Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDA: REBECA VITORINO CAMELO DE FREITAS DECISÃO PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs Recurso Especial às fls. 137/ID 51304389 com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal às fls. 125/ID 45804912, integrado pelo julgamento de embargos de declaração às fls. 133/ID 50644947. Os acórdãos mencionados foram assim ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE DISTRATO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. ÔNUS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores referente a contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em que se discute a validade de cláusulas do distrato.II. Questão em discussão.2.Há 3 questões em discussão: (i) saber se o distrato com quitação ampla, geral e irrevogável impede a revisão judicial; (ii) saber se houve culpa recíproca na rescisão; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora.III. Razões de decidir.3.A existência de quitação ampla, geral e irrevogável no distrato não impede sua revisão judicial quando constatada a existência de cláusula de decaimento abusiva, prevendo a perda total ou substancial das parcelas pagas pelo comprador.4.Verificada culpa recíproca na rescisão — construtora por atraso injustificado e compradora por interrupção dos pagamentos — é abusiva a previsão no distrato de perda substancial das parcelas pagas pela compradora, impondo-se a devolução integral dos valores pagos.5.Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. IV. Dispositivo e tese.6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a revisão judicial de distrato que contenha quitação ampla, geral e irrevogável quando houver cláusula de decaimento abusiva. 2. Na hipótese de culpa recíproca na resolução do contrato, deve haver restituição integral dos valores pagos em decorrência do retorno das partes à situação anterior. 3. Na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação." EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores referente a contrato de promessa de compra e venda de imóvel, reconheceu culpa recíproca na rescisão e determinou devolução integral dos valores pagos em parcela única.2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão ao reconhecer culpa recíproca e determinar devolução integral dos valores pagos.3. Verificada culpa recíproca na resolução contratual, as partes contratantes devem retornar à situação anterior, sem incidência de penalidades contratuais, segundo a jurisprudência do STJ, sendo abusiva a previsão no distrato de perda substancial das parcelas pagas.4. A conclusão do acórdão embargado lastreou-se na reciprocidade da culpa pelo desfazimento do negócio e abusividade da previsão no distrato de perda substancial das parcelas pagas, não restando caracterizada a contradição apontada.5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si no mesmo julgado, não se confundindo com contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.6. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais às fls. 137/ID 51304389, a Recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil. Defende, em síntese: a) a validade da quitação plena outorgada no distrato; b) a legalidade das retenções contratuais (cláusula penal e corretagem); e c) a incidência dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 1.002 do STJ. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 142/ID 52243009, pugnando pela inadmissão do recurso em razão das Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 1. DO REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) A análise das pretensões recursais relativas à responsabilidade pela rescisão e à validade das retenções esbarra invariavelmente no reexame do acervo fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais. O acórdão recorrido, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de culpa recíproca (ID 45804912 - Pág. 7/8), fundamentando-se no atraso injustificado da obra (entrega apenas em 17/01/2017, enquanto o prazo, já computada a tolerância, era 20/07/2016) e na inadimplência da compradora. Desse modo, para acolher a tese da Recorrente de que a culpa seria exclusiva da adquirente ou de que as retenções seriam lícitas nos moldes do distrato, seria necessário o revolvimento de provas e a reinterpretação do contrato de promessa de compra e venda e do respectivo distrato. Tais providências são vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. DA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ) O entendimento adotado pela 5ª Câmara Cível encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Revisão de Distrato e Quitação Ampla O STJ possui precedentes firmes no sentido de que a quitação plena e geral no distrato não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas que prevejam a perda substancial das parcelas pagas, especialmente em relações de consumo. O acórdão recorrido alinhou-se a essa orientação ao declarar a abusividade da retenção de quase 50% dos valores pagos em um cenário de culpa recíproca. 2.2. Termo Inicial dos Juros de Mora Quanto aos juros de mora, a Recorrente invoca o Tema 1.002 do STJ (REsp 1.740.911/DF). Todavia, tal tese fixa o trânsito em julgado como termo inicial apenas quando a rescisão ocorre por iniciativa imotivada do comprador. No caso dos autos, o Tribunal de origem, também, reconheceu a mora da construtora (atraso na entrega). Nesse contexto, em que há culpa do vendedor (ainda que recíproca), a jurisprudência do STJ determina que os juros de mora incidem a partir da citação, conforme os arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC. Nesse sentido: “Na hipótese de culpa recíproca na resolução do contrato, os juros de mora devem incidir a partir da citação, por envolver obrigação decorrente de responsabilidade contratual” (AgInt nos EDcl no REsp 1.773.042/DF). Portanto, estando o acórdão em conformidade com a orientação do Tribunal Superior, o recurso não merece prosperar. 3. DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (SÚMULA 284/STF E ART. 1.029, §1º, DO CPC) O recurso especial, interposto exclusivamente pela alínea “c” do permissivo constitucional, deve ser inadmitido por deficiência de fundamentação. Embora a Recorrente tenha colacionado ementas de julgados de outros tribunais, não realizou o indispensável cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a comprovação do dissídio exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Nos termos dos precedentes do STJ: “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTROVERTIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO. I. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dissídio jurisprudencial, quando alegado como fundamento de recurso especial com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exige a demonstração rigorosa da divergência, mediante a transcrição de acórdãos paradigmas e a realização do cotejo analítico, evidenciando a similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas, bem como a divergência de interpretação acerca de dispositivos legais. 4. No caso concreto, o recorrente não indicou os dispositivos legais infraconstitucionais que seriam objeto de interpretação divergente, tampouco realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, limitando-se a transcrever trechos de decisões, o que configura fundamentação deficiente, nos termos da Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência do cotejo analítico e da demonstração de similitude fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c, conforme preveem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Além disso, o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio. 7. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à condenação ou às circunstâncias fático-probatórias, demandaria a reanálise do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2125234 PR 2024/0054877-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) (g.n). Assim sendo, a insurgência recursal da PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA encontra-se óbice nas súmulas supramencionadas e nos fundamentos expostos. CONCLUSÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0030418-54.2018.8.17.2001
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO 1º Vice-Presidente do TJPE