Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068443-11.2007.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235908563, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de pedidos formulados pelas executadas, WERUSCKA MONTEIRO DOS SANTOS e COSSETE MONTEIRO DOS SANTOS, visando à liberação de valores bloqueados em suas contas bancárias (id’s 219240744, 219875034 e 221516197). Os executados, em síntese, sustentam a impenhorabilidade das quantias, com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Entendo que a análise do pedido exige a harmonização de duas diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça: a primeira, sobre a abrangência do direito material à impenhorabilidade; a segunda, sobre a regra processual para sua alegação e reconhecimento em juízo. 1. Do Alcance da Impenhorabilidade Primeiramente, é pacífico no STJ o entendimento de que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC não se limita aos valores depositados exclusivamente em cadernetas de poupança. Em uma interpretação teleológica da norma, que visa proteger o patrimônio mínimo do devedor, a Corte Superior estendeu a garantia de impenhorabilidade ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos para quantias mantidas em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda. Essa questão, inclusive, é objeto da afetação do Tema 1285/STJ, que busca "definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". Portanto, em tese, o executado possui o direito material que alega. 2. Do Procedimento para Reconhecimento Contudo, o modo de exercício desse direito em juízo foi recentemente definido pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema 1235 (REsp 2.061.973/PR), sob o rito dos recursos repetitivos. A tese firmada estabelece que: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos (...), sob pena de preclusão". Isso significa que, embora o direito exista, seu reconhecimento não é automático. Compete ao devedor o ônus processual de não apenas alegar, mas também comprovar que a quantia bloqueada constitui, de fato, uma reserva patrimonial destinada a assegurar seu mínimo existencial. A proteção legal, ademais, não é absoluta, podendo ser afastada diante de abuso, má-fé ou fraude, a serem verificados no caso concreto (STJ - AgInt no AREsp 2.307.477/RS). 3. Da Aplicação ao Caso Concreto Harmonizando os entendimentos, conclui-se que, para fazer jus à proteção da impenhorabilidade sobre os valores bloqueados em sua conta, não basta ao executado a simples alegação. É seu dever processual, conforme o Tema 1235/STJ, demonstrar que a verba se enquadra na hipótese legal de proteção, justificando a liberação.
Ante o exposto, aplicando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DECIDO: 1. Intime-se as executadas Weruscka Monteiro dos Santos e Cossete Monteiro dos Santos para, no prazo de 5 (cinco) dias, COMPROVAREM documentalmente (por meio de extratos bancários completos dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, ou outros documentos pertinentes) que as quantias bloqueadas em suas contas individuais se enquadram na proteção legal da impenhorabilidade, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade de id. 219240744, bem assim sobre as petições e os documentos apresentados. 3. Após, retornem os autos conclusos para decisão final. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 5 de maio de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0068443-11.2007.8.17.0001