Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ARLENE COSTA SANTANA OMENA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000065-84.2025.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (Id. 53421576), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 52485572), que negou provimento à Apelação Cível manejada por ARLENE COSTA SANTANA OMENA, ora parte recorrente. O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E EXCESSO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA APRESENTADA PELO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por Arlene Costa Santana Omena contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face de mandado inicial ajuizado pelo Banco Bradesco S/A, conferindo-lhe eficácia executiva com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC. A parte embargante sustenta que a sentença desconsiderou sua hipossuficiência e deixou de reconhecer abusividades contratuais e excesso de cobrança, além de alegar cerceamento de defesa por falta de acesso à documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade, autorizando seu conhecimento; ii) definir se a ausência de demonstrativo discriminado da dívida e de impugnação específica aos documentos apresentados pelo banco é suficiente para afastar a presunção de veracidade da prova escrita que instrui a ação monitória; e, iii) estabelecer se, na qualidade de consumidora, a Apelante faz jus à inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente o princípio da dialeticidade, uma vez que apresenta argumentação direcionada aos fundamentos da sentença, com desenvolvimento de teses jurídicas e fáticas específicas, ainda que com linguagem semelhante à dos embargos monitórios. A Apelante não apresentou memória de cálculo alternativa nem indicou, de forma objetiva, o valor que entendia devido, em descumprimento ao art. 702, § 2º, do CPC, o qual exige do réu a apresentação de demonstrativo atualizado da dívida quando alega excesso. A jurisprudência entende que alegações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas de prova mínima ou impugnação específica, não afastam a força executiva dos documentos que instruem a inicial monitória. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) não exime a parte autora do ônus mínimo de indicar os fatos constitutivos do seu direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova em abstrato, sem demonstração concreta de verossimilhança das alegações ou efetiva hipossuficiência. A alegação de que não teve acesso à documentação bancária é improcedente, pois o juízo de origem anulou sentença anterior justamente para garantir o contraditório e o acesso à documentação, não tendo a parte Apelante aproveitado a oportunidade processual para apresentar novos fundamentos. Nos termos da Súmula 381 do STJ, o reconhecimento de cláusulas abusivas em contratos bancários exige provocação da parte, mediante indicação específica da cláusula questionada e fundamentação adequada, o que não ocorreu no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso de apelação que apresenta fundamentação dirigida à sentença recorrida, com argumentos jurídicos e fáticos mínimos, ainda que semelhantes aos já deduzidos, satisfaz o princípio da dialeticidade. O réu que alega excesso de cobrança em embargos monitórios deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de manutenção da presunção de veracidade dos documentos apresentados na inicial. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende de requerimento específico, demonstração de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, não podendo ser presumida. Alegações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas de impugnação concreta, não afastam a força executiva dos títulos bancários apresentados com a inicial monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, § 2º e § 8º; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 381. Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão violaria o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sob alegação de que hipossuficiência técnica impede a elaboração de cálculos precisos. Aponta, ainda, ofensa ao art. 702, § 2º, do CPC, argumentando que a exigência de demonstrativo discriminado deve ser mitigada quando o consumidor não possui acesso integral aos documentos; Por fim, argumenta suposta divergência jurisprudencial. Contrarrazões (Id. 53790386). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do presente recurso. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. De início, é possível verificar que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o decisum conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que: [...] No caso em análise, verifica-se que a Apelante não apresentou memória de cálculo alternativa, tampouco delimitou objetivamente o valor que considerava devido. Limitou-se a alegações genéricas de aplicação indevida de juros e capitalização composta, sem indicar quais cláusulas reputava abusivas, nem demonstrar concretamente a distorção contratual alegada. Ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ, a vulnerabilidade do consumidor não afasta o ônus mínimo de colaborar com o esclarecimento dos fatos. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser convertida em dispensa absoluta de demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. Ademais, o argumento de que a Recorrente não teve acesso aos documentos essenciais para exercer adequadamente sua defesa também não se sustenta. A sentença anterior chegou a ser anulada justamente para que fosse oportunizada nova manifestação, com base no fornecimento dos elementos informativos necessários. Ainda assim, a parte limitou-se a repetir os mesmos fundamentos iniciais, sem qualquer aprofundamento fático ou jurídico que infirmasse os dados constantes dos autos. O negócio bancário (contrato de abertura de crédito e renegociação de dívida) juntado aos autos (ID 51387213), assinado pela parte Ré, acompanhado de planilha de débito detalhada, preenche os requisitos previstos no art. 700 do CPC, servindo de prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. Ausente qualquer demonstração eficaz de vício, erro ou nulidade nesse título, correta a conclusão do Juízo ‘a quo’ quanto à sua exigibilidade. Importante destacar que o reconhecimento de eventual abusividade em cláusulas contratuais bancárias não pode ser feito de ofício pelo julgador, conforme expressa a Súmula 381 do STJ, sendo indispensável que a parte Suplicante indique concretamente a cláusula abusiva e fundamente a razão jurídica da alegação. Não o tendo feito, não há como acolher a pretensão revisional formulada de maneira genérica. Diante desse cenário, não subsistem fundamentos jurídicos que justifiquem a reforma da sentença combatida. [...] Desta forma, modificar o entendimento proferido no acórdão - com relação à análise acerca do ônus da prova e ao excesso da cobrança - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e já devidamente considerado por este e. TJPE no julgamento dos recursos, providência vedada no âmbito do Recurso Especial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. LICITAÇÕES E CONTRATO. DIFERENÇAS TARIFÁRIAS. JULGADOR DIRIMIU A CONTROVÉRSIA TAL QUAL LHE FORA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA. ANÁLISE DE EXCESSO NA EXECUÇÃO DEMANDARIA O REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação monitória objetivando o pagamento de dívida referente às diferenças tarifárias em contrato de concessão. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença reformada. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial. II - A respeito da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. III - Em relação à apontada violação do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IV - Como se não bastasse, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a inadequação da alegação de excesso de execução para fins de reconhecer a procedência da ação monitória, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos mesmos elementos já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.927.360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. [...] 5. Extraem-se do decisum embargado os seguintes fundamentos: a) não houve está configurada violação ao art. 535 do CPC/1973; b) no que tange à alegada preclusão e ao julgamento extra petita, acolher o pleito da recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; c) em relação à inversão do ônus da prova, o entendimento do STJ é no sentido de que aferir se está presente ou não o requisito da verossimilhança da alegação, necessário para a inversão dos ônus da prova, também esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, uma vez que tais pressupostos estão essencialmente ligados ao conjunto fático-probatório; [...] 8. Agravo não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.211.168/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe de 20/8/2020.) - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 83 DO STJ. Destaque-se, ainda, que a decisão combatida se encontra em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). In casu, o acórdão recorrido destacou que “ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ, a vulnerabilidade do consumidor não afasta o ônus mínimo de colaborar com o esclarecimento dos fatos. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser convertida em dispensa absoluta de demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado”. Desta feita, outra saída não há senão a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ[2], que dispõe: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que prejudica a admissão do apelo excepcional, interposto com amparo na alínea “a” do permissivo constitucional. - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente inadmissão do presente Recurso Especial, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 06 [1] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. [2] Súmula 83/STJ. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.