Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ABSOLUTA MODA E VISUAL LTDA - ME, FRANCISCO ALBERTO DE LUCENA RABELLO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214773993, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006757-08.2013.8.17.0001
Vistos, etc. Francisco Alberto de Lucena Rabello, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos declaratórios contra decisão proferida por juízo, conforme id 195273129, sob a alegação de que a r. decisão incorreu em omissões e premissas equivocadas ao afirmar que não se trata a prescrição de matéria de ordem pública, bem como deixou de analisar argumentos relevantes sobre a suposta desídia da parte embargada na efetivação da citação e os fundamentos fáticos e jurídicos que demonstrariam a prescrição da pretensão executiva. Aduziu, ainda, que houve omissão quanto ao enfrentamento de jurisprudências e dispositivos legais apresentados, e que a decisão embargada teria desconsiderado elementos que poderiam infirmar suas conclusões, sendo, portanto, nula por ausência de fundamentação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que se reconheça a prescrição da pretensão executiva e se imponha a condenação da parte embargada em honorários sucumbenciais. Instado a se manifestar, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões id 2060500, em que arguiu a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, alegando que os embargos visam apenas rediscutir matéria já decidida, sendo, portanto, incabíveis. Defendeu que a decisão impugnada está devidamente fundamentada e que não se configurou qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, além de reiterar a inexistência de prescrição, pois a demora na citação decorreu de fatores atribuíveis exclusivamente ao Judiciário, não se podendo imputar desídia à parte exequente. Requereu, por fim, o desacolhimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material presente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, embora a decisão tenha enfrentado de forma fundamentada os pontos essenciais à resolução da controvérsia, constata-se a existência de erro material quanto à afirmação de que o fundamento da exceção de pré-executividade (prescrição) “não se trata de matéria de ordem pública”. De fato, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição é matéria que pode ser conhecida de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, razão pela qual a referida assertiva deve ser corrigida. Assim, acolhem-se parcialmente os presentes embargos de declaração, tão somente para retificar a fundamentação do decisum de id 195273129, substituindo-se a expressão “por não se tratar, seu fundamento, em matéria de ordem pública” por “nos termos dos fundamentos acima expendidos”, mantida, no mais, a decisão tal como proferida. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 9 de setembro de 2025. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital