Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): ANDRE FLAVIO FREIRE PEREIRA, HOSPITAL GETÚLIO VARGAS, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240564010_, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Estado de Pernambuco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de ID 225293339, alegando excesso de execução no importe de R$ 5.174,46, ao tempo que lista os erros cometidos pela parte exequente. Em petição de ID 232781537, a exequente manifesta sua concordância com os cálculos elaborados pela parte adversa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Esclareço que os autos não serão remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da Ordem Jurídica, é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente esse interesse nessa fase processual, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial. Ao exame, observa-se que a parte exequente, devidamente representada por advogada habilitada nos autos, afirma concordar com os cálculos apresentados pelo executado, e se tratando de direito exclusivamente patrimonial, é inteiramente disponível pelos litigantes, posto que a disponibilidade da demanda executiva é um dos princípios do processo de execução, nos termos do art. 775 do CPC. Dito isso, HOMOLOGO o valor de R$ 44.460,63 (quarenta e quatro mil quatrocentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), sendo a quantia de R$ 38.661,41 (trinta e oito mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos) em favor de MARIA PEREIRA DA SILVA, e o montante de R$ 5.799,21 (cinco mil setecentos e noventa e nove reais e vinte um centavos) a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, cuja data-base é julho/2025. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado (R$ 5.174,46), em suas devidas proporções, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, uma vez que a exequente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ainda, deverá a parte exequente pagar as custas processuais sobre o excesso apurado (R$ 5.174,46), suspensa a exigibilidade, uma vez que a exequente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e a devida certificação nos autos, deverá a Diretoria elaborar as requisições de pagamento, e, em seguida, intimar as partes para que tomem conhecimento para, querendo, impugnar, em 05 (cinco) dias. Autorizo a retenção de 30% sobre o crédito devido à exequente principal, em favor de DINARA GUIMARÃES DA SILVA, OAB/PE nº 14.650, a título de honorários contratuais, conforme instrumento de ID 232781543. Ausente impugnação, encaminhem-se as requisições às autoridades responsáveis pelo pagamento. Sendo o caso de RPV, a quitação deverá ocorrer no prazo previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. O Precatório será requisitado pelo sistema SERPREC. Expedidas as ordens de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, conforme determinação contida no art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 03, de 02 de junho de 2021, deste E. Tribunal e Justiça. Publique-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0074999-82.2014.8.17.0001 Intime-se. Cumpra-se. Recife, 19 de maio de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 11 de junho de 2026. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho