Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JARDIELE MARIA CAETANO DE SOUZA APELADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, GALVAO EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 30 de setembro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020304-90.2017.8.17.2001
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JARDIELE MARIA CAETANO DE SOUZA APELADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, GALVAO EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 30 de setembro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020304-90.2017.8.17.2001
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 08:25
Recebimento
29/09/2025, 17:19
Custas
29/09/2025, 17:17
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 06:48
Recebimento
10/09/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:29
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda. EMBARGADA: Jardiele Maria Caetano de Souza
EMBARGADO: Galvão Empreendimentos Ltda. JUÍZO DE ORIGEM: 24ª Vara Cível da Capital - Seção B JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Sebastião de Siqueira Souza RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0020304-90.2017.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou deserta a apelação da embargante por ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da situação de recuperação judicial da embargante, o que justificaria sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. 3. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que cabia a este analisar apenas se houve ou não o recolhimento do preparo para efeito de admissibilidade da apelação. 4. A questão relativa ao indeferimento do benefício da justiça gratuita foi objeto de decisão interlocutória anterior, contra a qual não houve interposição de recurso cabível pela embargante à época, acarretando a preclusão da matéria e vedação à rediscussão. 5. O que se observa é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não há omissão no acórdão que julga deserta a apelação por ausência de preparo, sendo vedada a rediscussão de matéria já precluída sobre gratuidade de justiça. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao mero inconformismo com o resultado do julgamento ou à tentativa de rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 507, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 19/5/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0020304-90.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8
07/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda. EMBARGADA: Jardiele Maria Caetano de Souza
EMBARGADO: Galvão Empreendimentos Ltda. JUÍZO DE ORIGEM: 24ª Vara Cível da Capital - Seção B JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Sebastião de Siqueira Souza RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0020304-90.2017.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou deserta a apelação da embargante por ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da situação de recuperação judicial da embargante, o que justificaria sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. 3. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que cabia a este analisar apenas se houve ou não o recolhimento do preparo para efeito de admissibilidade da apelação. 4. A questão relativa ao indeferimento do benefício da justiça gratuita foi objeto de decisão interlocutória anterior, contra a qual não houve interposição de recurso cabível pela embargante à época, acarretando a preclusão da matéria e vedação à rediscussão. 5. O que se observa é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não há omissão no acórdão que julga deserta a apelação por ausência de preparo, sendo vedada a rediscussão de matéria já precluída sobre gratuidade de justiça. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao mero inconformismo com o resultado do julgamento ou à tentativa de rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 507, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 19/5/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0020304-90.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8
07/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Galvão Empreendimentos Ltda.
APELANTE: Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda.
APELANTE: Jardiele Maria Caetano de Souza
APELADOS: Os mesmos JUÍZO DE ORIGEM: 24ª Vara Cível da Capital - Seção B JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Sebastião de Siqueira Souza RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DESPACHO Considerando não haver nos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da petição de ID 46100221, Dr. André Luis Cabral Araújo (OAB/PE nº 31.396),
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0020304-90.2017.8.17.2001 intime-se a Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda., por meio do advogado indicado no documento de ID 29524651, para regularizar a representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 76, caput, e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8
13/06/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: JARDIELE MARIA CAETANO DE SOUZA, IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, GALVAO EMPREENDIMENTOS - EIRELI APELADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, GALVAO EMPREENDIMENTOS - EIRELI, JARDIELE MARIA CAETANO DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46100221, no prazo legal. Recife, 26 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0020304-90.2017.8.17.2001 Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
27/02/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: JARDIELE MARIA CAETANO DE SOUZA, IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, GALVAO EMPREENDIMENTOS - EIRELI APELADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, GALVAO EMPREENDIMENTOS - EIRELI, JARDIELE MARIA CAETANO DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46100221, no prazo legal. Recife, 26 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0020304-90.2017.8.17.2001 Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
27/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Galvão Empreendimentos Ltda.
APELANTE: Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda.
APELANTE: Jardiele Maria Caetano de Souza
APELADOS: Os mesmos JUÍZO DE ORIGEM: 24ª Vara Cível da Capital - Seção B JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Sebastião de Siqueira Souza RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. DESERÇÃO DO RECURSO DA IMOBI. NÃO CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0020304-90.2017.8.17.2001
Trata-se de recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual proposta pela promitente compradora em face das empresas responsáveis pela venda de lote em loteamento. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso da Imobi deve ser conhecido; (ii) verificar a legitimidade passiva da Galvão; (iii) analisar a correção monetária dos valores a serem restituídos e a existência de lucros cessantes; (iv) examinar o cabimento de indenização por danos morais. 3. O recurso da Imobi não deve ser conhecido, ante sua deserção, pois indeferido o pedido de gratuidade de justiça e não realizado o preparo após intimação. 4. Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo na compra e venda do imóvel respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante eventual contrato entre as rés que isente alguma delas da responsabilidade. 5. A correção monetária dos valores a serem restituídos deve incidir desde cada desembolso, utilizando-se a tabela ENCOGE. 6. Em se tratando de aquisição de lote não edificado, os lucros cessantes não se presumem do atraso na entrega do imóvel, dependendo de comprovação dos prejuízos suportados. 7. O atraso superior a dois anos na entrega da infraestrutura do loteamento ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 8. Recurso da Imobi não conhecido. Demais recursos parcialmente providos. TESES DE JULGAMENTO: "1. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e não realizado o preparo após intimação, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. 2. Em se tratando de relação de consumo, os participantes da cadeia de consumo na compra e venda do imóvel respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante eventual contrato que isente algum deles de responsabilidade. 3. Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária dos valores a serem restituídos deve incidir desde cada desembolso. 4. Em caso de lote não edificado, os lucros cessantes pelo atraso na entrega não se presumem, dependendo de comprovação dos prejuízos. 5. O atraso excessivo na entrega de loteamento gera dano moral indenizável ao promitente comprador." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 99, § 7º; Súmula nº 543/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.226/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 6/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.143.080/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 5/12/2022; AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 2/4/2024; AgInt no REsp n. 1.939.956/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 9/5/2022; TJPE, APL n. 0034389-81.2017.8.17.2001, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, 3ª Câmara Cível, j. 02/07/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0020304-90.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em não conhecer do recurso da Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda., ante sua deserção, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da Galvão Empreendimentos Ltda. e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos da Galvão Empreendimentos Ltda. e da autora para: a) determinar a correção monetária dos valores a serem restituídos à autora pela tabela ENCOGE a partir de cada desembolso; b) afastar a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes; e c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela ENCOGE a contar da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Galvão Empreendimentos Ltda.
APELANTE: Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda.
APELANTE: Jardiele Maria Caetano de Souza
APELADOS: Os mesmos JUÍZO DE ORIGEM: 24ª Vara Cível da Capital - Seção B JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Sebastião de Siqueira Souza RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. DESERÇÃO DO RECURSO DA IMOBI. NÃO CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0020304-90.2017.8.17.2001
Trata-se de recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual proposta pela promitente compradora em face das empresas responsáveis pela venda de lote em loteamento. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso da Imobi deve ser conhecido; (ii) verificar a legitimidade passiva da Galvão; (iii) analisar a correção monetária dos valores a serem restituídos e a existência de lucros cessantes; (iv) examinar o cabimento de indenização por danos morais. 3. O recurso da Imobi não deve ser conhecido, ante sua deserção, pois indeferido o pedido de gratuidade de justiça e não realizado o preparo após intimação. 4. Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo na compra e venda do imóvel respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante eventual contrato entre as rés que isente alguma delas da responsabilidade. 5. A correção monetária dos valores a serem restituídos deve incidir desde cada desembolso, utilizando-se a tabela ENCOGE. 6. Em se tratando de aquisição de lote não edificado, os lucros cessantes não se presumem do atraso na entrega do imóvel, dependendo de comprovação dos prejuízos suportados. 7. O atraso superior a dois anos na entrega da infraestrutura do loteamento ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 8. Recurso da Imobi não conhecido. Demais recursos parcialmente providos. TESES DE JULGAMENTO: "1. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e não realizado o preparo após intimação, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. 2. Em se tratando de relação de consumo, os participantes da cadeia de consumo na compra e venda do imóvel respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante eventual contrato que isente algum deles de responsabilidade. 3. Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária dos valores a serem restituídos deve incidir desde cada desembolso. 4. Em caso de lote não edificado, os lucros cessantes pelo atraso na entrega não se presumem, dependendo de comprovação dos prejuízos. 5. O atraso excessivo na entrega de loteamento gera dano moral indenizável ao promitente comprador." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 99, § 7º; Súmula nº 543/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.226/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 6/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.143.080/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 5/12/2022; AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 2/4/2024; AgInt no REsp n. 1.939.956/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 9/5/2022; TJPE, APL n. 0034389-81.2017.8.17.2001, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, 3ª Câmara Cível, j. 02/07/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0020304-90.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em não conhecer do recurso da Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda., ante sua deserção, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da Galvão Empreendimentos Ltda. e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos da Galvão Empreendimentos Ltda. e da autora para: a) determinar a correção monetária dos valores a serem restituídos à autora pela tabela ENCOGE a partir de cada desembolso; b) afastar a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes; e c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela ENCOGE a contar da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Galvão Empreendimentos Ltda.
APELANTE: Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda.
APELANTE: Jardiele Maria Caetano de Souza
APELADOS: Os mesmos JUÍZO DE ORIGEM: 24ª Vara Cível da Capital - Seção B JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Sebastião de Siqueira Souza RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. DESERÇÃO DO RECURSO DA IMOBI. NÃO CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0020304-90.2017.8.17.2001
Trata-se de recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual proposta pela promitente compradora em face das empresas responsáveis pela venda de lote em loteamento. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso da Imobi deve ser conhecido; (ii) verificar a legitimidade passiva da Galvão; (iii) analisar a correção monetária dos valores a serem restituídos e a existência de lucros cessantes; (iv) examinar o cabimento de indenização por danos morais. 3. O recurso da Imobi não deve ser conhecido, ante sua deserção, pois indeferido o pedido de gratuidade de justiça e não realizado o preparo após intimação. 4. Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo na compra e venda do imóvel respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante eventual contrato entre as rés que isente alguma delas da responsabilidade. 5. A correção monetária dos valores a serem restituídos deve incidir desde cada desembolso, utilizando-se a tabela ENCOGE. 6. Em se tratando de aquisição de lote não edificado, os lucros cessantes não se presumem do atraso na entrega do imóvel, dependendo de comprovação dos prejuízos suportados. 7. O atraso superior a dois anos na entrega da infraestrutura do loteamento ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 8. Recurso da Imobi não conhecido. Demais recursos parcialmente providos. TESES DE JULGAMENTO: "1. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e não realizado o preparo após intimação, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. 2. Em se tratando de relação de consumo, os participantes da cadeia de consumo na compra e venda do imóvel respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante eventual contrato que isente algum deles de responsabilidade. 3. Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária dos valores a serem restituídos deve incidir desde cada desembolso. 4. Em caso de lote não edificado, os lucros cessantes pelo atraso na entrega não se presumem, dependendo de comprovação dos prejuízos. 5. O atraso excessivo na entrega de loteamento gera dano moral indenizável ao promitente comprador." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 99, § 7º; Súmula nº 543/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.226/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 6/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.143.080/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 5/12/2022; AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 2/4/2024; AgInt no REsp n. 1.939.956/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 9/5/2022; TJPE, APL n. 0034389-81.2017.8.17.2001, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, 3ª Câmara Cível, j. 02/07/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0020304-90.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em não conhecer do recurso da Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda., ante sua deserção, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da Galvão Empreendimentos Ltda. e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos da Galvão Empreendimentos Ltda. e da autora para: a) determinar a correção monetária dos valores a serem restituídos à autora pela tabela ENCOGE a partir de cada desembolso; b) afastar a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes; e c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela ENCOGE a contar da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8
20/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2022, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2022, 15:31
Petição (Contra-razões)
07/04/2022, 23:18
Petição (Contra-razões)
06/04/2022, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:38
Petição (Apelação)
11/02/2022, 23:53
Petição (Apelação)
11/02/2022, 07:35
Petição (Apelação)
08/02/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 18:52
Procedência em Parte
14/12/2021, 14:12
Conclusão (para julgamento)
10/03/2021, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:10
Registro Processual (Retificada a autuação)
29/01/2021, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2021, 14:08
Mero expediente
27/01/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 08:20
Conclusão (para despacho)
27/07/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 18:03
Registro Processual (Retificada a autuação)
27/07/2018, 18:02
Mero expediente
18/07/2018, 11:41
Documento (Outros documentos)
30/04/2018, 21:39
Conclusão (para despacho)
07/08/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 15:08
Petição (Resposta)
04/08/2017, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 14:08
Petição (Contestação)
03/07/2017, 10:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2017, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2017, 15:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 13:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2017, 15:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2017, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
04/05/2017, 17:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2017, 17:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))