Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FINANZA PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO(A): MAXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0062469-43.2023.8.17.2810 Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada no inadimplemento de duplicatas de venda mercantil por indicação, promovida por FINANZA PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de MAXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, atualmente em fase de localização de patrimônio penhorável. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, após o resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 219301840), foi realizada a consulta de bens junto ao sistema RENAJUD (ID 235568938), mediante o recolhimento das taxas pertinentes pela parte exequente. O relatório do sistema informatizado logrou localizar 03 (três) veículos registrados em nome da empresa executada; contudo, todos eles possuem restrições judiciais e gravames preexistentes. 3. Sabido é que a subsistência de múltiplas constrições anteriores sobre um mesmo bem móvel reduz drasticamente a sua liquidez e esvazia a utilidade prática de uma nova penhora, haja vista que o produto de eventual alienação judicial seria primordialmente absorvido pelos credores preferenciais ou primevos (artigo 908 do Código de Processo Civil), em nada contribuindo para a quitação do crédito de R$ 7.781,90 perseguido nesta lide. 4. Lado outro, constata-se que a presente execução foi protocolada no ano de 2023 e, a despeito das sucessivas movimentações e consultas aos sistemas conveniados da Justiça, não se alcançou até o momento a constrição de nenhum patrimônio livre, desembaraçado e dotado de eficácia satisfativa. O processo executivo não pode se converter em mecanismo de cobrança perpétua, cumprindo aferir a higidez temporal da pretensão. 5. Assim, com o escopo de garantir o contraditório pleno e evitar a prolação de decisões surpresa —, impõe-se a abertura de prazo para a manifestação do credor. 6.
Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, por seu advogado via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) O resultado da pesquisa RENAJUD (ID 235568938); b) A eventual ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE no caso concreto, computando-se os marcos temporais e o prazo legal aplicável à espécie do título de crédito aparelhado (duplicata de venda mercantil). Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 5 de junho de 2026. IVANHOÉ HOLANDA FÉLIX Juiz de Direito rc