Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARTHA NEJAIM GALVAO APELADA: FABIO MONTEIRO NUNES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA URBANA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora sustentou que débitos de IPTU e taxa de limpeza urbana incidentes sobre salas comerciais de propriedade do réu permanecem cadastrados em seu nome, causando-lhe prejuízo financeiro e moral. Pleiteou o pagamento dos valores e indenização. Sentença de improcedência fundamentada na inexistência de comprovação da relação jurídica entre as partes. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia envolve: (i) os efeitos da revelia do réu, que permaneceu inerte, e (ii) a necessidade de comprovação da relação jurídica entre as partes como requisito para a procedência do pedido. III. Razões de decidir. 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344), que pode ser afastada pela análise do conjunto probatório. No caso, a apelante não apresentou qualquer prova de que o apelado seria proprietário ou possuidor dos imóveis em questão, nem de que seria responsável pelos débitos tributários. 4. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes impossibilita o acolhimento dos pedidos. A sentença de improcedência está devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A revelia gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo conjunto probatório. 2. A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes impede o acolhimento de pedidos de obrigação de fazer e indenização.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 370, 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1616272/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/06/2020, DJe 26/06/2020; STJ, AgInt no REsp 1779513/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/06/2019, DJe 25/06/2019. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 12 – APELAÇÃO 0136584-71.2022.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Câmara em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator