Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EVA ELAYNNE DE ALMEIDA BRASILINO EIRELI, EVA ELAYNNE DE ALMEIDA BRASILINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222680427, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas __02___ carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024448-63.2024.8.17.2001
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (id. 201409629) para que a expropriação do bem penhorado nos autos prossiga na modalidade de alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do CPC, tendo em vista o resultado infrutífero do leilão judicial previamente designado (id. 201409629), solicitando a este Juízo a fixação dos parâmetros para a sua realização. É o breve relatório. Decido. A alienação por iniciativa particular, prevista no art. 879, I, do CPC, constitui uma alternativa à hasta pública, conferindo maior celeridade e flexibilidade ao procedimento expropriatório, especialmente quando o leilão se mostra ineficaz, como no presente caso (vide manifestação do leiloeiro no id. 201409629). A medida é uma faculdade do credor e, uma vez requerida, cabe ao magistrado, na condição de supervisor do ato, estabelecer as condições para que a venda ocorra de forma transparente, isonômica e que atenda tanto aos interesses da execução quanto à menor onerosidade para o devedor. Nesse sentido, o art. 880, §1º, do CPC, determina que o juiz fixará o prazo para a efetivação da medida, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 880 do CPC, DEFIRO o pedido e autorizo a alienação por iniciativa particular do bem penhorado, que deverá observar os seguintes parâmetros: 1. Preço Mínimo: A alienação não poderá ser efetivada por valor inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da última avaliação judicial atualizada. 2. Prazo: A parte exequente, por si ou por intermédio de corretor credenciado, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para efetivar a alienação, a contar da intimação desta decisão. 3. Publicidade: A venda deverá ser objeto de ampla publicidade, a ser custeada pelo proponente da medida, por meios idôneos que assegurem a visibilidade da oferta, como a divulgação em plataformas online de venda de imóveis e, se for o caso, em jornais de grande circulação, devendo a comprovação ser juntada aos autos. 4. Condições de Pagamento: As propostas deverão ser apresentadas por escrito nos autos, com preferência para pagamento à vista. Serão admitidas propostas de pagamento parcelado, desde que acompanhadas de um sinal não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta, e o restante garantido por caução idônea, a critério deste Juízo. 5. Comissão de Corretagem: Caso a venda seja intermediada por corretor, fixo a comissão em 4% (quatro por cento), por ser o mesmo percentual pago ao leiloeiro oficial, sobre o valor da alienação, a qual deverá ser paga diretamente pelo adquirente e não será deduzida do valor depositado em juízo. 6. Formalização: Efetivada a venda, será lavrado o respectivo termo de alienação, que, após a comprovação do depósito integral do preço, constituirá título hábil para a transferência da propriedade. Intime-se a parte exequente para dar início às providências, bem como a parte executada acerca do teor desta decisão. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. " RECIFE, 25 de novembro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau