Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Município DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
APELADO: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 0006480-96.2016.8.17.2810
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que acolhendo a exceção de pré-executividade, julgou extinta a execução fiscal, nos termos art. 121, parágrafo único, inciso I, do CTN c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ante a ilegitimidade passiva da executada. Em suas razões recursais, aduz a parte apelante que a executada ora apelada se mostra parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda, ou seja, documentos estes que não foram objeto de registro em cartório e, portanto, incapazes de transferir a titularidade do bem imóvel. Requer, assim, que seja conhecido e dado provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeira instância, forte nos arts. 34 e 123 do CTN e art. 1.245, §1º do CC, bem como de acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, invertendo-se os ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 932, IV, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Cinge-se, assim, a controvérsia meritória da demanda, à verificação de deter ou não, a embargante, legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-tributária e, consequentemente, ser ou não devedora do tributo ora executado, relativo à dívida de IPTU, bem como, analisar-se se a dívida encontra-se ou não prescrita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da exceção de pré-executividade para a discussão de questões de ordem pública na execução fiscal, desde que possam ser constatadas de plano, prescindindo de dilação probatória, como demonstra a Súmula nº 393 daquela Corte: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Já oo que se refere aos critérios a serem utilizados para fixação dos honorários de sucumbência devem ser diversos daqueles expostos na sentença, não sendo adequada a aplicação da Tabela de Honorários da OAB/PE. A Corte de Uniformização da Jurisprudência Infraconstitucional tem, reiteradamente, e de modo uniforme, se manifestado no sentido de que a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil não é vinculativa, servindo apenas de parâmetro na fixação dos honorários advocatícios por equidade, devendo ser destacado que referida orientação é defendida, inclusive, pela 1ª Seção do STJ, órgão com competência especializada nas matérias fazendárias perante aquela Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante sustentava nulidade do acórdão estadual por ausência de fundamentação válida, além de insurgir-se contra a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, requerendo observância à tabela de honorários da OAB e ao disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC. Alegou, ainda, inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido está eivado de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 está em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC; (iii) determinar se há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, conforme interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão estadual observa os requisitos de fundamentação previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitando a alegação de omissão, contradição ou ausência de motivação, uma vez que a controvérsia foi dirimida com fundamentação sólida, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, encontra-se devidamente justificada pelas peculiaridades da causa, incluindo o baixo valor da condenação (R$ 3.000,00), a natureza e a complexidade da demanda, o grau de zelo profissional e o tempo de duração do processo, sendo o montante de R$ 2.000,00 considerado adequado e proporcional. 5. Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado desta Corte. A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe. 6. A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.160.930/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No caso em apreço, portanto, com base nos critérios definidos no art. 85, §2º (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), entendo que um critério possível é o de que os honorários não podem ultrapassar o próprio valor da causa atualizado. Deve ser salientado que não houve nenhuma complexidade na resolução da demanda, mas o trabalho do causídico deve ser devidamente remunerado, embora não em patamar exorbitante. Cumpre, desse modo, proceder à modificação no acórdão atinente à verba de patrocínio, a ser fixada pelo critério de equidade, sem aplicação obrigatória, contudo, da Tabela da OAB/PE. O Supremo Tribunal Federal tem apresentado o mesmo entendimento. A Corte Suprema negou seguimento a Reclamações Constitucionais apresentadas sob o fundamento de que “a autoridade reclamada, ao fixar os honorários advocatícios por equidade, afastou “a aplicabilidade do preconizado pelo art. 85, § 8º-A do CPC, incluído pela Lei nº 14.365, de 2022, mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade, em flagrante descumprimento da legislação expressa e jurisprudência colacionada pela reclamante”. Vejamos: “Verifica-se que não houve negativa de vigência ao art. 85, § 8º-A do CPC, uma vez que, conforme consignado pela autoridade reclamada, a utilização da tabela da OAB implicaria em enriquecimento ilícito, bem como oneraria a parte sucumbente à condenação em honorários em valor muito maior ao da obrigação em si, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade, revelando, assim que, em verdade, houve apenas um juízo interpretativo das normas infraconstitucionais o que enseja a negativa de seguimento da presente reclamatória por ausência de aderência estrita do objeto reclamado com o paradigma invocado”. (STF, Reclamação 67507, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 30/04/2024) RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE MERA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL, SEM A DECLARAÇÃO, EXPRESSA OU TÁCITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (STF, Reclamação 70296, Relator Min. Luiz Fux, DJe 10/10/2024) Feitas essas considerações, com amparo no art. 932, V,”a” do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para alterar o valor da condenação de honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), mediante apreciação equitativa e com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa no acervo desta Relatoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W11