Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO (A): JOAO TERTO ALVES NETO SENTENÇA 1.RELATÓRIO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AVENIDA EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº. 0000154-78.2017.8.17.3330
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JOAO TERTO ALVES NETO, ambos qualificados nos autos. A parte autora foi intimada, por seu advogado habilitado, via sistema, para praticar atos processuais (cf. Id 198873259), porém, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Promovida a intimação pessoal da parte autora, conforme Ids 217801745, 222406244 e 225407040, para promover o andamento do feito, esta manteve-se, mais uma vez, inerte, conforme certificado no Id 232706116. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando detidamente os autos, tenho que o arquivamento do feito é medida que se impõe. Entre as causas de extinção do processo sem apreciação do mérito arrolou o novo Código de Processo Civil o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias. Vejamos o art. 485, inc. III, do NCPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Cuida-se de sanção que resulta da inércia do requerente por não promover, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe competir, sendo interpretada esta postura como verdadeiro abandono de causa e manifesto desinteresse pela solução do litígio. Configurada essa hipótese, cumpre ao juiz, verificando o decurso daquele prazo, mandar seja intimada a parte autora pessoalmente, para suprir a falta no prazo de cinco dias (art. 485, § 1º, novo Código de Processo Civil). Suprida a falta nesse prazo, o processo prossegue. Em caso contrário, decreta-se a extinção do processo, arquivando-se os autos. In casu, foi o exequente intimado, via sistema, por seu advogado habilitado, para praticar atos processuais, porém manteve-se inerte, conforme extrai-se dos autos. Promoveu-se a intimação pessoal do exequente, via carta de intimação com AR, porém, mais uma vez, manteve-se inerte, o que indica o abandono da causa. Quanto à exigência prevista no art. 485, § 6º, do CPC/2015, dado que não foi oferecida nenhuma espécie de embargos e/ou contestação, se faz inexigível a formalidade. Portanto, diante do abandono pela parte autora, que tinha o ônus do impulso processual, sendo a principal interessada na solução do litígio por ela provocado, o mérito não será analisado. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC/2015, determinando o arquivamento do presente feito. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios. Cancele-se eventual leilão designado, comunicando-se ao leiloeiro nomeado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o(a) apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica]. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito