Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: CAFE DE FORA EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195681209, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022078-29.2015.8.17.2001 AUTOR(A): HENRIQUE JOSE GOMES DE ARAUJO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HENRIQUE JOSÉ GOMES DE ARAUJO em face de CAFE DE FORA EIRELI - ME, na qual o autor busca o recebimento de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), referentes a dois cheques emitidos pela ré e devolvidos pelos motivos de “cheque sem fundos” e “contraordem”. A ré, em contestação (ID 10300114), alegou a exceção do contrato não cumprido, argumentando que o autor teria realizado serviços de marcenaria com material de baixa qualidade, além de ter abandonado a obra sem concluí-la. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos fotos e projetos dos móveis. Em despacho (ID 15554166), foi determinada a realização de perícia para apurar a qualidade do serviço prestado pelo autor. No entanto, após diversas nomeações e substituições de peritos, restou demonstrada a impossibilidade de realização da prova pericial (ID 140003391), tendo a perita nomeada informado que os móveis se encontravam em local diverso do da contratação e em avançado estado de deterioração, inviabilizando o exame técnico. Diante da impossibilidade da perícia, as partes foram intimadas para manifestação (ID 150636312), ocasião em que o autor requereu o prosseguimento do feito e julgamento do mérito. A ré, devidamente intimada, não se manifestou (ID 159865895). Posteriormente, as partes foram novamente intimadas para especificação de outras provas, caso desejassem produzi-las, o que não ocorreu (ID 180224159). É o relatório. Decido. É cediço que o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito recai sobre o réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, caberia à ré comprovar a má qualidade do serviço prestado pelo autor, bem como o abandono da obra, o que não restou demonstrado de forma satisfatória nos autos. Considerando a fragilidade das provas apresentadas pela ré, consistentes em fotos de baixa qualidade e projetos que, por si só, não demonstram a alegada má execução da obra, aliada à sua inércia em se manifestar após a impossibilidade de realização da perícia, tenho que a exceção do contrato não cumprido não merece prosperar. Por outro lado, os cheques devolvidos, juntados aos autos pelo autor, constituem prova robusta da existência da dívida e do inadimplemento da obrigação pela ré. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar a ré, CAFE DE FORA EIRELI - ME, ao pagamento da quantia de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do vencimento de cada cheque (12/05/2015 e 12/06/2015), e correção monetária pela Tabela ENCOGE do TJPE, a contar da data do ajuizamento da ação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 15 de janeiro de 2025. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau