nova citação frustrada, em 26 de abril de 2019, foi expedido ato ordinatório intimando a exequente para manifestar-se sobre a certidão de fls. 47v (ID 108392853, p. 2). A certidão de 05 de fevereiro de 2020 (ID 108392855, p. 2) atesta que transcorreu o prazo sem manifestação da exequente. Em 05 de dezembro de 2024, o Juízo proferiu despacho intimando a parte exequente para se manifestar, em até 15 (quinze) dias, acerca de uma possível prescrição intercorrente, sob pena de os autos retornarem conclusos para deliberações (ID 190321219, p. 1; ID 195951759, p. 1). Em 17 de março de 2025, a exequente protocolou petição informando que, em diligência, descobriu que a executada TEXTIL BRASLINHO S/A teve sua falência decretada em 30/05/2005 pelo Juízo da Vara de Recuperação de Empresas e Falência de Vitória/ES (Processo nº 0017081-57.2001.8.08.0024). Diante disso, requereu a desistência da ação, com o consequente arquivamento dos autos, sem qualquer condenação, alegando que a executada não ofereceu embargos à execução e as custas foram satisfeitas pela exequente (ID 198005885, p. 2). RELATADOS.DECIDO. A presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em outubro de 2001, visando à cobrança de créditos representados por duplicatas de prestação de serviços vencidas no ano de 2001. Ao longo de sua tramitação, o processo enfrentou consideráveis obstáculos para a concretização da citação da executada e, consequentemente, para o avanço das medidas expropriatórias inerentes à execução. Diversas tentativas de localização da devedora e de seus bens foram realizadas, todas infrutíferas, culminando em prolongados períodos de inatividade processual. Conforme a documentação acostada aos autos, especificamente a petição da exequente (ID 198005885, p. 2) e os documentos referentes à execução fiscal (ID 198005888, p. 2-4), a empresa executada, TEXTIL BASLINHO S/A, teve sua falência decretada em 30 de maio de 2005 pelo Juízo da Vara de Recuperação de Empresas e Falência de Vitória/ES, nos autos do Processo nº 0017081-57.2001.8.08.0024. Este fato, por si só, possui implicações significativas para a tramitação de execuções individuais. A decretação da falência institui o chamado juízo universal da falência, que tem como objetivo concentrar todas as ações e execuções relativas ao patrimônio do devedor falido, a fim de garantir a paridade entre os credores (par conditio creditorum) e a organização da liquidação dos bens para satisfação das dívidas. Em conformidade com a legislação aplicável, tanto o Decreto-Lei nº 7.661/45, vigente à época da decretação da falência, quanto a posterior Lei nº 11.101/2005, que a revogou em grande parte, estabelecem a suspensão das execuções individuais contra o falido e a habilitação dos respectivos créditos no processo falimentar. Essa medida visa evitar que credores particulares obtenham vantagens em detrimento da massa falida e dos demais credores, assegurando um tratamento equânime. Nesse contexto, a manutenção de execuções individuais em trâmite, quando já decretada a falência da devedora, contraria os princípios que regem o processo falimentar e a sistemática de concurso de credores. Diante da revelação da falência da executada, a LISERVE SERVIÇOS AUXILIARES LTDA manifestou o interesse em desistir da presente execução, requerendo o arquivamento dos autos (ID 198005885, p. 2). A desistência da ação é um direito processual do autor, contudo, seus efeitos e condições de deferimento devem ser analisados em face das particularidades do caso concreto e do estágio processual. Em uma execução, a desistência do exequente é, em regra, passível de homologação, especialmente quando não houve oposição de embargos pelo executado. No presente caso, a executada sequer foi citada validamente na execução individual, de modo que não há falar em sua concordância, tampouco em oposição de embargos. Entretanto, uma questão de ordem pública foi levantada pelo Juízo em despacho de 05 de dezembro de 2024 (ID 190321219, p. 1), concernente à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, por inércia do exequente. No caso de execuções de título extrajudicial, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material objeto da execução. A dívida que embasa a execução é oriunda de duplicatas de prestação de serviços, cujos vencimentos ocorreram em junho, julho e agosto de 2001 (ID 108392835, p. 3). A ação foi ajuizada em outubro de 2001, interrompendo a prescrição. Contudo, após as tentativas iniciais de citação, o processo permaneceu inativo por longos períodos. É possível observar, por exemplo, que, após a certidão negativa de citação de agosto de 2002 (ID 108392843, p. 5), a exequente foi intimada em setembro de 2004 para se manifestar (ID 108392845, p. 2). Posteriormente, houve uma nova manifestação de interesse em 2017 (ID 108392849, p. 2), seguida de nova tentativa frustrada de citação em 2019 (ID 108392852, p. 4) e uma certidão de inércia da exequente em 2020 (ID 108392855, p. 2). O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, § 4º, estabelece que, decorrido o prazo de suspensão sem que a execução seja impulsionada, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. O § 5º do mesmo artigo prevê que o reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser declarado de ofício pelo juiz, após prévia intimação das partes. No caso em tela, o Juízo já havia instado a parte exequente a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 190321219, p. 1). A inércia da parte exequente em promover os atos necessários para o impulsionamento da execução após as sucessivas tentativas infrutíferas de citação, aliada aos longos períodos de paralisação do processo, é um indicativo forte da consumação da prescrição intercorrente. Apesar do pedido de desistência formulado pela exequente, a questão da prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública e ter sido suscitada ex officio pelo Juízo, deve ser analisada e decidida antes da homologação da desistência. Se a prescrição intercorrente de fato se consumou, a extinção do processo deve ocorrer com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da inexigibilidade do título pela perda da pretensão executória. Ainda que a falência da executada tenha sido decretada em 2005, o que imporia a suspensão da execução individual para habilitação do crédito no juízo universal, o processo continuou tramitando, com a exequente buscando a citação e a satisfação do crédito fora do ambiente falimentar. A ausência de sucesso na localização da executada ou de bens penhoráveis por um período superior ao prazo prescricional, contado a partir do primeiro insucesso na tentativa de citação e após o prazo legal de suspensão, configura a prescrição intercorrente. O fato de a exequente somente tomar conhecimento da falência em 2025, quase vinte anos após sua decretação, não afasta a inércia em promover os atos executórios essenciais, já que as tentativas de localização da executada e seus bens já se mostravam infrutíferas e o processo estava paralisado há muito tempo antes mesmo da descoberta da falência. Portanto, em um cenário onde a prescrição intercorrente já se operou, a desistência da ação, embora direito do autor, não pode prevalecer sobre a extinção do processo com resolução de mérito, que já estaria configurada pela perda da pretensão executória. Reconhecer a prescrição intercorrente implica em uma solução jurídica mais completa e adequada à realidade processual, extinguindo o direito material à execução pela perda do prazo para exercê-lo eficazmente. A condenação em honorários advocatícios e custas processuais também se difere a depender do desfecho. No caso de desistência, os honorários seriam, em princípio, devidos pela parte que desistiu, salvo acordo ou ausência de citação. Já na prescrição intercorrente, a parte exequente é quem, por sua inércia, dá causa à extinção do processo, devendo arcar com as custas e, eventualmente, honorários em favor da parte executada, caso esta tivesse sido citada e constituído advogado para defesa. No presente caso, a executada não foi citada e não constituiu procurador, de forma que não há que se falar em condenação da exequente em honorários em favor da executada. No entanto, as custas processuais adiantadas pela exequente não são reembolsáveis pela executada, sendo ônus da parte que deu causa à extinção pela prescrição intercorrente. Considerando o longo período de inatividade processual, as tentativas infrutíferas de citação e a inércia da parte exequente em promover os atos necessários para o regular andamento do feito, mesmo após diversas intimações, a prescrição intercorrente se mostra manifesta. O último ato impulsionador efetivo por parte da exequente para localização da executada ou de seus bens data de 2017, com as diligências dos mandados ocorrendo até 2019 e a posterior inércia em 2020. Desde então, não houve efetiva movimentação da parte para dar prosseguimento à execução. A decretação da falência em 2005, embora relevante, não justificou a prolongada inércia da exequente em relação à execução individual nos termos que se observou, uma vez que a habilitação de crédito em processo falimentar é um procedimento diverso e que cabia à exequente, em tempo hábil, providenciar. A partir do momento em que a primeira tentativa de localização do devedor é infrutífera, concede-se o prazo de um ano de suspensão para localização de bens, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Findo esse prazo, inicia-se automaticamente o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, que corresponde ao prazo prescricional da pretensão executada. No caso de duplicatas e títulos de crédito similares, o prazo prescricional é de três anos. Considerando que a execução se arrasta desde 2001, com longos períodos de paralisação por inércia da exequente e sem localização da devedora, e que as tentativas de impulsionamento não foram suficientes para reverter a situação de inércia qualificada, a prescrição intercorrente se configurou muito antes da manifestação recente da exequente. Em vista disso, antes mesmo da petição de desistência, a inércia prolongada da exequente já havia acarretado a perda da pretensão executória, fulminando o processo pela prescrição intercorrente.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0001478-65.2001.8.17.0420
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LISERVE SERVICOS AUXILIARES LTDA em face de TEXTIL BASLINHO S/A, para DECLARAR a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, não havendo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada, tendo em vista que esta não foi citada e não constituiu procurador nos autos. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 19 de maio de 2026. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata